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Sexta-feira, 25 de julho de 2014 II Série-A — Número 149

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos n.os

258 a 264/XII:

N.º 258/XII — Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional. N.º 259/XII — Aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos. N.º 260/XII — Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (reduz a subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. N.º 261/XII — Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro. N.º 262/XII — Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema

previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, procedendo à oitava alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, e alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. N.º 263/XII — Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das Forças Armadas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho. N.º 264/XII — Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos.

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DECRETO N.º 258/XII

ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PODOLOGISTA, COM

OU SEM FINS LUCRATIVOS, BEM COMO DA EMISSÃO DO RESPETIVO TÍTULO PROFISSIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista no setor público,

privado ou no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título

profissional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Ato de diagnóstico», a determinação e o conhecimento da natureza da patologia que acomete os

pés e as suas repercussões no organismo humano através da observação dos seus sinais e

sintomas com recurso a meios de exame clínico e complementares de diagnóstico;

b) «Ato de prevenção», o estudo, a investigação e a avaliação podológica dirigida à prevenção de

doenças e alterações dos pés, bem como de diagnóstico precoce de alterações morfológicas,

estruturais e funcionais das crianças (podopediatria), dos desportistas (podologia desportiva), dos

trabalhadores (podologia laboral), dos idosos (podogeriatria) e dos doentes de alto risco,

designadamente diabéticos;

c) «Anestesia local», o bloqueio reversível da condução nervosa em todos os tecidos de uma zona com

posterior recuperação completa da fisiologia do nervo;

d) «Anestesia troncular podológica», a forma de anestesia local em que uma área do pé é anestesiada

por injeção de um anestésico no tronco nervoso que a enerva;

e) «Ortopodologia», a área podológica que mediante a aplicação e indicação de próteses ou ortóteses,

atua em alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico, estrutural e funcional, aplicando

tratamentos corretores, compensadores ou paliativos;

f) «Ortótese», o apoio ou o dispositivo externo aplicado ao pé para modificar os aspetos funcionais ou

estruturais do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou

ortopédica;

g) «Podologia», a ciência da área da saúde que tem como objetivo a investigação, o estudo, a

prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;

h) «Podologista», o profissional que desenvolve as atividades de investigação, estudo, prevenção,

diagnóstico e terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;

i) «Podoposturologia», a área podológica dedicada ao diagnóstico de alterações posturais

consequentes do pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correção;

j) «Prótese», o componente artificial que tem por finalidade suprir necessidades e funções de

indivíduos saquelados por amputações, traumáticas ou não;

k) «Quiropodologia», a área podológica na qual se realizam tratamentos conservadores das alterações

da pele e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de anestesia local;

l) «Reabilitação podológica», a intervenção dirigida à recuperação de alterações morfológicas ou

funcionais do pé com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o processo patológico causal;

m) «Tratamentos corretores», os atos terapêuticos dirigidos à correção de deformidades estruturais ou

morfológicas do pé;

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n) «Tratamentos conservadores», os atos terapêuticos não invasivos que respeitam a integridade das

estruturas orgânicas onde se aplicam;

o) «Tratamentos paliativos», os atos terapêuticos e tratamentos que visam aliviar sinais e sintomas das

patologias do pé.

Artigo 3.º

Acesso

1 - Têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciado na área da

podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e

reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da

saúde.

2 - Aos profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a atividade em território

nacional sob o título profissional de podologista são reconhecidas as qualificações pela Administração

Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), nos termos dos artigos 8.º a 12.º e 47.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Nos termos do número anterior a ACSS, IP, emite o cartão de título profissional a que se refere o

artigo 5.º e inscreve a identidade do podologista no registo profissional referido no artigo 6.º.

4 - Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau académico

estrangeiro a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus de licenciado na área da

podologia a que se refere o n.º 1.

Artigo 4.º

Reserva do título profissional

O exercício da profissão de podologista em território nacional depende de inscrição no registo profissional a

que se refere o artigo 6.º e da posse do respetivo título profissional válido.

Artigo 5.º

Reconhecimento do título profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 3.º, quem pretenda exercer a profissão de

podologista em território nacional deve requerer à ACSS, IP, a sua inscrição no registo profissional,

comprovando a posse das habilitações académicas referidas no artigo 3.º.

2 - A ACSS, IP, emite cartão de título profissional de podologista ao profissional inscrito no registo referido

no número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela

área da saúde.

Artigo 6.º

Registo profissional

1 - A ACSS, IP, organiza e mantém atualizado o registo profissional dos podologistas.

2 - O registo profissional referido no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo

montante é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

Artigo 7.º

Exercício da profissão de podologista

1 - A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com

outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão

paramédica.

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2 - No âmbito da sua atividade profissional o podologista presta cuidados de saúde de podologia,

competindo-lhe, designadamente:

a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias do pé;

b) Exercer a terapêutica da patologia e alterações dos pés, sua etiologia e consequências, utilizando os

procedimentos técnicos, de acordo com as boas práticas definidas para o efeito, designadamente,

quiropodologia, ortopodologia, podoposturologia e reabilitação podológica.

Artigo 8.º

Direitos

Os podologistas têm direito a:

a) Exercer livremente a profissão;

b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;

c) Requerer a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

Artigo 9.º

Deveres

No exercício da sua atividade o podologista deve:

a) Exercer a profissão na estrita observância das melhores práticas nacionais e internacionais para o

exercício da mesma;

b) Manter atualizadas as competências e os conhecimentos técnico-científicos necessários ao exercício

da sua atividade profissional;

c) Manter um registo claro e detalhado das observações dos utilizadores, bem como dos atos

praticados, de modo a que o mesmo possa servir de memória futura;

d) Informar e esclarecer devidamente o doente sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e

possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, sendo sempre exigido o consentimento

escrito;

e) Guardar sigilo profissional;

f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns da profissão;

g) Relacionar-se e tratar com urbanidade os colegas de profissão.

Artigo 10.º

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional

1 - Os podologistas estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da

respetiva atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo é de €

250 000.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o podologista estabelecido noutro Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do

seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o

mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento

equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de

forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 11.º

Locais de exercício da atividade

Aos locais onde os podologistas exercem a sua atividade profissional aplica-se o disposto no Decreto-Lei

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n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro.

Artigo 12.º

Fiscalização e controlo

1 - A fiscalização do exercício da profissão de podologista visa a deteção e a erradicação de situações

não conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão por pessoas não possuidoras dos

requisitos exigidos na presente lei.

2 - As ações previstas no número anterior competem:

a) À ACSS, IP, no que se refere ao exercício da profissão;

b) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no que respeita à verificação do cumprimento das

disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como à qualidade dos

serviços prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.

c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, no que respeita ao

cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e

reclamações dos utentes;

d) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais (UC), no caso de pessoas singulares

e de 49 a 440 UC, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 10.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas no número anterior reduzidas a

metade.

Artigo 14.º

Norma transitória

1 - Os profissionais que já exerçam a atividade de podologia devem, no prazo máximo de 90 dias,

contados a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a emissão do necessário título

profissional.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º tem natureza clarificadora.

Artigo 15.º

Regulamentação

No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei são publicadas as portarias

referidas no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 259/XII

APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova em anexo, que dela faz parte integrante, o regime especial aplicável aos ativos por

impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com

perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Artigo 2.º

Adesão ao regime

1 - Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), que pretendam

aderir ao regime especial aprovado em anexo à presente lei devem manifestar essa intenção através de

comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) até ao décimo dia posterior ao da publicação da presente lei.

2 - A adesão ao regime depende da manifestação de intenção referida no número anterior, bem como da

respetiva aprovação pela assembleia geral, a qual deve aprovar igualmente o cumprimento dos demais

requisitos legais do regime especial.

3 - Os requisitos legais de adesão ao regime especial devem verificar-se ao longo de todo o período de

tributação do sujeito passivo em que o regime se aplique.

4 - Após adesão ao regime, os sujeitos passivos podem renunciar à aplicação do mesmo até ao final do

período de tributação imediatamente anterior àquele em que se pretende que essa renúncia produza efeitos,

através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à

AT.

5 - No caso de instituições de crédito e sociedades financeiras, a renúncia prevista no número anterior

depende de prévia autorização da autoridade competente, nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativoaos requisitos prudenciais para as instituições de

crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.

6 - O pedido de renúncia previsto no n.º 4 deve ser acompanhado da autorização concedida nos termos do

número anterior.

7 - Em caso de renúncia, os gastos e variações patrimoniais que não eram dedutíveis fiscalmente em

resultado da aplicação do regime são deduzidos ao lucro tributável do período em que essa renúncia produza

efeitos.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O regime aprovado pela presente lei é aplicável aos gastos e variações patrimoniais negativas

contabilizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, bem como aos

ativos por impostos diferidos que se encontrem registados nas contas anuais do sujeito passivo relativas ao

último período de tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que

lhes estejam associados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime especial é aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não

dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com

benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - Podem aderir ao presente regime especial quaisquer sociedades comerciais e empresas públicas, bem

como caixas económicas, caixas de crédito agrícola mútuo e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, com

sede ou direção efetiva em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola, ou ainda estabelecimentos estáveis situados em território português de

entidades de natureza idêntica ou similar àquelas, residentes noutro Estado membro da União Europeia ou

num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos

fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

2 - A adesão ao regime especial pelas caixas económicas implica a adoção prévia da forma de sociedade

anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

79/81, de 20 de abril, 49/86, de 14 de março, 212/86, de 1 de agosto, 182/90, de 6 de junho,

319/97, de 25 de novembro, e 188/2007, de 11 de maio.

3 - No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo, os direitos

de conversão a que se refere o presente regime conferem direito, nos mesmos termos que as ações, à

atribuição gratuita de títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições e, desse modo,

da qualidade de associado.

4 - Em caso de exercício pelo Estado dos direitos de conversão nas situações previstas no número anterior,

não são aplicáveis o artigo 16.º e os n.os

2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e

das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, consoante os

casos, podendo o Estado exonerar-se da qualidade de associado por alienação aos demais associados ou

outros terceiros que reúnam os requisitos legais para o ser.

Artigo 3.º

Aprovação pela assembleia geral

1 - A adesão ao regime especial deve ser aprovada por deliberação da assembleia geral do sujeito passivo,

tomada pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade, que deve incluir especificamente:

a) A decisão de adesão ao presente regime especial;

b) A constituição da reserva especial, a executar pelo órgão de administração, no montante que resulte

do disposto no artigo 8.º, e a forma de a constituir, com recurso, se estritamente necessário, a prévia

redução do capital;

c) A finalidade única da reserva especial para incorporação, ao abrigo do presente regime, no capital

social da sociedade e, quando seja o caso, em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar.

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2 - O órgão de administração do sujeito passivo deve elaborar um relatório sobre a adesão ao regime

especial e as possíveis consequências financeiras para os acionistas, que deve ser colocado à disposição dos

mesmos no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral.

3 - A deliberação de constituição da reserva especial prevista no artigo 8.º implica a aprovação da emissão

e atribuição ao Estado dos direitos de conversão a que se refere o artigo 9.º, bem como a aprovação do

aumento do capital social da sociedade por incorporação da reserva especial, no montante e nas condições

que vierem a ser necessárias para satisfazer o exercício dos direitos de conversão.

Artigo 4.º

Perdas por imparidade em créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados

1 - Os gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 28.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, bem como com benefícios pós-emprego ou a

longo prazo de empregados, de cuja não dedução para efeitos de apuramento do lucro tributável no período

em que foram incorridos ou registadas tenha resultado o reconhecimento de ativos por impostos diferidos nas

demonstrações financeiras, são dedutíveis no período de tributação em que se verifiquem as condições para o

efeito previstas no Código do IRC, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado

pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou no artigo 183.º da Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e

83/2013, de 9 de dezembro, com o limite do montante do lucro tributável desse período de tributação calculado

antes da dedução destes gastos e variações patrimoniais negativas.

2 - Os gastos e as variações patrimoniais negativas que não sejam deduzidos na determinação do lucro

tributável em resultado da aplicação do disposto no número anterior são dedutíveis na determinação do lucro

tributável dos períodos de tributação subsequentes, com o limite nele previsto.

3 - Excluem-se do disposto nos números anteriores as perdas por imparidade e variações patrimoniais

negativas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º-B do Código do IRC ou relativas a créditos sobre

pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do

referido Código, mais de 2% do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos sociais, bem

como os que não decorram do exercício, a título profissional, da atividade normal do sujeito passivo.

4 - Excluem-se ainda do disposto nos n.os

1 e 2 as perdas por imparidade e variações patrimoniais

negativas relativas a créditos sobre empresas participadas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do

artigo 69.º do Código do IRC, em mais de 10% do capital ou entidades com as quais o sujeito passivo se

encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do referido

Código, quando daquelas perdas por imparidade ou variações patrimoniais negativas tenha resultado o

reconhecimento de ativos por impostos diferidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou

verificação da condição da qual resulta a situação de relação especial.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 são deduzidos em primeiro lugar os gastos incorridos ou as variações

patrimoniais negativas registadas há mais tempo.

