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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

32

s) […];

t) […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - Não é aplicável a redução prevista na presente lei nos casos em que pela sua aplicação resulte uma

remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem

serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

14 - A redução remuneratória prevista no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços

periféricos externos do MNE, sempre que da aplicação desta redução resulte inequivocamente a

violação de uma norma imperativa de ordem pública local que preveja a regra da proibição da

redução salarial.

15 - [anterior n.º 14].

Proposta de aditamento

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da

mesma lei, independentemente da subsistência da carreira.

6 - [anterior n.º 5].

7 - A lista a que se referem os números anteriores, expurgada da identificação nominativa, é enviada, em

formato eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

8 - [anterior n.º 7].

Palácio de São Bento,24 de julho de 2014.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) Cecília Meireles (CDS-PP), Conceição Bessa Ruão (PSD) — Artur

Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).

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