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Sexta-feira, 25 de julho de 2014 II Série-A — Número 149

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

3.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 631/XII (3.ª) [Procede à interpretação

autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP. Propostas de lei [n.

os 236 e 239/XII (3.ª)]:

N.º 236/XII (3.ª) (Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE.

N.º 239/XII (3.ª) (Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, PCP e BE.

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PROJETO DE LEI N.º 631/XII (3.ª)

[PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 2 DO ARTIGO 3.º DA LEI N.º 55/2010, DE 24 DE

DEZEMBRO (REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS

CAMPANHAS ELEITORAIS), NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 1/2013, DE 3 DE JANEIRO]

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração

apresentada pelo PSD/CDS-PP

Relatório

1. O Projeto de Lei n.o

631/XII/3.ª, da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-

PP, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de julho

de 2014, após aprovação na generalidade.

2. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto propostas de alteração,

em 14 de julho de 2014.

3. Na reunião de 25 de julho de 2014 e na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos

projetos de lei.

4. Intervieram na discussão que antecedeu a votação Senhores Carlos Abreu Amorim (PSD), José

Magalhães (PS) e Luís Pita Ameixa (PS).

5. Da votação resultou o seguinte:

Artigo 1.º (Lei interpretativa)

Na redação do Projeto de Lei n.º 631/XII (PSD e CDS/PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do

CDS/PP, abstenções do PCP e do BE e contra do PS

Artigo 2.º (Interpretação autêntica)

Na redação do Projeto de Lei n.º 631/XII (PSD e CDS/PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do

CDS/PP, abstenções do PCP e do BE e contra do PS

Artigo 3.º

Epígrafe

Na redação da Proposta de Alteração do PSD e do CDS/PP (Entrada em vigor e produção de efeitos) -

Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP, abstenções do PCP e do BE e contra do PS

Na redação do Projeto de Lei n.º 631/XII (PSD e CDS/PP) (Entrada em vigor) – Prejudicada

N.os

1 e 2

Na redação da Proposta de Alteração do PSD e do CDS/PP -Aprovados com votos a favor do PSD e

do CDS/PP, abstenções do PCP e do BE e contra do PS

Corpo

Na redação do Projeto de Lei n.º 631/XII (PSD e CDS/PP) – Prejudicada

Seguem em anexo o texto final do projeto de lei n.º 631/XII/3.ª e proposta de alteração do PSD e

CDS/PP.

Palácio de S. Bento, 25 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS, a abstenção do

PCP e do BE registando-se a ausência de Os Verdes.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Lei interpretativa

A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro (Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na

redação dada Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Interpretação autêntica

1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (Reduz as

subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada Lei n.º

1/2013, de 3 de janeiro, considera-se:

a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os

4 e 5

do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20% até 31 de dezembro de 2016; e

b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os

1, 2 e 3 do artigo 20.º

da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20% até 31 de dezembro de 2016.

2 - Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º da

Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na

subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo

17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em

20%.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a

entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

2 – Fica impedida a efetivação de eventual responsabilidade sancionatória, contraordenacional ou penal,

por força da aplicação retroativa prevista no número anterior.

Palácio de S. Bento, 25 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO APRESENTADA PELO PSD/CDS-PP

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindoos seus efeitos desde

a entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

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2 – Fica impedida a efetivação de eventual responsabilidade sancionatória, contraordenacional ou

penal, por força da aplicação retroativa prevista no número anterior.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados, Luis Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

________

PROPOSTA DE LEI N.º 236/XII (3.ª)

(CRIA A CONTRIBUIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE E AJUSTA A TAXA CONTRIBUTIVA DOS

TRABALHADORES DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE

PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, PREVISTA, RESPETIVAMENTE, NO CÓDIGO DOS REGIMES

CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI N.º

110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E NO DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, E ALTERA O

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, E O DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE

AGOSTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública e proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP

Relatório

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 236/XII/3.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de

2014, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 27 de junho.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos

artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e

votação na especialidade.

O processo de apreciação pública da iniciativa decorreu entre 14 de junho e 4 de julho.

Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das

audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet):

Entidades Data

CIP, CAP, CCP, e CTP 2014-07-16

CGTP-IN 2014-07-04

UGT 2014-07-04

Secretários de Estado da Administração Pública e da Solidariedade e Segurança Social

2014-07-16

As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP,

PCP e BE – deram entrada até ao dia 21 de julho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da

iniciativa, na especialidade, em reunião ocorrida a 24 de julho, nos termos abaixo referidos.

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Os Senhores Deputados Adão Silva (PSD), João Galamba (PS), Artur Rego (CDS-PP), Jorge Machado (PCP)

e Mariana Aiveca (BE) efetuaram intervenções para apresentação e discussão das propostas de alteração e

do articulado da iniciativa. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo.