6 - Os gastos incorridos e as variações patrimoniais registadas pelas sociedades fundidas, e por estas

ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no n.º 1,

podem ser deduzidos, nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro tributável da sociedade

beneficiária numa operação de fusão a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do

Código do IRC.

7 - Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º

do Código do IRC a informação e documentação respeitantes, designadamente, aos métodos utilizados na

determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com benefícios pós-emprego ou

a longo prazo de empregados, bem como as políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos

diferidos.

8 - As políticas e os métodos contabilísticos referidos no número anterior são certificados por revisor oficial

de contas.

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Artigo 5.º

Regras aplicáveis no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades

1 - Nos períodos de tributação em que o sujeito passivo seja abrangido pelo regime especial de tributação

dos grupos de sociedades previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, a dedução dos gastos e

das variações patrimoniais negativas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não pode exceder o menor dos

seguintes montantes:

a) Lucro tributável do sujeito passivo calculado antes da dedução daqueles gastos e variações

patrimoniais negativas; ou

b) Soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais a que se refere o artigo 70.º do Código

do IRC calculados antes da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais negativas.

2 - Os gastos e as variações patrimoniais negativas não deduzidos na determinação do lucro tributável em

resultado da aplicação do disposto no número anterior são dedutíveis na determinação do lucro tributável dos

períodos de tributação subsequentes, com o limite previsto no mesmo número.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidos em primeiro lugar os gastos ou as variações

patrimoniais incorridos ou registadas há mais tempo ou, quando tenham sido incorridos ou registadas no

mesmo período de tributação, na proporção entre o montante destes gastos e variações patrimoniais

negativas de cada sociedade e o total dos gastos e variações patrimoniais negativas relevantes de todas as

sociedades do grupo incorridos ou registadas nesse período.

4 - Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, os gastos e as variações

patrimoniais negativas por ela incorridos ou registadas e que ainda não tenham sido totalmente deduzidos são

dedutíveis na determinação do lucro tributável da sociedade a que respeitam, nos termos e condições

previstos no artigo anterior.

5 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou

uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os gastos e variações

patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do

disposto no n.º 1 são dedutíveis, nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro tributável do

grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas

operações seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do Código do IRC.

Artigo 6.º

Conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário

1 - Os ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações

patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo

prazo de empregados, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, são convertidos em créditos tributários quando o

sujeito passivo:

a) Registe um resultado líquido negativo do período nas suas contas anuais, depois de aprovadas pelos

órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável;

b) Entre em liquidação por dissolução voluntária, insolvência decretada por sentença judicial ou,

quando aplicável, revogação da respetiva autorização por autoridade de supervisão competente.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o montante dos ativos por impostos diferidos a

converter em crédito tributário é o correspondente à proporção entre o montante do resultado líquido negativo

do período e o total dos capitais próprios do sujeito passivo.

3 - Quando o total dos capitais próprios referidos no número anterior for negativo ou inferior ao resultado

líquido negativo do período, bem como nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, é convertida em crédito

tributário a totalidade do montante dos ativos por impostos diferidos a que se refere o n.º 1.

4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o sujeito passivo não pode retomar a sua atividade.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, no total dos capitais próprios exclui-se o resultado líquido negativo do

período e incluem-se o capital social e prémios de emissão associados, as reservas, os resultados transitados

e, quando aplicável, os instrumentos referidos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

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Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os instrumentos cuja inclusão seja permitida para o

cálculo dos fundos próprios principais de nível 1 de acordo com as disposições da parte X do título I do

capítulo 2 do mesmo Regulamento.

6 - A conversão em crédito tributário prevista nos números anteriores abrange os ativos por impostos

diferidos a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º que se encontrem registados nas

demonstrações financeiras do sujeito passivo relativas ao período em que se verifique a situação prevista na

alínea a) do n.º 1 ou na data da entrada em liquidação prevista na alínea b) do n.º 1, consoante os casos.

7 - O sujeito passivo deve inscrever na declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º do

Código do IRC relativa ao período de tributação em que se verifique alguma das situações previstas no n.º 1, o

montante do crédito tributário apurado nos termos dos números anteriores.

8 - Os gastos e as variações patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro

tributável por não se terem verificado as condições para o efeito previstas no Código do IRC, no artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012,

de 31 de dezembro, no artigo 183.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

20/2012,

de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 83/2013, de 9 de dezembro, no n.º 2 do artigo 4.º ou no n.º 2

do artigo 5.º, não concorrem para a dedução ao lucro tributável, na parte associada aos correspondentes

ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos termos do presente artigo.

9 - Os rendimentos e as variações patrimoniais positivas resultantes da reversão de perdas por imparidade

em créditos, na parte associada aos correspondentes ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de

conversão nos termos do presente artigo, consideram-se componentes positivas do lucro tributável do

respetivo período de tributação.

Artigo 7.º

Utilização do crédito tributário

1 - O crédito tributário resultante da conversão de ativos por impostos diferidos nos termos do artigo

anterior pode ser utilizado, por iniciativa do sujeito passivo, na compensação com dívidas deste ou de qualquer

entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se aplique o regime

especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação

prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013.

2 - O disposto no número anterior abrange as dívidas relativas a impostos estaduais sobre o rendimento e o

património que constituam seu encargo e cujo facto gerador não ocorra posteriormente à data daquela

conversão, desde que o termo do prazo de pagamento voluntário ocorra até ao último dia do período de

tributação seguinte àquele em que se verifique o facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O montante que não seja compensado com dívidas tributárias no prazo previsto no número anterior é

imediatamente reembolsado ao sujeito passivo.

Artigo 8.º

Reserva especial

1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o sujeito passivo constitui uma reserva especial

no montante do crédito tributário apurado nos termos daquele artigo, majorado de 10%, sem prejuízo do

ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 11.º.

2 - A reserva especial destina-se exclusivamente a ser incorporada no capital social e, se for caso disso,

em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar e sujeita ao regime da reserva legal, através de aumento

do capital social do sujeito passivo na modalidade especial prevista no presente regime.

Artigo 9.º

Direitos de conversão

1 - A constituição da reserva especial implica a constituição simultânea de direitos de conversão atribuídos

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11

ao Estado.

2 - Os direitos de conversão referidos no número anterior são valores mobiliários que conferem ao

respetivo titular o direito a exigir ao sujeito passivo o respetivo aumento do capital através da incorporação do

montante da reserva especial e consequente emissão e entrega gratuita de ações ordinárias representativas

do capital social do sujeito passivo.

3 - O número de direitos a emitir e atribuir ao Estado corresponde ao resultado do quociente entre o

montante da reserva especial e o valor de referência dos direitos de conversão calculado nos termos dos

números seguintes.

4 - No caso dos sujeitos passivos emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado,

o valor de referência dos direitos de conversão corresponde ao preço médio ponderado pelo volume das

ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo apurado durante o período de negociação

entre a data da apresentação da proposta de deliberação de aplicação de resultados e a deliberação da

assembleia geral que aprove as contas anuais.

5 - No caso dos sujeitos passivos não abrangidos pelo número anterior, o valor de referência dos direitos

de conversão corresponde ao valor contabilístico ajustado das ações ordinárias representativas do capital

social do sujeito passivo, entendido como o quociente entre os capitais próprios deduzidos do montante do

crédito tributário apurado nos termos do artigo 6.º majorado de 10% e o número de ações representativas do

capital social deduzido das ações próprias, à data e de acordo com as últimas contas anuais aprovadas pelos

órgãos sociais competentes nos termos da legislação aplicável.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no total dos capitais próprios incluem-se o capital social,

prémios de emissão associados, as reservas e os resultados transitados.

7 - Sempre que do disposto nos n.os

5 e 6 resultar um valor contabilístico ajustado das ações ordinárias

representativas do capital social do sujeito passivo que seja nulo ou negativo, para efeitos de apuramento do

valor de referência dos direitos de conversão considera-se que o valor contabilístico ajustado de cada ação

ordinária corresponde a € 0,01.

Artigo 10.º

Regime dos direitos de conversão

1 - O Estado, ou outros entes públicos a quem o Estado tenha transmitido os direitos de conversão, pode

dispor livremente deles.

2 - Os acionistas à data da constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado têm o direito

potestativo de adquirir os direitos de conversão ao Estado na proporção das respetivas participações no

capital do sujeito passivo nas condições procedimentais definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

3 - Não é considerado oferta pública de distribuição o exercício ou a alienação pelo Estado dos direitos de

conversão, designadamente por exercício do direito potestativo de aquisição referido no número anterior ou

por venda a terceiros.

4 - No caso de emitente de ações ordinárias admitidas à negociação em mercado regulamentado, a

admissão à negociação das novas ações emitidas por exercício dos direitos de conversão não carece,

independentemente do número de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado

regulamentado, da aprovação de prospeto.

Artigo 11.º

Exercício dos direitos de conversão

1 - O exercício dos direitos de conversão implica o aumento do capital social do sujeito passivo na

modalidade especial prevista na presente lei, a que corresponde a emissão de novas ações ordinárias

representativas do respetivo capital social.

2 - O exercício de cada direito de conversão atribui gratuitamente ao seu titular uma ação ordinária

representativa do capital social do sujeito passivo emitida ao preço de subscrição equivalente ao valor de

referência dos direitos de conversão apurado nos termos dos n.os

4 e 5 do artigo 9.º.

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12

3 - Caso o preço de subscrição referido no número anterior seja inferior ao valor nominal das ações

ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, o preço de subscrição é ajustado para

corresponder àquele valor nominal, devendo nesse caso o montante da reserva especial a que se refere o

artigo 8.º ser proporcionalmente ajustado através da multiplicação do montante do crédito tributário apurado

nos termos do artigo 6.º, majorado de 10%, pelo quociente entre o valor nominal e os valores referidos nos n.os

4 e 5 do artigo 9.º.

4 - Caso o preço de subscrição referido no n.º 2 seja superior ao valor nominal das ações ordinárias

representativas do capital social do sujeito passivo, a diferença para mais entre o preço de subscrição e o

valor nominal de cada ação consiste em ágio que é incorporado numa reserva especial sujeita ao regime da

reserva legal nos termos do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro.

5 - O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do

aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o

decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º.

6 - O pedido do registo do aumento do capital é instruído, entre outros exigidos por lei, com os seguintes

documentos:

a) Ata da deliberação da assembleia geral de constituição da reserva especial e que,

consequentemente, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, aprovou a emissão dos direitos de conversão e

o aumento do capital decorrente do exercício dos mesmos;

b) Caso este não se encontre já depositado na conservatória, balanço do sujeito passivo, aprovado pelo

respetivo órgão de administração, cuja data de referência diste menos de seis meses da data do

pedido de registo, no qual figure a reserva especial a incorporar;

c) Declaração escrita emitida pelo órgão de administração do sujeito passivo, na qual se indique o

número de direitos de conversão exercidos, o número de novas ações ordinárias representativas do

capital social do sujeito passivo a emitir em consequência do exercício dos direitos de conversão, o

seu valor nominal ou valor de emissão, o montante do aumento do capital social e o montante do

capital social do sujeito passivo após o aumento;

d) Contrato de sociedade do sujeito passivo em que figure o novo montante do capital social após o

aumento e o novo número de ações que o representam.

Artigo 12.º

Certificação por revisor oficial de contas

O montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em crédito tributário nos termos do artigo 6.º deve

ser certificado por revisor oficial de contas, devendo este certificar ainda a constituição da reserva especial e a

emissão e atribuição ao Estado dos direitos de conversão, de acordo com os artigos 8.º a 11.º, bem como os

demais requisitos legais relativos à adesão ao regime especial previsto na presente lei.

Artigo 13.º

Regras aplicáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes

No caso de estabelecimento estável situado em território português de entidade residente noutro Estado

membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a

troca de informações para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o presente

regime é aplicável com as seguintes adaptações:

a) As referências a capitais próprios e a deliberação da assembleia geral do sujeito passivo dizem

respeito à entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do

Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos fiscais

equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, sendo as obrigações de constituição da

reserva especial e de constituição simultânea de direitos de conversão aplicáveis com as devidas

adaptações;

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b) Os gastos elegíveis para o regime devem verificar-se ao nível do estabelecimento estável;

c) Os créditos tributários gerados são exclusivamente utilizados pelo estabelecimento estável ou

qualquer entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se

aplique o regime especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo

perímetro de consolidação prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 14.º

Regulamentação

Os procedimentos para a compensação do crédito tributário com dívidas tributárias e para o respetivo

reembolso, bem como as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º

7 do artigo 6.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º são estabelecidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

————

DECRETO N.º 260/XII

PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 2 DO ARTIGO 3.º DA LEI N.º 55/2010, DE 24 DE

DEZEMBRO (REDUZ A SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS

CAMPANHAS ELEITORAIS), NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 1/2013, DE 3 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Lei interpretativa

A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro (Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na

redação dada Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Interpretação autêntica

1- Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (Reduz as

subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada Lei n.º

1/2013, de 3 de janeiro, considera-se:

a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os

4

e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20% até 31 de dezembro de

2016; e

b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os

1, 2 e 3 do artigo

20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20% até 31 de dezembro de 2016.

2- Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º da

Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na

subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo

17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em

20%.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a

entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

2- Fica impedida a efetivação de eventual responsabilidade sancionatória, contraordenacional ou penal,

por força da aplicação retroativa prevista no número anterior.

Aprovado em 25 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

————

DECRETO N.º 261/XII

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL

REPUBLICANA, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 145/99, DE 1 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana,

aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º,

36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º,

78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º do

Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação

estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada

simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros

serviços e organismos.

2. ......................................................................................................................................................... .

3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente

aplicado.

4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar

específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.

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5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General

das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam

sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.

6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos

deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do

presente Regulamento.

Artigo 4.º

[…]

1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo

militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável,

designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento

de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.

2. .........................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[…]

O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional

instaurado pelos mesmos factos.

Artigo 6.º

[…]

1. .........................................................................................................................................................

2. Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério

Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete

igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.

Artigo 8.º

[…]

1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e

como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias,

irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente,

por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da

Guarda e das instituições democráticas.

2- …………………………………………………………………………...…………………………...……:

a) ………………………………………….………….………………………………...………...;

b) ………………………………………….……………….………..…………………………....;

c) ………………………………………………….……….………...…………………………...;

d) …………………………………………….…………….………..…………………………....;

e) …………………………………………….………………………………………………...…;

f) ……………………………………………………………………………………………...….;

g) ………………………………………………………………………………………………....;

h) ………………………………………………………………………………………………....;

i) ………………………………………………………………………………………………....;

j) Dever de autoridade;

k) Dever de tutela.

3- Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica

e estatutária e demais legislação em vigor.

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16

Artigo 11.º

[…]

1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se

no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) ……………………………………………………...………………………………………….;

b) …………………………………………………………………………………...…………….;

c) …………………………………………………………………….…………………………...;

d) ………………………………………………………………………………………………....;

e) …………………………………………………………………….…………………………....

3 - (Revogado).

Artigo 13.º

[…]

1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou

outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em

relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.

2 - ………………………………………………………...…………………………...………………………:

a) ………………………………………………………………………………...……………….;

b) ……………………………………………………………………………………………...….;

c) ………………………………………………………………………………………………....;

d) ……………………………………………………………………………………………...….;

e) ………………………………………………………………………………………………....;

f) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza

comercial ou industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam

autorização prévia, sem que esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida;

g) ……………………………………………………………………...………………………….;

h) ……………………………………………………………………………………………...….;

i) ……………………………………………………………………………………………...….;

j) ……………………………………………………………………………………………...….;

l) ………………………………………………………………………………………………....;

m) ……………………………………………………………………………………………….....

Artigo 14.º

[…]

1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares,

independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se

devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.

2 - …………………………………………………………………………………………...………………:

a) …………………………………………………………………………………………...…….;

b) …………………………………………………………………………………………...…….;

c) ……………………………………………………………………………………………...….;

d) Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem

consentir que subordinados seus o façam;

e) ………………………………………………………………………………...……………….;

f) ……………………………………………………………………………...………………….;

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17

g) ………………………………………………………………………………………...……….;

h) Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se

encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo

os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora

de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença;

i) ………………………………………………………………………………………...……….;

j) ………………………………………………………………………...……………………….;

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)];

n) [Anterior alínea o)];

o) [Anterior alínea p)];

p) Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da

igualdade;

q) Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com

ressalva daquela que, legalmente, não deva ser divulgada.

Artigo 17.º

[…]

1 - ……………………………………………………………...…………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………………...………………:

a) ……………………………………………………………………………………………...….;

b) Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam

prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo

excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias

psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o

consumo resulte de prescrição médica;

c) ………………………………………………………………...……………………………….;

d) ……………………………………………………………………………………………...….;

e) ……………………………………………………………………………………………...….;

f) …………………………………………………………………………………………...…….;

g) …………………………………………………………………...…………………………….;

h) …………………………………………………………………...…………………………….;

i) …………………………………………………………………...……………………………..

Artigo 18.º

Qualificação

As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.

Artigo 19.º

Infrações disciplinares leves

São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos

deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte

dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o

bom nome da instituição.

Artigo 20.º

[…]

São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos

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18

deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que

resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e

o bom nome da instituição.

Artigo 21.º

[…]

1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda,

violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem

avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em

causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da

relação funcional.

2 - ………………………………………………………………………………...………………………:

a) …………………………………………………………………...…………………………….;

b) ……………………………………………………………………...………………………….;

c) ……………………………………………………………………...………………………….;

d) ……………………………………………………………………...………………………….;

e) ……………………………………………………………………...………………………….;

f) ……………………………………………………………………...………………………….;

g) ……………………………………………………………………...………………………….;

h) ……………………………………………………………………...………………………….;

i) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício

económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou

praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material,

designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por

viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo

ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender

ou realizar;

j) Utilizar ilicitamente fundos públicos;

k) [Anterior alínea i)];

l) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave

prejuízo para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão

confiados;

m) [Anterior alínea l)];

n) Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.

Artigo 22.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………...……………………..

2 - …………………………………………………………………………………...……………………..

3 - …………………………………………………………………………………...……………………..

4 - ………………………………………………………………………………...………………………..

5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do

militar.

6 - ……………………………………………………………………………...…………………………..

Artigo 23.º

[…]

1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de

distinção ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.

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2 - ………………………………………………………………………...………………………………..

3 - (Revogado).

4 - ………………………………………………………………………...………………………………..

Artigo 27.º

[…]

1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas

infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas

acessórias.

2 - Constituem penas principais as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Separação de serviço.

3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.

Artigo 30.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………...………………………………..

2 - …………………………………………………………………………...……………………………:

a) ……………………………………………………………...………………………………….;

b) ……………………………………………………………...………………………………….;

c) …………………………………………………………...…………………………………….;

d) A possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período

até dois anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 31.º

[…]

1 - …………………………………………………………………...……………………………………..

2 - …………………………………………………………………...……………………………………:

a) …………………………………………………………...…………………………………….;

b) …………………………………………………………...…………………………………….;

c) …………………………………………………………...……………………………………..

3 A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência

compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 34.º

[…]

1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os

números seguintes.

2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão

vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de

repreensão escrita e repreensão escrita agravada.

3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de

serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o

bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.

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4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares

reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do

número seguinte.

5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte

conformação no tocante a militares reformados:

a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à

suspensão ou suspensão agravada;

b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35.º

Pena acessória de transferência compulsiva

1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da

Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente

daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem

prejuízo de terceiros.

2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena

principal, descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta

tenha sido aplicada.

3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado

a partir da data de publicação da pena.

4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade

do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no

meio em que cometeu a infração.

5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 36.º

[…]

1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo

individual do militar.

2 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado

o despacho punitivo objeto do recurso

3 - .As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série

do Diário da República.

4 - As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os

1 e 2 não podem ser

publicadas na Internet.

Artigo 37.º

[…]

…………………………………………………………...……………………………………………….:

a) ………………………………………………...……………………………………………….;

b) ………………………………………………………………...……………………………….;

c) A legítima defesa, própria ou de terceiro;

d) ……………………………………………………………………………………………...….;

e) ……………………………………………………………………………………………….....

Artigo 38.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...……………………………

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2 - ………………………………………………………………………………………...………………..

3 - ……………………………………………………………………………………...…………………..

4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao

superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali

referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 41.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………...………………………..

2 - …………………………………………………………………………………………………...……:

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações

graves;

c) A pena prevista na alínea e)do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.

Artigo 42.º

[…]

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas

infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.

2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais

de um processo, quando apensados.

3 - Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a

aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.

Artigo 43.º

[…]

A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da

Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética,

Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda.

Artigo 44.º

Suspensão de execução das penas

1 - Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas

disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena

acessória de transferência compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a

sua aplicação, por um período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa

e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias em que a infração foi praticada.

2 - A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em

processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.

Artigo 46.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………...………………..

2 - ………………………………………………………………………...………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………………………...………..

4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

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a) Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar,

ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado;

b) O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de

decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação

jurisdicional de questão prejudicial.

6- No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três

anos.

7- A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e

ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de

metade.

Artigo 47.º

[…]

1 - ……………………………………………………………...…………………….…………………..:

a) Cinco anos no caso de separação de serviço;

b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;

c) …………………………………………………………...……………………………………..

2 - …………………………………………………………………………………………...……………..

3 - …………………………………………………………………………………………………...……..

4 - …………………………………………………………………………………………………...……..

Artigo 48.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo

que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido

apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

2 - …………………………………………………………………………...……………………………..

3 - ………………………………………………………………………………………………...………..

4 - O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se

interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou

com baixa por motivo de doença.

5 - ………………………………………………………………………………...………………………..

6 - …………………………………………………………………………………………………...……..

7 - No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da

suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada tal medida provisória.

Artigo 53.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………...…………………………………:

a) ………………………………………………………………………………………...……….;

b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos

termos da lei penal;

c) O tempo de serviço;

d) A anulação das penas;

e) As recompensas.

2 - As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida

de classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos:

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a) Referência elogiosa: seis meses;

b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano;

c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.

3 - (Revogado).

4 - A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por

referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer

também a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.

5 - As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo

que aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se

operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na

documentação de matrícula dos militares da Guarda a que respeitem.

Artigo 54.º

[…]

………………………………………………...………………………………………………………….:

a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e

sem condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar;

b) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da

suspensão de execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à

2.ª classe de comportamento;

c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento,

tendo sido colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.

Artigo 55.º

[…]

…………………………………………………………...……………………………………………….:

a) Logo após o ingresso na Guarda;

b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de

repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias;

c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da

suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de

comportamento;

d) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da

suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe

de comportamento.

Artigo 56.º

[…]

…………………………………………………………...……………………………………………….:

a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de

suspensão superior a 30 dias;

b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram

punições nesse período.

Artigo 57.º

[…]

…………………………………………………………………………...……………………………….:

a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

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24

b) Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de

suspensão agravada.

c) (Revogada).

Artigo 59.º

Mau comportamento

Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser

apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o

sempre que cometam infração grave e como tal punida.

Artigo 60.º

[…]

1 - ………………………………………………...………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………...…………………………………………..

3 - ………………………………………………………………...………………………………………..

4 - Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva

voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles

praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.

5 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por

qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do

presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior

hierárquico do advertido ou de civil.

Artigo 61.º

[…]

1 - ……………………………………………………...…………………………………………………..

2 - ………………………………………………………...………………………………………………..

3 - ………………………………………………………...………………………………………………..

4 - …………………………………………………………...……………………………………………..

5 - …………………………………………………………………...……………………………………..

6 - A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da

efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo

Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………...………………………………….

2 - ……………………………………………………………………...………………………………….

3 - O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de

soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da

Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis

nos serviços ou organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de

referências elogiosas.

Artigo 68.º

Participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - …………………………………………………………………...………………………………………:

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a) ……………………………………………………………………...………………………….;

b) …………………………………………………………………………………………...…….;

c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo

superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer

área sob o seu comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o

levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser

assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas

na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os

seus autores;

d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores,

nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.

2 - ………………………………………………...………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………...…………………………..

Artigo 69.º

Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os

factos que constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi

cometida, o nome e demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os

presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-os, os documentos ou suas cópias

autênticas que possam demonstrá-los.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 78.º

[…]

1 - ………………………………………………………...………………………………………………..

2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação

efetuada em último lugar.

Artigo 79.º

[…]

1 - ……………………………………………………...…………………………………………………..

2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei

processual penal.

Artigo 82.º

[…]

Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de

certidões e fotocópias nos termos legais.

Artigo 84.º

[…]

1 - Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade

competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

2 - ……………………………………………………...…………………………………………………..

3 - ………………………………………………………...………………………………………………..

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26

Artigo 88.º

[…]

1 - ……………………………………………………………...…………………………………………..

2 - ……………………………………………………………...…………………………………………..

3 - …………………………………………………………...……………………………………………..

4 - A transferência preventiva consiste na colocação do militar da Guarda noutro órgão, unidade,

subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização não exceda 50 km em

relação àquele ou àquela em que se encontra colocado.

5 - …………………………………………………………………...……………………………………..

Artigo 89.º

[…]

1 - …………………………………………………………...……………………………………………..

