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25 DE JULHO DE 2014

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Artigo 9.º

Imputação do aumento da taxa contributiva global

O aumento da taxa contributiva resultante da alteração ao artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a

redação dada pela presente lei, é imputado na totalidade ao custo técnico da eventualidade de velhice.

Artigo 10.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,

de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………..…………………………………….;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23,25%.

2 - ……………………………………………………………………………………………………..……………

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………:

a) 5%, 10% e 18,20%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se

considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;

b) 5%, 12% e 22,25%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se

considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

4 - …………………………………………………………………………………………………………………..

5 - …………………………………………………………………………………………………………………..

6 - …………………………………………………………………………………………………………………..

7 - …………………………………………………………………………………………………………………..

8 - …………………………………………………………………………………………………………………..

9 - …………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo

Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de

12 de julho, e pelas Leis n.os

16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho,

12-A/2010, de 30 de junho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, e 83-C/2013, de 31 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - São fixados em 5%, 10% e 18,20%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a

que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações

de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo

desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.

2 - São fixadas em 5%, 12% e 22,25%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a

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