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25 DE JULHO DE 2014

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Artigo 3.º

Delimitação negativa do âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

Não são abrangidas pelo disposto no artigo anterior as seguintes prestações:

a) Indemnizações compensatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares, abrangidos pelo

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de

16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os

46/99,

de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de

julho;

b) Pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;

c) Pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio;

d) Pensões dos deficientes militares transmitidas ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de

facto, que seguem o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

240/98, de 7 de agosto;

e) Rendas vitalícias, resgates e transferências pagas no âmbito do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de

fevereiro.

f) Pensões relativas a grupos fechados de beneficiários cujos encargos são suportados através de

provisões transferidas para os sistemas públicos de pensões, bem como as pensões e subvenções

automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.

Artigo 4.º

Cálculo da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre o valor das pensões mensais definidas no artigo 2.º.

2 - Para a determinação do valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um

único titular pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º

3 - A aplicação da CS obedece às seguintes regras:

a) 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal até € 2000;

b) 2% sobre o valor de € 2000 e 5,5% sobre o remanescente das pensões de valor mensal até € 3500;

c) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3500.

4 - Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o

valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos:

a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável

pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos

valores mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1000;

b) Pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral

de segurança social.

5 - Na determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são

considerados mensalidades autónomas.

Artigo 5.º

Afetação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS reverte a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), da CGA, IP,

e da CPAS, consoante a responsabilidade pela concessão e pagamento das pensões, competindo às

entidades processadoras proceder à respetiva dedução.

2 - A receita da CS é afeta ao pagamento de pensões.

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