2 - ……………………………………………………………...…………………………………………..

3 - (Anterior n.º 4).

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 92.º

[…]

1 - ………………………………………………………...………………………………………………..

2 - O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da

entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de

excecional complexidade.

3 - ……………………………………………………...…………………………………………………..

Artigo 94.º

[…]

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua

conhecimento direto e que constituam objeto de prova.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 97.º

[…]

1 - Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração

ou entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não

foi o arguido que os praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a

existência de uma circunstância dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com

proposta de arquivamento e remete o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado

instaurar.

2 - …………………………………………………...……………………………………………………..

3 - …………………………………………………...……………………………………………………..

Artigo 100.º

[…]

1 - A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e

de direito, de discordância relativamente à acusação.

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2 - ……………………………………………………………………………………...…………………..

3 - ……………………………………………………………………………………………………….....

4 - ……………………………………………………………………………………………………….....

Artigo 102.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………...………………:

a) A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e

que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;

b) ………………………………………………………………………...……………………….;

c) …………………………………………………………………………………………...…….;

d) …………………………………………………………………………………………...…….;

e) ……………………………………………………………………………………………...…..

2 - …………………………………………………………………………………………………...……..

Artigo 105.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………...…………………………..

2 - ……………………………………………………………………………...…………………………:

a) …………………………………………………………………...…………………………….;

b) …………………………………………………………………...…………………………….;

c) …………………………………………………………………...…………………………….;

d) …………………………………………………………………...…………………………….;

e) Consequências quanto à mudança de classe de comportamento;

f) [Anterior alínea e)].

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e

f)do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de

culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou

por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 - ……………………………………………………………...…………………………………………..

Artigo 106.º

[…]

1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso

e ou ao denunciante.

2 - ……………………………...………………………………………………………………………......

3 - ………………………………………………………...………………………………………………..

4 - …………………………………………………………………………………...……………………..

Artigo 118.º

[…]

1 - O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o

denunciante, podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou

interesses legalmente protegidos, podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja

imposta qualquer sanção.

2 - ……………………………………………………………………………...…………………………..

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3 - …………………………………………………………………………...……………………………..

4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no

prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.

5 - …………………………………………………………………………...……………………………..

6 - ……………………………………………………………………………………………………...…..

Artigo 120.º

[…]

Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso

hierárquico facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a

contar da data da respetiva notificação.

Artigo 124.º

[…]

1 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão

escrita e de repreensão escrita agravada.

Artigo 132.º

[…]

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as

propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda.

2 - …………………………………………………………………………………...…………………….

3 - ………………………………………………………………………………………………...………»

Artigo 3.º

Alteração aos quadros anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

Os quadros A e B anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em

anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, do qual fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«QUADRO ANEXO A

Competência para conceder recompensas

[…]

[…]

[…] […]

Tenente-general

Major-general ou brigadeiro-general

Oficial superior

Capitão

(III) (IV) (V) (VI)

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

(a) ……………………………………………………...………………………………………………...

(b) …………………………………………………………………………...…………………………...

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(c) ……………………………………………………………………...………………………………...

(d) ………………………………………………………………………...……………………………...

(e) ……………………………………………………………………...………………………………...

QUADRO ANEXO B

[…]

[…]

[…]

[…] […]

Tenente-general

Major-general ou brigadeiro-

general

Oficial superior

Capitão

(III) (IV) (V) (VI)

[…]

[…]

[…]

[…]

[Revogado]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[Revogado]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[Revogado]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[Revogado]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[Revogado]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[Revogado]

[…]

[…]

[…]

Até 10 dias

[…]

[Revogado]

[…]

(a) ………………………………………………………………………………...……………………»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

São aditados ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º

145/99, de 1 de setembro, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Dever de autoridade

1 - O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou

chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento

das respetivas missões.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;

b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as

suas ordens;

c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que

estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;

d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e

outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais

ou estranhos ao serviço;

e) Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou

outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;

f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.

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Artigo 17.º-B

Dever de tutela

O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar

conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles

digam respeito.

Artigo 36.º-A

Averbamento da extinção das penas

1 - Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente

averbamento no respetivo registo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de

revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.

3 - Nas notas extraídas dos registos não são referidas as penas extintas nem os respetivos

registos.

4 - Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são

eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar.

Artigo 44.º-A

Anulação das penas

1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que

decorridos os seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os

militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente:

a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano;

b) Suspensão, três anos;

c) Suspensão agravada, cinco anos.

2 - A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a

respetiva pena principal.»

Artigo 5.º

Alteração de epígrafe

A epígrafe do capítulo IV do título II do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado

em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Aplicação, graduação,

suspensão de execução e anulação das penas disciplinares».

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o artigo 32.º, o n.º 3 do artigo 53.º, a alínea c) do

artigo 57.º, e os n.os

2, 3 e 4 do artigo 69.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana,

aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, bem como as menções à reforma compulsiva

constantes do respetivo quadro anexo B.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Disciplina da

Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, com a redação

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atual e as necessárias correções materiais.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «comandante-geral» deve ler-se «Comandante-Geral».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos

quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se

encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.

2 - Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente Regulamento na parte

em que o mesmo não seja incompatível com o Regulamento de Disciplina Militar.

3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que

Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.

4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico, que

deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.

5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao

Regulamento de Disciplina Militar.

6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que,

pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Conceito e bases da disciplina

1 - A disciplina, na Guarda, consiste na exata observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e

instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos

princípios inerentes à condição de militar.

2 - A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros a um conjunto de

normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do

interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso e

político, como garantias de coesão e eficiência da instituição.

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3 - A atuação dos militares da Guarda deve pautar-se por critérios de competência profissional, justiça,

lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.

Artigo 3.º

Responsabilidade disciplinar

Os militares da Guarda respondem perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados pelas

infrações disciplinares que cometam.

Artigo 4.º

Conceito de infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da

Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente

Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o

Regulamento Geral do Serviço da Guarda.

2 - Salvo disposição legal em contrário, a falta disciplinar, considerada em função de determinado resultado,

tanto pode consistir na ação adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo.

Artigo 5.º

Princípio da independência

O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos

mesmos factos.

Artigo 6.º

Factos qualificáveis como crime ou contraordenação

1 - Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou

contraordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou

administrativa.

2 - Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público

proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da

decisão final que ponha termo ao processo.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas

adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a

legislação processual penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina Militar.

CAPÍTULO II

Deveres gerais e especiais

Artigo 8.º

Deveres

1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade

e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico,

e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da

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população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

2 - Cumpre ainda ao militar da Guarda a observância dos seguintes deveres:

a) Dever de obediência;

b) Dever de lealdade;

c) Dever de proficiência;

d) Dever de zelo;

e) Dever de isenção;

f) Dever de correção;

g) Dever de disponibilidade;

h) Dever de sigilo;

i) Dever de aprumo;

j) Dever de autoridade;

k) Dever de tutela.

3 - Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária

e demais legislação em vigor.

Artigo 9.º

Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos

superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 - No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exatidão e oportunidade

as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço;

b) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros

postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que aos mesmos tenha sido

incumbida ou das instruções que tenham recebido;

c) Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de

prisão;

d) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido

distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que

lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem

atribuídos, salvaguardado o direito de requerer retificação quando neles detete erro ou lacuna;

e) Declarar fielmente o nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento em que preste

serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade

competente.

Artigo 10.º

Dever de lealdade

1 - O dever de lealdade consiste na obrigação do desempenho de funções em subordinação aos objetivos do

serviço e na prossecução do interesse público.

2 - No cumprimento do dever de lealdade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Informar com verdade os seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço,

sempre que os mesmos lho solicitem;

b) Desde que não seja da sua competência a assunção dos procedimentos exigíveis, comunicar

imediatamente aos seus superiores hierárquicos quaisquer faltas de serviço ou atos que outros

militares tenham praticado contra disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos

suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens, o normal

funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os valores penalmente protegidos;

c) Quando apresente petições, pretensões, reclamações ou outros escritos semelhantes que tenha

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entendido formular, dirigi-los à autoridade competente para deles conhecer, sempre, por via

hierárquica, para tanto os entregando no escalão em que preste serviço.

Artigo 11.º

Dever de proficiência

1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no

desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na

comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte;

b) Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com

coragem os riscos inerentes às missões de que seja incumbido;

c) Usar, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem

para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, acautelando, no entanto, em

todos os momentos, o respeito pela vida, pela integridade física e moral e pela dignidade das

pessoas, utilizando a persuasão como regra de atuação e só fazendo uso da força esgotados que

sejam os restantes meios e nos casos expressamente previstos na lei;

d) Apenas utilizar a arma que tenha distribuída nos termos previstos na lei;

e) Não interferir, sem que para tal seja convenientemente solicitado, no serviço de qualquer autoridade,

prestando, contudo, aos seus agentes o auxílio reclamado.

3 - (Revogado).

Artigo 12.º

Dever de zelo

1 - O dever de zelo consiste na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento

diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas

dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões

profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções.

2 - No cumprimento do dever de zelo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido;

b) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor,

desenvolvendo, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões indispensáveis

ao correto desempenho do serviço e instruindo e estimulando os seus subordinados com idêntica

finalidade;

c) Considerar-se disponível para o serviço, pronto para em qualquer momento, mesmo quando fora

do exercício normal de funções, assumir a condição plena de agente de autoridade, e intervir como

tal, conhecendo e tomando conta das ocorrências que se integrem na sua esfera de competência

própria ou delegada e participando-as nos demais casos à autoridade competente para delas

conhecer;

d) Procurar impedir, por todos os meios legítimos ao seu alcance, qualquer flagrante delito, detendo o

seu autor nos casos em que a lei o permita;

e) Acudir a prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho

no socorro aos sinistrados e na atenuação dos danos, informando a entidade de que dependa;

f) Manter-se vigilante e diligente no local ou posto de serviço que lhe tenha sido atribuído, garantindo

a tranquilidade e segurança das pessoas, da propriedade pública ou privada e das instituições;

g) Estando no exercício de funções, não se ausentar da área onde presta serviço, a não ser

devidamente autorizado, ou quando deva efetuar diligências urgentes necessárias ao

esclarecimento de qualquer ilícito de natureza criminal ou contraordenacional;

h) Comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, no caso de ausência por licença ou doença, o

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local onde possa ser encontrado ou contactado;

i) Promover, no exercício das suas funções, os interesses da Guarda e da Fazenda Nacional,

cumprindo e fazendo cumprir as pertinentes disposições legais a eles respeitantes;

j) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em

fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;

l) Não arruinar ou inutilizar, dolosamente ou por negligência, ou por qualquer outra maneira distrair do

seu legal destino ou aplicação os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros que

lhe tenham sido distribuídos para o desempenho das suas obrigações de serviço ou que, estando-

lhe confiados, pertençam a terceiros;

m) Diligenciar a limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento,

arreios e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, e, bem assim, cuidar

com diligência do solípede ou do canídeo que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;

n) Não consentir que alguém se apodere das armas e equipamentos que lhe estejam distribuídos ou à

sua responsabilidade;

o) Dar, em tempo oportuno, o andamento devido às solicitações, pretensões e reclamações que lhe

sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à decisão que sobre elas deva

ser lavrada.

Artigo 13.º

Dever de isenção

1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou

para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões

de qualquer índole.

2 - No cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver

lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer ato ou procedimento

oficial ou particular;

b) Conservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando-lhe vedado,

quando na efetividade de serviço, exercer qualquer atividade política ou partidária, ou filiar-se em

agrupamentos ou associações com essa índole;

c) Não assistir uniformizado, a menos que devidamente autorizado, a comícios, manifestações ou

reuniões públicas de caráter político e, estando na efetividade de serviço, ainda que em trajo civil,

não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer atividade no âmbito de tais

eventos;

d) Abster-se de exercer atividades que o coloquem em situação de dependência suscetível de afetar a

sua respeitabilidade pessoal, isenção e dignidade funcional perante a comunidade ou a instituição a

que pertence;

e) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer, por si ou por interposta pessoa, quaisquer

atividades sujeitas a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como mandatário, gestor ou

mediador em atos ou negócios que requeiram a intervenção de serviços no âmbito das mesmas, e,

bem assim, abster-se de atividades relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de

materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de segurança;

f) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza comercial ou

industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam autorização prévia, sem que

esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida;

g) Enquanto na efetividade de serviço, recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou

emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente;

h) Não contrair dívidas ou assumir compromissos, de que resultem situações de dependência

incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objetividade que funcionalmente lhe cabe

salvaguardar;

i) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da

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liberdade de apreciação e do espírito de justiça;

j) Não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam

interferir, direta ou indiretamente, com a independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe

guardar no exercício das suas funções;

l) Não encobrir criminosos ou transgressores, nem prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que os ajude

a subtraírem-se às consequências dos atos que tenham praticado, ou que contribua para que se

frustre ou dificulte o apuramento das responsabilidades respetivas, ou para que se quebre a

incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do que se dispõe na legislação processual penal;

m) Não estabelecer relações de convivência e familiaridade ou acompanhar pessoas que, por razões

criminais, estejam sujeitas a vigilância policial.

