O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 148

26

Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos

direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução 2012/52/UE,

da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de

receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei não se aplica:

a) Aos cuidados continuados integrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de novembro;

b) À dádiva ou colheita de órgãos, após a morte, respetiva alocação e acesso aos mesmos para fins

terapêuticos ou de transplante;

c) Ao Plano Nacional e Regional de Vacinação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação:

a) Do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,

relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do

Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;

b) Da legislação em vigor relativa à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde, em situações

não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços;

c) Da legislação aplicável aos subsistemas de saúde.

3 - Nenhuma disposição da presente lei obriga a reembolsar os beneficiários das despesas decorrentes da

prestação de cuidados de saúde efetuada por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no território

nacional, que não se encontrem integrados ou contratados com o Serviço Nacional de Saúde ou com os

Serviços Regionais de Saúde.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Beneficiário», o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde ou o beneficiário dos Serviços Regionais

de Saúde, nos termos da lei, nomeadamente:

i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa;

ii) As pessoas, incluindo os membros da sua família e os seus sobreviventes, abrangidos no capítulo I do

título III do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e

relativamente aos quais o Estado Português seja tido como Estado competente, nos termos dos regulamentos

comunitários aplicáveis e da lei;

iii) Os nacionais de países terceiros residentes em Portugal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º

859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º 1231/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, ou nos termos da lei;

b) «Cuidados de saúde», os cuidados prestados por profissionais de saúde aos doentes com o objetivo de

avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de

medicamentos e dispositivos médicos;

c) «Cuidados de saúde transfronteiriços», os cuidados de saúde prestados ou prescritos noutro Estado-

membro da União Europeia quando o Estado-membro de afiliação é o Estado Português, assim como os

Páginas Relacionadas
Página 0025:
24 DE JULHO DE 2014 25 Artigo 20.º […] 1 – …………………………………………………
Pág.Página 25
Página 0027:
24 DE JULHO DE 2014 27 cuidados de saúde prestados ou prescritos pelo Estado Portug
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 28 3 - Os cuidados de saúde transfronteiriços
Pág.Página 28
Página 0029:
24 DE JULHO DE 2014 29 Decisão da Comissão Europeia 2008/49/CE, de 12 de dezembro d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 30 2 - As prestações de saúde elegíveis para
Pág.Página 30
Página 0031:
24 DE JULHO DE 2014 31 b) O número de identificação de cidadão, o número de utente,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 32 dos cuidados de saúde transfronteiriços qu
Pág.Página 32
Página 0033:
24 DE JULHO DE 2014 33 c) Se os cuidados de saúde em causa forem ministrados por um
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 34 c) Na identificação do profissional de saú
Pág.Página 34
Página 0035:
24 DE JULHO DE 2014 35 a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede d
Pág.Página 35