O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 148

28

3 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados aos beneficiários, nos termos da presente lei.

4 - A prestação de cuidados de saúde transfronteiriços no âmbito das unidades de saúde do Serviço

Nacional de Saúde não prejudica a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos residentes em território

nacional.

Artigo 5.º

Ponto de contacto nacional

1 - Para efeitos da presente lei, o ponto de contacto nacional para os cuidados de saúde transfronteiriços é

designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços e

organismos do Ministério da Saúde, e os pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas para os

cuidados de saúde transfronteiriços são designados por despachos dos membros dos governos das regiões

autónomas responsáveis pela área da saúde, sendo os respetivos contactos comunicados à Comissão

Europeia.

2 - Ao ponto de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas compete

salvaguardar que a informação respeitante aos cuidados de saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados

em território nacional e aos prestadores estabelecidos em território nacional está facilmente acessível, é

divulgada por meios eletrónicos, e é adequada a pessoas com necessidades especiais.

3 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais das regiões autónomas devem ainda

prestar informações, quando solicitadas pelo doente, sobre:

a) As normas clínicas em vigor no sistema de saúde, aplicáveis a todos os profissionais de saúde que

exercem a sua atividade profissional;

b) A legislação em vigor em matéria de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) Os mecanismos de supervisão e a avaliação relativamente ao cumprimento das normas e legislação

referidas nas alíneas anteriores;

d) O direito de um prestador específico exercer legalmente determinada atividade ou sobre eventuais

restrições à sua prática, no território nacional;

e) Os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo as condições para

o reembolso dos custos e as condições de aplicabilidade dos regulamentos da União Europeia em matéria de

coordenação dos sistemas de segurança social;

f) Os mecanismos de impugnação administrativa ou judicial;

g) O acesso a unidades de saúde para pessoas com deficiência;

h) Os dados dos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-membros;

i) Os elementos a incluir nas receitas emitidas em Estado-membro que não seja aquele em que são

dispensadas.

4 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas

estabelecem uma estreita articulação com as restantes entidades com atribuições no domínio dos cuidados de

saúde a nível nacional e da União Europeia e consultam, quando necessário, as organizações de doentes e os

prestadores de cuidados de saúde.

5 - Os serviços e as entidades que integram a estrutura do Ministério da Saúde nos termos da sua lei

orgânica, os prestadores de cuidados de saúde privados e as Ordens Profissionais ligadas ao sector da saúde

prestam, ao ponto de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas, as

informações necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os

2 e 3.

6 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais das regiões autónomas prestam aos

outros pontos de contacto nacionais dos restantes Estados-membros da União Europeia as informações

necessárias no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços, bem como solicitam a colaboração dos

mesmos, nomeadamente em matéria de qualidade e segurança em saúde, de supervisão e avaliação dos

prestadores de cuidados de saúde e de clarificação do conteúdo dos documentos de despesa.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 é disponibilizada às autoridades de outros Estados-

membros, sempre que solicitado, através do Sistema de Informação do Mercado Interno, criado nos termos da

Páginas Relacionadas
Página 0025:
24 DE JULHO DE 2014 25 Artigo 20.º […] 1 – …………………………………………………
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 26 Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu
Pág.Página 26
Página 0027:
24 DE JULHO DE 2014 27 cuidados de saúde prestados ou prescritos pelo Estado Portug
Pág.Página 27
Página 0029:
24 DE JULHO DE 2014 29 Decisão da Comissão Europeia 2008/49/CE, de 12 de dezembro d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 30 2 - As prestações de saúde elegíveis para
Pág.Página 30
Página 0031:
24 DE JULHO DE 2014 31 b) O número de identificação de cidadão, o número de utente,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 32 dos cuidados de saúde transfronteiriços qu
Pág.Página 32
Página 0033:
24 DE JULHO DE 2014 33 c) Se os cuidados de saúde em causa forem ministrados por um
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 34 c) Na identificação do profissional de saú
Pág.Página 34
Página 0035:
24 DE JULHO DE 2014 35 a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede d
Pág.Página 35