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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

30

7 - A lista a que se referem os números anteriores, expurgada da identificação nominativa, é enviada, em

formato eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

8 - A integração na TRU produz efeitos na data de entrada em vigor da presente lei, independentemente da

data de publicitação da lista nominativa, a qual deve ter lugar até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 6.º

Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única

1 - Até ao final do ano de 2014, o Governo procede à revisão da amplitude dos posicionamentos

remuneratórios previstos na TRU para as carreiras para as quais se justifique criar condições de valorização

remuneratória face, nomeadamente, às práticas salariais vigentes no mercado de trabalho em Portugal.

2 - Até ao final do ano de 2014 o Governo procede ainda à revisão das remunerações dos cargos dirigentes

com a criação de posições remuneratórias que prevejam diferentes graus de complexidade funcional e de

responsabilidade.

Artigo 7.º

Aplicação

O regime dos artigos 2.º e 4.º é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 38.º, 56.º, 73.º e 94.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 15 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2.º

[…]

1 - […]

a) […];

b) […];

c) […];

2 - […];

a) […];

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