Artigo 14.º

Dever de correção

1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares,

independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar

por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.

2 - No cumprimento do dever de correção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não adotar condutas lesivas do prestígio da instituição;

b) Não fazer, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à

Guarda, nomeadamente quando respeitem a matéria de serviço;

c) Não autorizar, promover ou tomar parte em manifestações, reuniões ou outros atos coletivos nem

apresentar petições coletivas, fora dos casos previstos na lei, nomeadamente sobre assuntos de

caráter político ou respeitantes à Guarda;

d) Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que

subordinados seus o façam;

e) Não manifestar, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias, nem praticar atos

ofensivos da Constituição em vigor, dos órgãos do Estado ou dos seus membros;

f) Usar de toda a deferência e respeito nas suas relações com a comunidade em que a sua ação se

inscreve, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, adotando, sempre, procedimentos

justos e ponderados, linguagem correta e atitudes firmes e serenas, e não lhes fazendo exigências

contrárias à lei e ao decoro;

g) Respeitar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que rejam as forças

militares ou de segurança do país em que no caso tenha funções;

h) Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no

País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos,

crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de

folga ou mesmo em gozo de licença;

i) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e

militares, prestando-lhes as devidas deferências, tratando por modo conveniente os seus agentes e

cumprindo as ordens legítimas que destes emanem;

j) Usar para com os outros militares as deferências em uso na sociedade civil e zelar pela boa

convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre aqueles que consigo

sirvam acautelando as regras da disciplina e da honra, e mantendo estrito respeito nas relações

recíprocas;

k) Não se apoderar de objetos ou valores que lhe não pertençam;

l) Pagar as dívidas que contraia, em conformidade com os compromissos que tenha assumido;

m) Não aceitar quaisquer homenagens que não tenham sido superiormente autorizadas;

n) Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, valores, pecuniários ou

outros, ou qualquer objeto;

o) Identificar-se prontamente, quando use trajo civil, através da exibição do bilhete de identidade

militar, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam como modo de

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certificação da qualidade de agente da autoridade, e, quando uniformizado, pela declaração do

nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento a que pertença, logo que, estando

no desempenho de função policial, tal lhe seja requerido por pessoa com a qual tenha interagido no

quadro dessa função;

p) Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade;

q) Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela

que, legalmente, não deva ser divulgada.

Artigo 15.º

Dever de disponibilidade

1 - O dever de disponibilidade consiste em o militar da Guarda manter-se permanentemente pronto para o

serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

2 - No cumprimento do dever de disponibilidade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que seja chamado ou onde deva comparecer em virtude

das obrigações de serviço;

b) Comparecer no comando, unidade ou estabelecimento a que pertença sempre que circunstâncias

especiais o exijam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou

de calamidade;

c) Não se ausentar, sem a devida autorização, do posto ou local onde deva permanecer por motivo do

serviço ou por determinação superior.

Artigo 16.º

Dever de sigilo

1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias

de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções e que não devam ser publicamente

revelados.

2 - No cumprimento do dever de sigilo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Cumprir rigorosamente as normas de segurança que se encontrem estabelecidas, não revelando

assuntos, factos ou ordens que lhe tenham sido transmitidos, ou de que tenha conhecimento,

sempre que desse ato possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;

b) Não revelar matérias que constituam segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do

processo penal, não divulgar toda e qualquer atividade que respeite à prevenção e investigação

criminal e, bem assim, concernente à realização de diligências em processos de contraordenação e

processos disciplinares;

c) Não revelar dados, relacionados com a atividade operacional da Guarda, classificados com o grau de

reservado ou superior, salvo mediante autorização de entidade hierarquicamente competente;

d) Não divulgar elementos que constem de registos, de centros de dados ou de quaisquer documentos

a que, por motivo de serviço, tenha acesso;

e) Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar de

assuntos de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, salvo

quando previamente autorizado.

Artigo 17.º

Dever de aprumo

1 - O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e

comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o

seu prestígio, a sua imagem externa e a dos elementos que a integram.

2 - No cumprimento do dever de aprumo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

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a) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro,

comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua

função e posto;

b) Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e

a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o

consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas

equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica;

c) Usar uniforme quando em ato de serviço, exceto nos casos em que a lei não o permita ou seja

expressamente determinado ou autorizado o contrário;

d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se rigorosamente uniformizado e equipado nos

atos de serviço e, fora destes, sempre que faça uso de uniforme;

e) Manter nas formaturas uma atitude firme e correta;

f) Não tomar parte em espetáculos públicos, se para isso não lhe estiver concedida autorização, e,

quando uniformizado e fora de situação em que o serviço o imponha, não assistir àqueles que, pela

sua índole, possam afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;

g) Não participar em qualquer jogo, quando tal lhe seja proibido por lei;

h) Não alterar o plano de uniformes nem trajar uniforme ou usar distintivos, insígnias ou condecorações

a que não tenha direito, ou sem a devida autorização;

i) Não utilizar a sua condição de agente de autoridade para fins publicitários.

Artigo 17.º-A

Dever de autoridade

1 - O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos

militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;

b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas

ordens;

c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe

conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;

d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras

determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao

serviço;

e) Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas

em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;

f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 17.º-B

Dever de tutela

O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento,

através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

CAPÍTULO III

Infrações disciplinares

Artigo 18.º

Qualificação

As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.

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Artigo 19.º

Infrações disciplinares leves

São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a

que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para

o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 20.º

Infrações disciplinares graves

São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a

que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou

prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da

instituição.

Artigo 21.º

Infrações disciplinares muito graves

1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos

deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos

para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da

instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.

2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas

funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou

vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviço, contra a integridade física ou outros

direitos fundamentais das pessoas;

b) Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos

requisitos legais que o permitem;

c) Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição;

d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de

serviço ou em público;

e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a

três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da

função;

f) Encobrir criminosos ou ministrar-lhes auxílio ilegítimo;

g) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras

vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou

resultante do cargo ou posto que ocupa;

h) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse,

diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;

i) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico

ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que

lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou

extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses

patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar,

fiscalizar, defender ou realizar;

j) Utilizar ilicitamente fundos públicos;

k) Revelar, sem autorização, dados relativos à atividade da Guarda, classificados com grau de

reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou

profissional;

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l) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a

atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;

m) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na

Constituição da República Portuguesa;

n) Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.

TÍTULO II

Medidas disciplinares

CAPÍTULO I

Recompensas e seus efeitos

Artigo 22.º

Recompensas

1 - As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam o

simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito.

2 - A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do

quadro anexo A a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - A concessão de recompensas tem lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual se

desenvolveu a conduta ou foi praticado o ato merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer

do comandante, diretor ou chefe de que o militar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o

proponente ou concedente.

4 - As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente Regulamento,

são as seguintes:

a) Referência elogiosa;

b) Louvor;

c) Licença por mérito;

d) Promoção por distinção.

5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.

6 - As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2.ª série do Diário

da República.

Artigo 23.º

Referência elogiosa

1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou

conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.

2 - A referência elogiosa pode ser conferida, quer pela entidade de quem o visado dependa funcionalmente,

quer por militar que, não detendo ascendência funcional sobre ele, ou possuindo-a a título precário, tenha

decidido conferi-la como alternativa a proposta de louvor para o responsável hierárquico competente para

concedê-lo.

3 - (Revogado).

4 - A referência elogiosa pode ser conferida nos mesmos termos a uma unidade, subunidade ou qualquer

fração orgânica da Guarda.

Artigo 24.º

Louvor

1 - O louvor consiste no reconhecimento público de atos ou comportamentos reveladores de notável valor,

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assinalável competência profissional e profundo sentido cívico do cumprimento do dever, e é tanto mais

importante quanto mais elevado for o grau hierárquico da entidade que o confere.

2 - O louvor pode ser coletivo ou individual, consoante contemple uma unidade, subunidade ou fração orgânica

da Guarda, ou nomeie individualmente os militares a quem é atribuído.

Artigo 25.º

Licença por mérito

1 - A licença por mérito destina-se a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem excecionais

zelo e dedicação ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.

2 - A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos e

subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou

interpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do despacho que a tenha concedido.

3 - A licença por mérito só pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento

em imperiosa necessidade de serviço.

Artigo 26.º

Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos

Militares da Guarda.

2 - A promoção por distinção produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao

promovido, desde que não superiores à de suspensão agravada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

CAPÍTULO II

Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 27.º

Penas disciplinares

1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações

disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.

2 - Constituem penas principais as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Separação de serviço.

3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.

Artigo 28.º

Repreensão escrita

A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade praticada.

Artigo 29.º

Repreensão escrita agravada

A repreensão escrita agravada consiste numa censura escrita ao infrator, que lhe é transmitida oralmente na

presença de outros militares de graduação superior ou igual à sua e, neste último caso, de maior antiguidade.

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Artigo 30.º

Suspensão

1 - A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre 5 e

120 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 - A pena de suspensão implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efetivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;

c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena;

d) A possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois

anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 31.º

Suspensão agravada

1 - A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre

121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da

execução.

2 - A suspensão agravada implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efetivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;

c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano

imediatamente subsequente;

3- A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência

compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 32.º

Reforma compulsiva

(Revogado).

Artigo 33.º

Separação de serviço

A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo

funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias

militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.

Artigo 34.º

Militares reformados

1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números

seguintes.

2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao

respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e

repreensão escrita agravada.

3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando

pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a

imagem da instituição.

4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as

penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.

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5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no

tocante a militares reformados:

a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou

suspensão agravada;

b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35.º

Pena acessória de transferência compulsiva

1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda

noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele

em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.

2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal,

descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.

3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir da

data de publicação da pena.

4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito,

das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu

a infração.

5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 36.º

Publicação e averbamento das penas

1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.

2 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho

punitivo objeto do recurso.

3 - As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário da

República.

4 - As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os

1 e 2 não podem ser publicadas na

Internet.

Artigo 36.º-A

Averbamento da extinção das penas

1 - Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente averbamento

no respetivo registo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de revogação,

alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.

3 - Nas notas extraídas dos registos não são referidas as penas extintas nem os respetivos registos.

4 - Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas as

correspondentes entradas no registo disciplinar.

CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 37.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

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a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática

da infração;

c) A legítima defesa, própria ou de terceiro;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 38.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à Pátria e à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infrator cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou

descendente ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao

conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da falta;

f) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infração;

g) A provocação por parte de outro militar ou de terceiro, quando anteceda imediatamente a infração;

h) O facto de ter louvor ou outras recompensas;

i) A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.

2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado nas 1.ª

ou 2.ª classes de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior

hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual

deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 39.º

Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode

ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 40.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infração cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o

regime democrático;

b) Ser a infração cometida quando o militar se encontre em missão no estrangeiro;

c) A premeditação;

d) O mau comportamento anterior;

e) O facto de a infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de

outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

f) Ser a infração cometida em conluio com outros;

g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico,

ou de o infrator ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infrações;

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j) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao

interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

l) Ser a infração cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta.

2 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da

infração.

3 - Considera-se existir mau comportamento quando o militar se encontre colocado na 4.ª classe de

comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando

nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em

que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infração anterior.

CAPÍTULO IV

Aplicação, graduação, suspensão de execução e anulação das penas disciplinares

Artigo 41.º

Regras a observar na determinação da pena

1 - Na aplicação das penas disciplinares atende-se à natureza do serviço, à categoria, posto e condições

pessoais do infrator, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade

do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis:

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves;

c) A pena prevista na alínea e)do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.

Artigo 42.º

Punição das infrações disciplinares

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam

apreciadas no mesmo processo.

2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um

processo, quando apensados.

3 - Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem

como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.

Artigo 43.º

Aplicação de penas expulsivas

A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração

Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da

Guarda.

Artigo 44.º

Suspensão de execução das penas

1 - Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas disciplinares de

natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de transferência

compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a

três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as

circunstâncias em que a infração foi praticada.

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2 - A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo

disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.

Artigo 44.º-A

Anulação das penas

1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os

seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido

novamente punidos disciplinar ou criminalmente:

a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano;

b) Suspensão, três anos;

c) Suspensão agravada, cinco anos.

2 - A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva pena

principal.

CAPÍTULO V

Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 45.º

Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infrator;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 46.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido

cometida.

2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos

e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores

a três anos.

3 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade

com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.

