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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 16.º

Publicitação de decisões

O INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, publica na sua página

eletrónica na Internet:

a) As sanções por ilícitos de mera ordenação social, transitadas em julgado, que aplique;

b) Independentemente do trânsito em julgado, as decisões que, a título preventivo ou cautelar, profira em

sede contraordenacional e respetivas vicissitudes.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 250/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2012, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE CRIA UM REGIME

EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO

ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 16.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um

regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 – …………………………………………………………………...…………………………………………………….

2 – Aos fiadores chamados a assumir as obrigações dos mutuários originários que se encontrem nas

condições previstas no artigo 5.º, considerando o cumprimento do crédito garantido e eventuais encargos

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