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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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e) O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 14 vezes o valor máximo calculado em

função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

ii) …………………………………………………………………………………………………………………………;

iii) ………………………………………………………………………………………………………………………….

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se

encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre

inscrito como tal no centro de emprego.

3 – …………………………………………………………………...…………………………………………………….

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) Ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso.

4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a taxa de esforço do agregado familiar do mutuário é calculada tendo

em conta os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação

própria e permanente do mutuário, independentemente da sua finalidade.

Artigo 6.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – …………………………………………………………………………………………………………………………

3 – …………………………………………………………………………………………………………………………

4 – …………………………………………………………………………………………………………………………

5 – As instituições de crédito podem dispensar no todo ou em parte a entrega dos documentos previstos

nos n.os

1 e 2 do presente artigo.

6 – Para efeitos da presente lei, a emissão das certidões referidas neste artigo está isenta de taxas e

emolumentos.

Artigo 8.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – …………………………………………………………………………………………………………………………

3 – …………………………………………………………………………………………………………………………

4 – O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de

crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 20 dias após a entrega do

requerimento ou da solicitação da instituição de crédito.

Artigo 16.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – Se o mutuário recusar, não formalizar ou não se pronunciar no prazo de 30 dias sobre uma proposta de

plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito, e cujo cumprimento se presuma viável nos

termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o direito à aplicação de medidas substitutivas, exceto se a instituição

de crédito mantiver a intenção de as aplicar.

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