4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que

não dirigidos contra o militar da Guarda visado;

b) O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do

tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão

prejudicial.

6- No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.

7- A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

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Artigo 47.º

Prescrição das penas

1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:

a) Cinco anos no caso de separação de serviço;

b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;

c) Seis meses nos casos restantes.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente

irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a

ter lugar.

Artigo 48.º

Cumprimento das penas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado

o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido,

logo que lhe seja negado provimento.

2 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 106.º, a pena começa a produzir os seus efeitos 15 dias após a

publicação do respetivo aviso.

3 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus

efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

4 - O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe

com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo de

doença.

5 - As penas de suspensão e suspensão agravada impostas a militares na frequência de cursos de formação

ou promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomeados, são cumpridas a partir do dia imediato ao

termo dos cursos ou estágios, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato

ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.

6 - O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresenta-se a quem tiver por

dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.

7 - No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da suspensão

preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada tal medida provisória.

Artigo 49.º

Morte do infrator

A morte do infrator extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que

decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 50.º

Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

CAPÍTULO VI

Classes de comportamento

Artigo 51.º

Noção

As classes de comportamento visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da Guarda,

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correspondendo a cada uma um nível comportamental aferido em razão de tempo de serviço, punições e

recompensas.

Artigo 52.º

Classes de comportamento

As classes em que se articula a qualificação disciplinar dos militares da Guarda são as seguintes:

1.ª classe — exemplar comportamento;

2.ª classe — bom comportamento;

3.ª classe — regular comportamento;

4.ª classe — mau comportamento.

Artigo 53.º

Fatores e procedimentos classificativos

1 - São determinantes na classificação de comportamento:

a) As penas aplicadas em processo disciplinar;

b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei

penal;

c) O tempo de serviço;

d) A anulação das penas;

e) As recompensas.

2 - As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de classe de

comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos:

a) Referência elogiosa: seis meses;

b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano;

c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.

3 - (Revogado).

4 - A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por referência

ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a todo o tempo,

em razão de punição que origine mudança de classe.

5 - As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que aplicadas

as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de

classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares

da Guarda a que respeitem.

Artigo 54.º

Colocação na 1.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 1.ª classe de comportamento:

a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem

condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar;

b) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão

de execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de

comportamento;

c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido

colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.

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Artigo 55.º

Colocação na 2.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 2.ª classe de comportamento:

a) Logo após o ingresso na Guarda;

b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de repreensão

escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias;

c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão

da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de comportamento;

d) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão

da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento.

Artigo 56.º

Colocação na 3.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 3.ª classe de comportamento:

a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de suspensão

superior a 30 dias;

b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições

nesse período.

Artigo 57.º

Colocação na 4.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 4.ª classe de comportamento:

a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

b) Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de suspensão

agravada.

c) (Revogada).

Artigo 58.º

Efeito da classificação de comportamento

Os militares classificados na 4.ª classe de comportamento não podem ser promovidos enquanto se

mantiverem na mesma classe de comportamento.

Artigo 59.º

Mau comportamento

Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com vista

à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam infração

grave e como tal punida.

TÍTULO III

Competência disciplinar

Artigo 60.º

Princípios e âmbito

1 - A competência disciplinar assenta no poder de comando, direção ou chefia e nas correspondentes relações

de subordinação.

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2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos,

dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde

exercem efetivamente funções, nos termos da respetiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.

3 - A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a

competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente

Regulamento, do qual fazem parte integrante.

4 - Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por

escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que não mereça

ser recompensado por outra forma.

5 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato

por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o

podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou de civil.

Artigo 61.º

Determinação da competência disciplinar

1 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou

punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação.

2 - A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito às ordens de

determinado comandante, diretor ou chefe, e dura enquanto essa situação se mantiver.

3 - Qualquer superior hierárquico até então competente pode avocar o processo disciplinar até à decisão final.

4 - O militar pertencente ou adido a determinado comando, unidade, estabelecimento ou serviço, mas

exercendo efetivamente funções noutro, fica na dependência disciplinar plena do comandante, diretor ou

chefe deste último, no que a essas funções diga respeito.

5 - Quando nos processos instruídos nos termos dos n.os

1 e 3 do artigo 80.º concorram duas ou mais

infrações praticadas pelo mesmo militar, que caibam na competência disciplinar de autoridades diferentes,

ou esteja em causa uma só infração, reportada a um só facto ou a factos conexos, praticados por militares

subordinados funcionalmente a autoridades diferentes no momento da prática infringente, será competente

para decidir, num caso e noutro, o órgão de menor categoria hierárquica com poderes de supervisão global

sobre essas autoridades.

6 - A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de

serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo Comandante-Geral, nos

termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Situações funcionais especiais

1 - O militar que assumir comando, direção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu tem,

enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

2 - Relativamente aos militares referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, a

competência disciplinar é exercida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo Comandante-Geral,

nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do

dirigente máximo do serviço ou organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

3 - O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de soberania

e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no

desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou

organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.

Artigo 63.º

Militares em trânsito

1 - Os militares em trânsito mantêm a dependência do comando, unidade, estabelecimento ou serviço que lhes

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confere a marcha, até à apresentação no destino que lhes foi determinado.

2 - Quando os militares transitarem enquadrados, o disposto no número anterior não prejudica a competência

normal atribuída ao comandante da força em que estejam integrados enquanto em trânsito.

Artigo 64.º

Faculdade de alterar recompensas ou punições

1 - Qualquer militar pode considerar como tendo sido dado por si louvor conferido por subordinado seu.

2 - Sem prejuízo dos direitos de audiência e defesa do arguido e com observância das formalidades aplicáveis,

o Ministro da Administração Interna e o Comandante- Geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou

agravar as penas impostas por qualquer comandante, diretor ou chefe, quando reconheçam, em despacho

fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade.

3 - A faculdade prevista no presente artigo só pode ser usada em ato de conhecimento de recurso hierárquico.

Artigo 65.º

Comunicação de recompensa ou punição

1 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar seu subordinado, tendo este, entretanto,

transitado para a dependência funcional de outra entidade, deve dar conhecimento a esta última da

recompensa ou punição.

2 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar transitoriamente na sua dependência funcional

dá do facto conhecimento ao comandante, diretor ou chefe do comando, unidade, estabelecimento ou

serviço a que esse militar pertença.

Artigo 66.º

Falta de competência disciplinar

1 - Os militares a quem por este Regulamento não seja conferida competência disciplinar devem participar

superiormente, por escrito, qualquer ato praticado pelos seus inferiores hierárquicos, que tenham

presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento, e que lhes pareça dever ser recompensado ou

punido.

2 - O militar que tome conhecimento de ato, praticado por um seu subordinado, que julgue merecedor de

recompensa de nível mais elevado ou punível com pena superior às da sua competência, deve propor a

recompensa ou participar a infração, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.

TÍTULO IV

Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Aquisição da notícia da infração disciplinar

1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos

termos dos artigos seguintes.

2 - Todos os que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infração disciplinar podem

comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

Artigo 68.º

Participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

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a) Participação: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por inferior

hierárquico ou militar da mesma graduação mas de menor antiguidade;

b) Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por superior

hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao

visado e da qual resulte para o inferior lesão de direitos previstos nas leis ou regulamentos ou

constitua simultaneamente crime;

c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior

hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu

comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou

levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se

um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas

umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores;

d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente

informações, relatórios, reclamações e exposições.

2 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar processo

disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

3 - Quando se conclua que a participação ou queixa foram apresentadas dolosamente no intuito de prejudicar

o visado, deve ser instaurado processo disciplinar, se o autor for militar da Guarda, sem prejuízo da

participação criminal a que houver lugar e demais efeitos previstos na lei geral.

Artigo 69.º

Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os factos que

constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e

demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas

e, havendo-os, os documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 70.º

Providências imediatas

Todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de ações contrárias à ordem pública ou que

afetem a dignidade da Guarda, ou de outros atos gravemente perturbadores da disciplina, deve adotar, de

imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.

Artigo 71.º

Obrigatoriedade de procedimento

A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da

eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.

Artigo 72.º

Caráter público

O exercício da ação disciplinar é de caráter oficioso, não dependendo de participação, queixa ou denúncia.

Artigo 73.º

Natureza secreta do processo, consulta e passagem de certidões

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

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2 - Ao arguido e seu defensor pode contudo ser facultada a consulta do processo, mediante requerimento,

dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.

3 - A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de

interesses legítimos e em face de requerimento escrito especificando o fim a que se destinam, podendo ser

proibida a sua divulgação.

4 - A passagem das certidões atrás referidas pode ser autorizada pelo instrutor até à fase do relatório final.

5 - A divulgação de matéria abrangida pelo dever de segredo, nos termos deste artigo, determina a

instauração, por esse facto, de processo disciplinar.

Artigo 74.º

Constituição e intervenção de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual poderá

assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que aquele intervenha.

Artigo 75.º

Representação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arguido impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo

de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante,

especialmente mandatado para esse efeito.

2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, ou lhe for instaurado

incidente de alienação mental, o instrutor promove imediatamente a nomeação de um curador, preferindo a

pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 - O curador e o representante referidos nos números anteriores podem usar todos os meios de defesa

facultados ao arguido.

Artigo 76.º

Confiança do processo

1 - O advogado do arguido pode solicitar por escrito ou verbalmente que os processos pendentes lhe sejam

confiados, na fase da defesa, para exame fora das instalações dos serviços.

2 - Compete ao instrutor autorizar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis até ao limite

máximo de 20.

3 - Se, decorrido o prazo concedido, o advogado não restituir o processo, nem justificar o atraso na entrega, é

o mesmo notificado para proceder à entrega imediata daquele.

4 - Se após a notificação referida no número anterior o advogado não restituir o processo no prazo de cinco

dias, é feita participação ao Ministério Público e dado conhecimento à Ordem dos Advogados para efeitos

disciplinares.

Artigo 77.º

Estado psíquico do arguido

1 - Quando se levantem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido, deve o instrutor solicitar aos

serviços próprios da Guarda o seu exame médico- psiquiátrico para determinação da sua responsabilidade

disciplinar à data da prática da infração ou posteriormente.

2 - O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou documentos clínicos que entenda convenientes.

3 - A inimputabilidade do arguido pode ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu

representante ou mandatário, ou por qualquer familiar.

4 - A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infração disciplinar é restrita ao

processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação

jurídico-funcional.

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Artigo 78.º

Notificações

1 - As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são

igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último

lugar.

Artigo 79.º

Forma dos atos

1 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajusta-se ao fim em vista e limita-se

ao indispensável para atingir esse fim.

2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.

Artigo 80.º

Unidade e apensação de processos

1 - Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.

2 - Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar deve fazer-se a

apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, exceto se daí resultar inconveniente para a

administração da justiça disciplinar.

3 - Quando vários militares sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, organiza-

se um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar a respetiva apensação ao processo do

arguido de maior graduação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente para a administração da

justiça disciplinar.

4 - Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode fazer-se cessar a apensação

e ser ordenada a separação de algum ou alguns dos processos sempre que a apensação represente um

grave risco para o exercício da ação disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a

conclusão do processo pela infração mais grave.

Artigo 81.º

Nulidades

1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do

procedimento:

a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;

b) A insuficiente individualização na acusação das infrações imputadas e dos correspondentes

preceitos legais violados;

c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objeto de reclamação para o instrutor até à

decisão final do procedimento em primeiro grau.

Artigo 82.º

Isenção de custas e selos

Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e

fotocópias nos termos legais.

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Artigo 83.º

Formas de processo

1 - O processo pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a

que não corresponda processo especial.

Artigo 84.º

Despacho liminar

1 - Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se

há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

2 - O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e

é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

3 - Do despacho liminar de arquivamento cabe recurso hierárquico, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 85.º

Nomeação do instrutor e de secretário

1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade

que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais de categoria ou

posto superior ao do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.

2 - Nos casos em que a competência pertença às entidades referidas nas colunas II a IV do quadro anexo B

ao presente Regulamento, deve existir um núcleo de oficiais instrutores com formação adequada e

dispondo de assessoria jurídica.

3 - Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, pode o instrutor nomear ou

propor a nomeação de um seu subordinado para secretário.

4 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.

5 - O instrutor nomeado apenas pode ser substituído face a circunstâncias excecionais devidamente

fundamentadas.

Artigo 86.º

Fundamento da escusa e suspeição do instrutor

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou

a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-

se da sua isenção ou da imparcialidade da sua conduta e, designadamente:

a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) Se for parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do

militar, funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva

em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o

participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha reta

ou até ao 3.º grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o

participante ou ofendido.

2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem opor suspeição do instrutor.

3 - A entidade que nomeou o instrutor decide, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.

