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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

70

Artigo 6.º

Atualização das pensões

1 - O Governo em articulação com os parceiros sociais procede à revisão da forma de atualização anual

das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, tendo por base indicadores

de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de

proteção social convergente, designadamente:

a) O crescimento real do produto interno bruto;

b) A variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação;

c) A evolução da população em idade ativa e dos beneficiários;

d) A evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas;

e) Outros fatores que contribuam para a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões.

2 - Da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor

nominal das pensões.

3 - Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões

mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo

acumulado em anos anteriores.

4 - As pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de

proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização

que garantam adequados meios de subsistência.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pelas Leis n.os

66-B/2012, de 31 de dezembro, e

11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da

Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente,

de 8,2% e de 3%.»

Artigo 8.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de

34,95%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo

seguinte.»

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