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25 DE JULHO DE 2014

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n) «Tratamentos conservadores», os atos terapêuticos não invasivos que respeitam a integridade das

estruturas orgânicas onde se aplicam;

o) «Tratamentos paliativos», os atos terapêuticos e tratamentos que visam aliviar sinais e sintomas das

patologias do pé.

Artigo 3.º

Acesso

1 - Têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciado na área da

podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e

reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da

saúde.

2 - Aos profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a atividade em território

nacional sob o título profissional de podologista são reconhecidas as qualificações pela Administração

Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), nos termos dos artigos 8.º a 12.º e 47.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Nos termos do número anterior a ACSS, IP, emite o cartão de título profissional a que se refere o

artigo 5.º e inscreve a identidade do podologista no registo profissional referido no artigo 6.º.

4 - Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau académico

estrangeiro a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus de licenciado na área da

podologia a que se refere o n.º 1.

Artigo 4.º

Reserva do título profissional

O exercício da profissão de podologista em território nacional depende de inscrição no registo profissional a

que se refere o artigo 6.º e da posse do respetivo título profissional válido.

Artigo 5.º

Reconhecimento do título profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 3.º, quem pretenda exercer a profissão de

podologista em território nacional deve requerer à ACSS, IP, a sua inscrição no registo profissional,

comprovando a posse das habilitações académicas referidas no artigo 3.º.

2 - A ACSS, IP, emite cartão de título profissional de podologista ao profissional inscrito no registo referido

no número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela

área da saúde.

Artigo 6.º

Registo profissional

1 - A ACSS, IP, organiza e mantém atualizado o registo profissional dos podologistas.

2 - O registo profissional referido no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo

montante é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

Artigo 7.º

Exercício da profissão de podologista

1 - A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com

outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão

paramédica.

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