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CAPÍTULO II

Medidas provisórias

Artigo 87.º

Admissibilidade

Aos arguidos em processo disciplinar podem aplicar-se medidas provisórias, de natureza preventiva, nos

termos dos artigos seguintes e sem prejuízo dos poderes conferidos por lei às autoridades judiciais.

Artigo 88.º

Enumeração

1 - As medidas provisórias aplicáveis são:

a) Apreensão de documentos ou objetos;

b) Desarmamento;

c) Transferência preventiva;

d) Suspensão preventiva do exercício de funções.

2 - A apreensão de documentos ou objetos consiste em desapossar o militar de documento ou objeto.

3 - O desarmamento consiste em retirar ao militar as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido

distribuídas ou estejam a seu cargo, bem como na suspensão do exercício do direito de detenção de arma,

quando tal se mostre necessário e conveniente.

4 - A transferência preventiva consiste na colocação do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade,

serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização não exceda 50 km em relação àquele ou àquela em

que se encontra colocado.

5 - A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço por prazo não superior a 90 dias,

prorrogável por igual período.

Artigo 89.º

Condições gerais de aplicação

1 - As medidas provisórias a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso

requer e proporcionais à gravidade da infração e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.

2 - A apreensão só pode ser decretada relativamente a documentos ou objetos que tenham sido usados ou

possam continuar a sê-lo para a prática da infração.

3 - A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos

estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a

disciplina ou a boa ordem do serviço.

4 - A suspensão preventiva do exercício de funções só pode decretar-se quando, cumulativamente, se

verifiquem os seguintes requisitos:

a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da

verdade;

b) Se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva;

c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.

Artigo 90.º

Despacho de aplicação

1 - A decisão que ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar o prazo para a

sua validade, sendo recorrível nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas provisórias são ordenadas pela entidade que

tiver mandado instaurar o processo, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada do instrutor.

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3 - A suspensão preventiva de funções só pode ser ordenada, prorrogada ou revogada pelo Ministro da

Administração Interna ou pelo Comandante-Geral.

CAPÍTULO III

Fase da instrução

Artigo 91.º

Direção da instrução

A direção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o

nomeou.

Artigo 92.º

Início e prazo geral de conclusão

1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da

comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados

da data do início efetivo.

2 - O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade

competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional

complexidade.

3 - O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido, o participante, o queixoso

ou o denunciante, da data em que der início à instrução do processo.

Artigo 93.º

Diligências

1 - O instrutor faz autuar o auto, participação, queixa, denúncia ou ofício que contenham o despacho liminar de

instauração e procede às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o

participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais

diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar

do arguido.

2 - O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se

ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 - Durante a fase de instrução pode o arguido requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias

para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da

verdade.

5 - O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número

anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 - O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da

administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de

proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da Guarda.

7 - Quando os factos que integram infração disciplinar indiciem incompetência para o exercício das funções,

pode o arguido executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois

emitem parecer, não vinculativo, sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

8 - Os peritos a que se refere o número anterior são indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o

processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a executar são da

natureza dos que habitualmente competem a militares da mesma graduação e posto de serviço.

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Artigo 94.º

Testemunhas

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento direto e

que constituam objeto de prova

2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação penal e processual penal, com as devidas

adaptações.

Artigo 95.º

Providências cautelares quanto aos meios de prova

Compete às entidades com competência disciplinar e ao instrutor desde a sua nomeação tomar as

providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 96.º

Suspensão do processo

Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do instrutor, pode ser determinada a suspensão do

processo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente pelos mesmos factos, sempre que exista

manifesta dificuldade na recolha de prova ou se repute tal medida conveniente para a administração da justiça

disciplinar.

Artigo 97.º

Encerramento da instrução

1 - Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração ou entender

que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido que os

praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a existência de uma circunstância

dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remete o processo

disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.

2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido

e ao participante ou ao queixoso.

3 - Se entender que o arguido cometeu infração disciplinar, o instrutor deduz contra ele acusação, no prazo de

10 dias.

Artigo 98.º

Acusação

1 - A acusação deve ser articulada e conter:

a) A identificação do arguido;

b) A descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar, incluindo, se

possível, as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados, o grau de

culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer outras que

relevem para a determinação da sanção disciplinar;

c) A referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.

2 - Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.

3 - A acusação é, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por

carta registada com aviso de receção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da

defesa.

4 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se

encontrar ausente em parte incerta, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República citando-o para

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apresentar a sua defesa.

5 - O aviso referido no número anterior apenas deve conter a menção de que se encontra pendente contra o

arguido processo disciplinar e a indicação do prazo para apresentação da defesa.

CAPÍTULO IV

Fase da defesa

Artigo 99.º

Prazo de apresentação

1 - A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.

2 - Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que se

refere o n.º 4 do artigo anterior.

3 - Em casos de excecional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a

requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.

Artigo 100.º

Forma e conteúdo

1 - A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de

discordância relativamente à acusação.

2 - Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer

diligências que pretenda sejam realizadas.

3 - O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.

4 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos

legais.

Artigo 101.º

Diligências de prova

1 - O instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias.

2 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute

meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos

alegados pelo arguido na resposta à acusação.

3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a

descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente Regulamento e com as

especificidades previstas nos números seguintes.

4 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente,

nos próprios autos.

5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no

eventual recurso da decisão final.

6 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado,

novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade, das quais se

dá conhecimento ao arguido nos termos gerais.

CAPÍTULO V

Fase da decisão final

Artigo 102.º

Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo máximo de 10 dias, o instrutor elabora um relatório completo

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e conciso, do qual conste:

a) A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após

ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;

b) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

c) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

d) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa.

e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsistente a acusação.

2 - O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver

mandado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o

envia a quem deva proferir a decisão.

Artigo 103.º

Diligências complementares

Antes da decisão final, a autoridade competente para punir pode ordenar novas diligências, dentro do prazo

que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dá conhecimento ao arguido nos

termos gerais.

Artigo 104.º

Pareceres jurídicos

A auditoria jurídica e a Inspeção-Geral da Administração Interna podem ser ouvidas sempre que a

competência para a decisão caiba ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 105.º

Decisão final

1 - A autoridade competente decide o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e

propostas do relatório.

2 - O despacho punitivo deve ser fundamentado e conter, designadamente:

a) Identificação do arguido;

b) Enumeração dos factos considerados provados;

c) Disposições legais aplicáveis;

d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;

e) Consequências quanto à mudança de classe de comportamento;

f) Data e assinatura do autor.

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número

anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela

inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito

disciplinar.

4 - A decisão final deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas:

a) Da data da receção do processo;

b) Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 103.º;

c) Da receção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos

prazos para a respetiva emissão.

Artigo 106.º

Notificação e publicação da decisão final

1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao

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denunciante.

2 - A decisão final é publicada, por extrato, em ordem de serviço.

3 - A decisão é ainda publicada, por extrato, na 2.ª série do Diário da República, nos casos de ausência em

parte incerta do arguido.

4 - As decisões punitivas são ainda objeto de publicação nos termos do artigo 36.º

CAPÍTULO VI

Processo de averiguações

Artigo 107.º

Regras especiais

O processo de averiguações rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas

disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 108.º

Conceito

1 - Quando haja vago rumor ou indícios insuficientes de infração disciplinar ou sejam desconhecidos os seus

autores é instaurado processo de averiguações.

2 - O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade e destina-se à

recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de

sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

Artigo 109.º

Tramitação

1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação

ao instrutor do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 - O instrutor é nomeado nos termos do artigo 85.º e pode propor a designação de secretário à entidade que o

tiver nomeado.

3 - O prazo de conclusão do processo de averiguações é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido

iniciado, prorrogável por igual período pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do

instrutor.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, ou logo que confirmados os indícios de infração disciplinar e

identificado o seu possível responsável, o instrutor elabora, no prazo de três dias, relatório sucinto, com

indicação das diligências efetuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre o destino do processo,

que remete à entidade que o mandou instaurar.

5 - Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade referida no número anterior decide,

ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b) A conversão do processo de averiguações em processo de inquérito se, confirmados os indícios da

infração, se desconhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver a insuficiência daqueles

indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;

c) A conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, se se mostrar suficientemente

indiciada a prática de infração e determinado o seu autor;

d) A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua

amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do comando ou serviço.

6 - No caso de, na sequência de processo de averiguações, ser mandado instaurar inquérito ou processo

disciplinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de

defesa do arguido.

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CAPÍTULO VII

Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 110.º

Regras especiais

Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável,

pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 111.º

Inquérito

1 - O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de um

comando ou serviço, ou a atuação suscetível de envolver responsabilidade disciplinar.

2 - Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar

inquéritos é do Comandante-Geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de

chefes de serviço.

3 - O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direção ou chefia pode requerer

fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus atos de serviço, desde que os mesmos não

tenham sido objeto de processo de natureza disciplinar ou criminal.

Artigo 112.º

Sindicância

1 - A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço.

2 - Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância

é do Comandante-Geral.

Artigo 113.º

Publicidade da sindicância

1 - No processo de sindicância deve o instrutor anunciar o seu início, através da publicação de anúncios em

um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisita às

autoridades competentes.

2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o

irregular funcionamento dos serviços pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias

de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo correio, de onde constem os seus

elementos de identificação.

3 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e as despesas dela

decorrentes são suportadas pela Guarda.

4 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 114.º

Prazo de conclusão

1 - O prazo para conclusão do processo de inquérito ou de sindicância é o fixado no despacho que o tiver

ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 - O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efetivação das diligências

ordenadas, informa desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

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Artigo 115.º

Relatório

1 - Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias,

prorrogável até ao máximo de 30, relatório final, do qual consta a indicação sumária das diligências

efetuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

2 - Sempre que no decurso da instrução da sindicância sejam apurados factos integradores de infração

disciplinar e conhecidos os seus autores, é elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da

entidade que tiver ordenado o inquérito ou a sindicância.

Artigo 116.º

Decisão

1 - No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remete o processo à entidade competente, a qual, em face

das provas recolhidas e do relatório, decide sobre as medidas a adotar.

2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito ou de sindicância, ser mandado instaurar processo

disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do

arguido.

TÍTULO V

Recursos

CAPÍTULO I

Recurso ordinário

Artigo 117.º

Impugnação

As decisões disciplinares podem ser objeto de impugnação por via graciosa ou contenciosa, nos termos do

presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 118.º

Recurso hierárquico

1 - O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante, podem

recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos,

podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.

2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos

respetivos fundamentos.

3 - O recurso é dirigido:

a) Ao Ministro da Administração Interna, quando o ato impugnado seja da autoria do Comandante-

Geral;

b) Ao Comandante-Geral, quando a decisão recorrida emane de autoridade que esteja,

hierarquicamente, dependente do mesmo.

4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 15

dias, a contar da data da notificação da decisão.

5 - O requerimento de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 deve ser remetido pela entidade

recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hierárquica em que se insere e sobe até

ao Comandante-Geral, passando sucessivamente por cada um dos responsáveis superiores daquela

cadeia.

6 - Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada um dos responsáveis referidos no número anterior de

cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

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Artigo 119.º

Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo Comandante-Geral no prazo de 30 dias a contar da receção

do respetivo processo.

Artigo 120.º

Recurso da decisão do Comandante-Geral

Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico

facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da

respetiva notificação.

Artigo 121.º

Realização de novas diligências

1 - As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.

2 - As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou

juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente,

devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências

adequadas, com observância do disposto no n.º 2.

Artigo 122.º

Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 123.º

Regime de subida dos recursos hierárquicos

1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só sobem com a decisão final se dela se

recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse

facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor

ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;

c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 124.º

Efeitos do recurso

1 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e de

repreensão escrita agravada.

Artigo 125.º

Recurso contencioso

A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei

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geral.

CAPÍTULO II

Recurso extraordinário

Artigo 126.º

Definição do recurso

O recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 127.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:

a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrarem a

inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no

processo disciplinar;

b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.

2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui

fundamento de revisão.

3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida,

não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 - A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

6 - A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

7 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou

cumprida.

Artigo 128.º

Requisitos

1 - O interessado na revisão de processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou

representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar

punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deve este prosseguir

oficiosamente.

4 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que

ao recorrente pareça justificarem a revisão.

Artigo 129.º

Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias

se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeia

instrutor diferente do primeiro.

2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117.º e seguintes.

3 - Da decisão do Comandante-Geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.

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Artigo 130.º

Prazo

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a

possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 131.º

Tramitação

1 - O processo de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.

2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação

constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 101.º e seguintes do presente

Regulamento.

Artigo 132.º

Decisão final

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas

constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda.

2 - Julgada procedente a revisão, é revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

3 - Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela cabe recurso nos

termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 133.º

Efeitos

1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar;

b) Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

2 - No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos

de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.

3 - O militar tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser

consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito da punição, sem

prejuízo da indemnização a que tenha direito nos termos gerais.

