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24 DE JULHO DE 2014

25

Artigo 20.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – …………………………………………………………………………………………………………………………

3 – …………………………………………………………………………………………………………………………

4 – …………………………………………………………………………………………………………………………

5 – Se a medida substitutiva adotada não for imediatamente possível de concretizar, exclusivamente devido

a incumprimento do disposto nos n.os

3 e 4, e o mutuário não fizer cessar a causa de incumprimento no prazo

de 60 dias, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à aplicação de qualquer outra.

Artigo 23.º

[…]

1 – A aplicação das medidas substitutivas previstas no artigo 21.º produz os seguintes efeitos:

a) …………………………………………………………………...……………………………………………………;

b) …………………………………………………………………...……………………………………………………;

c) …………………………………………………………………...……………………………………………………;

d) …………………………………………………………………...…………………………………………………….

2 – …………………………………………………………………...…………………………………………………….

3 – …………………………………………………………………...……………………………………………………”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 251/XII

ESTABELECE NORMAS DE ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS E PROMOVE

A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS, TRANSPONDO A

DIRETIVA 2011/24/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE MARÇO DE 2011, E A

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/52/UE DA COMISSÃO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a

cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a

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