QUADRO ANEXO A

Competência para conceder recompensas

Recompensas

Entidades

Ministro da Administraçã

o Interna

(I)

Comandante-Geral

(II)

Tenente-general Major-general ou brigadeiro-

general

Oficial superior

Capitão

(III) (IV) (V) (VI)

Referência elogiosa

Louvor

(a)

(b)

(a)

(c)

(a)

(c)

(a)

(c)

(a)

(c)

(a)

(c)

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Recompensas

Entidades

Ministro da Administraçã

o Interna

(I)

Comandante-Geral

(II)

Tenente-general Major-general ou brigadeiro-

general

Oficial superior

Capitão

(III) (IV) (V) (VI)

Licença por mérito

Promoção por distinção

(b)

(e)

(b)

(e)

(b)

---

(b)

---

(d)

---

---

---

(a) Competência a exercer nos termos do artigo 23.º

(b) Competência para conceder a recompensa.

(c) Competência para conceder a recompensa ou propô-la ao escalão hierárquico superior.

(d) Competência para propor a recompensa ao escalão hierárquico superior.

(e) Competência a exercer nos termos do Estatuto dos Militares da GNR.

QUADRO ANEXO B

Competência punitiva

Penas

Entidades

Ministro da Administração

Interna

(I)

Comandante-Geral

(II)

Tenente-general

Major-general ou brigadeiro-

general Oficial superior Capitão

(III) (IV) (V) (VI)

Repreensão escrita

Repreensão escrita agravada

Suspensão

Suspensão agravada

[Revogado]

Separação de serviço

(a)

(a)

(a)

(a)

[Revogado]

(a)

(a)

(a)

(a)

(a)

[Revogado]

---

(a)

(a)

(a)

(a)

[Revogado]

---

(a)

(a)

(a)

---

[Revogado]

---

(a)

(a)

Até 60 dias

---

[Revogado]

---

(a)

(a)

Até 10 dias

---

[Revogado]

---

(a) Competência plena.

————

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DECRETO N.º 262/XII

CRIA A CONTRIBUIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE E AJUSTA A TAXA CONTRIBUTIVA DOS

TRABALHADORES DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE

PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS

REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA

LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28

DE DEZEMBRO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO,

E ALTERANDO AINDA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei cria a contribuição de sustentabilidade (CS) e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores

do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, alterando o Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de

16 de setembro, e alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30

de dezembro, e pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14

de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de

28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à

consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, alterado

pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pelas Leis n.os

66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março.

2- A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, que fixa as taxas reduzidas

para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho,

pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.os

16-

A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, consignando as

respetivas receitas acrescidas à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre todas as pensões pagas por um sistema público de proteção social a um único titular

independentemente do fundamento subjacente à sua concessão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pensões, para além das pensões pagas ao

abrigo dos diferentes regimes públicos de proteção social, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a

pensionistas, aposentados ou reformados no âmbito de regimes complementares, independentemente da

designação das mesmas, nomeadamente, pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, bem como as

prestações vitalícias devidas por força de cessação de atividade, processadas e postas a pagamento pelas

seguintes entidades:

a) Instituto da Segurança Social, IP — Centro Nacional de Pensões (ISS, IP/CNP) no quadro do sistema

previdencial da segurança social;

b) CGA, IP;

c) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no quadro do regime de proteção social

próprio.

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Artigo 3.º

Delimitação negativa do âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

Não são abrangidas pelo disposto no artigo anterior as seguintes prestações:

a) Indemnizações compensatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares, abrangidos pelo

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de

16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os

46/99,

de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de

julho;

b) Pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;

c) Pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio;

d) Pensões dos deficientes militares transmitidas ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de

facto, que seguem o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

240/98, de 7 de agosto;

e) Rendas vitalícias, resgates e transferências pagas no âmbito do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de

fevereiro.

f) Pensões relativas a grupos fechados de beneficiários cujos encargos são suportados através de

provisões transferidas para os sistemas públicos de pensões, bem como as pensões e subvenções

automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.

Artigo 4.º

Cálculo da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre o valor das pensões mensais definidas no artigo 2.º.

2 - Para a determinação do valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um

único titular pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º

3 - A aplicação da CS obedece às seguintes regras:

a) 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal até € 2000;

b) 2% sobre o valor de € 2000 e 5,5% sobre o remanescente das pensões de valor mensal até € 3500;

c) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3500.

4 - Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o

valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos:

a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável

pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos

valores mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1000;

b) Pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral

de segurança social.

5 - Na determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são

considerados mensalidades autónomas.

Artigo 5.º

Afetação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS reverte a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), da CGA, IP,

e da CPAS, consoante a responsabilidade pela concessão e pagamento das pensões, competindo às

entidades processadoras proceder à respetiva dedução.

2 - A receita da CS é afeta ao pagamento de pensões.

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Artigo 6.º

Atualização das pensões

1 - O Governo em articulação com os parceiros sociais procede à revisão da forma de atualização anual

das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, tendo por base indicadores

de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de

proteção social convergente, designadamente:

a) O crescimento real do produto interno bruto;

b) A variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação;

c) A evolução da população em idade ativa e dos beneficiários;

d) A evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas;

e) Outros fatores que contribuam para a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões.

2 - Da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor

nominal das pensões.

3 - Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões

mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo

acumulado em anos anteriores.

4 - As pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de

proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização

que garantam adequados meios de subsistência.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pelas Leis n.os

66-B/2012, de 31 de dezembro, e

11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da

Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente,

de 8,2% e de 3%.»

Artigo 8.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de

34,95%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo

seguinte.»

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Artigo 9.º

Imputação do aumento da taxa contributiva global

O aumento da taxa contributiva resultante da alteração ao artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a

redação dada pela presente lei, é imputado na totalidade ao custo técnico da eventualidade de velhice.

Artigo 10.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,

de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………..…………………………………….;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23,25%.

2 - ……………………………………………………………………………………………………..……………

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………:

a) 5%, 10% e 18,20%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se

considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;

b) 5%, 12% e 22,25%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se

considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

4 - …………………………………………………………………………………………………………………..

5 - …………………………………………………………………………………………………………………..

6 - …………………………………………………………………………………………………………………..

7 - …………………………………………………………………………………………………………………..

8 - …………………………………………………………………………………………………………………..

9 - …………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo

Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de

12 de julho, e pelas Leis n.os

16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho,

12-A/2010, de 30 de junho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, e 83-C/2013, de 31 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - São fixados em 5%, 10% e 18,20%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a

que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações

de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo

desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.

2 - São fixadas em 5%, 12% e 22,25%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a

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que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de

serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço

alfandegário tenha lugar nesta Região.

3 - …………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………»

Artigo 12.º

Consignação da receita

1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pela

presente lei, reportada à cobrança efetuada a partir da respetiva entrada em vigor e às operações tributáveis

ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em partes iguais, à segurança social e CGA, IP.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são efetuadas transferências de verbas mediante a

abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social e do Ministério das Finanças, respetivamente.

3 - A consignação da receita do IVA à realização da despesa com pensões resultante do aumento da taxa

normal operada através dos artigos 10.º e 11.º da presente lei e do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de

27 de dezembro, é efetuada no âmbito do sistema previdencial, relativamente à cobrança efetuada em cada

exercício orçamental.

4 - A receita do IVA referida no número anterior é afeta, anualmente, à segurança social.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de

novembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Aprovado em 25 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

————

DECRETO N.º 263/XII

ESTABELECE AS CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS EMPRÉSTIMOS DESTINADOS À AQUISIÇÃO OU

CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA DE DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS E PROCEDE À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 230/80, DE 16 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as

condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de habitação própria de deficientes civis e das

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Forças Armadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho

O artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo único

Aos deficientes das Forças Armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de

janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído o direito à aquisição ou construção de

habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2015.

Aprovado em 25 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

————

DECRETO N.º 264/XII

ESTABELECE OS MECANISMOS DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS E AS

CONDIÇÕES DA SUA REVERSÃO NO PRAZO MÁXIMO DE QUATRO ANOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias e define os

princípios a que deve obedecer a respetiva reversão.

2 - A presente lei procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e

categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela

remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Redução remuneratória

1 - São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor

superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer

título, depois dela, nos seguintes termos:

a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000;

b) 3,5% sobre o valor de € 2000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os €

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2000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou

superiores a € 2000 até € 4165;

c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual

a € 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10% as diversas

remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a

exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços;

b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele

número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as

informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou

outras prestações pecuniárias possam apurar a redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as

prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios,

incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação

e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;

b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio

de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei, os montantes pecuniários que tenham

natureza de prestação social e nomeadamente os montantes abonados ao pessoal das forças de segurança a

título de comparticipação anual na aquisição de fardamento;

c) Na determinação da redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades

autónomas;

d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos

n.os

1 e 2.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida

inferior a € 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os

1 e 2 é sujeita a desconto

para a Caixa Geral de Aposentações, IP, ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que

resultaria da aplicação da redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em

percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os

1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos,

calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada

após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada

pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.os

52/2010, de 14 de dezembro, e 66-

B/2012, de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.

9 - A presente lei aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da

República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição

administrativa e fiscal e dos julgados de paz;

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

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h) Os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas;

i) Os membros dos governos regionais;

j) Os eleitos locais;

k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os

membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que

funcionam junto da Assembleia da República;

l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos

titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da

Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça

e do Procurador-Geral da República;

m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), incluindo os juízes

militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças

militarizadas;

n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República e de

outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central,

regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos

remuneratórios;

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de

fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de

pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de

regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público,

das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal,

das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;

p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da

República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer

modalidade de relação jurídica de emprego público, incluindo os trabalhadores em processo de requalificação

e em licença extraordinária;

q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público

dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo,

incluindo as entidades reguladoras independentes;

r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades

públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local;

s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de

direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço,

que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na

alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como os órgãos ou serviços com

autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas

alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções

remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as

remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação

dessas mesmas reduções.

11 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-

A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de

janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 6%, sem prejuízo das reduções previstas

nos números anteriores.

12 - O disposto na presente lei não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de

capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector

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público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente

decréscimo de receitas.

13 - Não é aplicável a redução prevista na presente lei nos casos em que pela sua aplicação resulte uma

remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem

serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

14 - A redução remuneratória prevista no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços

periféricos externos do MNE, sempre que da aplicação desta redução resulte inequivocamente a violação de

uma norma imperativa de ordem pública local que preveja a regra da proibição da redução salarial.

15 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 3.º

Contratos de docência e investigação

1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o

desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades

privadas, pelo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições

estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do

Estado.

2 - Consideram-se excecionados da aplicação do artigo anterior os contratos celebrados ao abrigo do

estatuto de bolseiro de investigação, aprovado em anexo alterada pelos Decretos-Leis n.os

202/2012, de 27 de

agosto, e 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,

de 9 de julho.

Artigo 4.º

Reversão gradual da redução remuneratória temporária

1 - A redução remuneratória prevista no artigo 2.º é revertida em 20% a partir de 1 de janeiro de 2015.

2 - No orçamento do Estado para 2016 e nos orçamentos subsequentes, é fixada a percentagem de

reversão da redução remuneratória em função da disponibilidade orçamental.

3 - A reversão total da redução remuneratória a que se refere o artigo 2.º ocorre no prazo máximo de quatro

anos.

Artigo 5.º

Integração na tabela remuneratória única

1 - As carreiras subsistentes e os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos nos termos

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são integrados na tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela

Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

2 - A integração na TRU faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado

para a posição remuneratória da categoria em que os trabalhadores se encontram inseridos.

3 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são integrados no nível remuneratório,

automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário fixado para a posição

remuneratória da categoria em que se encontram inseridos.

4 - A integração dos cargos faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário

fixado para a remuneração base, ou, quando não exista, no nível remuneratório, automaticamente criado,

naquele montante.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da mesma

lei, independentemente da subsistência da carreira.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de

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20 de junho, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista

nominativa prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, independentemente da revisão da

carreira.

7 - A lista a que se referem os números anteriores, expurgada da identificação nominativa, é enviada, em

formato eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

Artigo 6.º

Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única

1 - Até ao final do ano de 2014, o Governo procede à revisão da amplitude dos posicionamentos

remuneratórios previstos na TRU para as carreiras para as quais se justifique criar condições de valorização

remuneratória face, nomeadamente, às práticas salariais vigentes no mercado de trabalho em Portugal.

2 - Até ao final do ano de 2014, o Governo procede ainda à revisão das remunerações dos cargos

dirigentes com a criação de posições remuneratórias que prevejam diferentes graus de complexidade

funcional e de responsabilidade.

Artigo 7.º

Aplicação

O regime dos artigos 2.º e 4.º é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 38.º, 56.º, 73.º e 94.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2014

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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