Atentas as dúvidas suscitadas sobre a norma estatuída na alínea f) do artigo 3.º, foi consensualizado solicitar

esclarecimentos junto do Governo.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos

Parlamentares de PSD/CDS-PP, PCP e BE, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:

Artigo 1.º

Objeto

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 1.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 2.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 2.º

PREJUDICADA

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 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 3.º

Delimitação negativa do âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 3.º

PREJUDICADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 4.º

Cálculo da contribuição de sustentabilidade

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 4.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 4.º

PREJUDICADA

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 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 5.º

Afetação da contribuição de sustentabilidade

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 5.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 5.º

PREJUDICADA

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP, apresentada oralmente: Emenda do N.º 2, nos seguintes termos: “A receita da CS é afeta ao pagamento das pensões da CGA, I.P., da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e das pensões do Sistema Previdencial da Segurança Social”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

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Artigo 6.º

Atualização das pensões

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 6.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Substituição do artigo 6.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 7.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 7.º

PREJUDICADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

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Artigo 8.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 8.º

PREJUDICADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 9.º

Imputação do aumento da taxa contributiva global

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 9.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 9.º

APROVADA – REJEITADA – PREJUDICADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

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Artigo 10.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 10.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 10.º

PREJUDICADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 11.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 11.º

PREJUDICADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

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Artigo 12.º

Consignação da receita

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 12.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 12.º

PREJUDICADA

 N.ºs 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 N.º 3

PREJUDICADO

 N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

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Artigo 13.º

Norma revogatória

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 13.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 13.º

PREJUDICADA

 Artigo 13.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 14.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria a contribuição de sustentabilidade (CS) e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores

do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista,

respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

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2 - A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, consignando as respetivas

receitas acrescidas à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre todas as pensões pagas por um sistema público de proteção social a um único titular

independentemente do fundamento subjacente à sua concessão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pensões, para além das pensões pagas ao

abrigo dos diferentes regimes públicos de proteção social, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a

pensionistas, aposentados ou reformados no âmbito de regimes complementares, independentemente da

designação das mesmas, nomeadamente, pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, bem como as

prestações vitalícias devidas por força de cessação de atividade, processadas e postas a pagamento pelas

seguintes entidades:

a) Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões (ISS, I.P./CNP) no quadro do sistema

previdencial da segurança social;

b) CGA, I.P.;

c) CPAS no quadro do regime de proteção social próprio.

Artigo 3.º

Delimitação negativa do âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

Não são abrangidas pelo disposto no artigo anterior as seguintes prestações:

a) Indemnizações compensatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares, abrangidos pelo

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de

julho;

b) Pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;

c) Pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio;

d) Pensões dos deficientes militares transmitidas ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de

facto, que seguem o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

240/98, de 7 de agosto;

e) Rendas vitalícias, resgates e transferências pagas no âmbito do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de

fevereiro.

f) Pensões relativas a grupos fechados de beneficiários cujos encargos são suportados através de

provisões transferidas para os sistemas públicos de pensões, bem como as pensões e subvenções

automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.

Artigo 4.º

Cálculo da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS incide sobre o valor das pensões mensais definidas no artigo 2.º.

2 - Para a determinação do valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um

único titular pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º

3 - A aplicação da CS obedece às seguintes regras:

a) 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal até € 2 000;

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b) 2% sobre o valor de € 2 000 e 5,5 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal até € 3 500;

c) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 500.

4 - Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o

valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos:

a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável

pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos valores

mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1 000;

b) Pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral de

segurança social.

5 - Na determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são

considerados mensalidades autónomas.

Artigo 5.º

Afetação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS reverte a favor do IGFSS, I.P., da CGA, I.P., e da CPAS, consoante a responsabilidade pela

concessão e pagamento das pensões, competindo às entidades processadoras proceder à respetiva dedução.

2 - A receita da CS é afeta ao pagamento de pensões.

Artigo 6.º

Atualização das pensões

1 - O Governo em articulação com os Parceiros Sociais procederá à revisão da forma de atualização anual

das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, tendo por base indicadores

de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de

proteção social convergente, designadamente:

a) O crescimento real do produto interno bruto;

b) A variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação;

c) A evolução da população em idade ativa e dos beneficiários;

d) A evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas;

e) Outros fatores que contribuam para a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões.

2 - Da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor

nominal das pensões.

3 - Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões

mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo

acumulado em anos anteriores.

4 - As pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de

proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização

que garantam adequados meios de subsistência.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 7.º

[…]

Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da

Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente,

de 8,2% e de 3%.»

Artigo 8.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de

34,95%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo

seguinte.»

Artigo 9.º

Imputação do aumento da taxa contributiva global

O aumento da taxa contributiva resultante da alteração ao artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a

redação dada pela presente lei, é imputado na totalidade ao custo técnico da eventualidade de velhice.

Artigo 10.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,

de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23,25%.

2 - […].

3 - […]:

a) 5%, 10% e 18,20%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se

considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;

b) 5%, 12% e 22,25%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se

considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

4 - […].

5 - […].

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6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - São fixados em 5%, 10% e 18,20%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a

que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações

de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo

desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.

2 - São fixadas em 5%, 12% e 22,25%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a

que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de

serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço

alfandegário tenha lugar nesta Região.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 12.º

Consignação da receita

1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pela

presente lei, reportada à cobrança efetuada a partir da respetiva entrada em vigor e às operações tributáveis

ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em partes iguais, à segurança social e CGA, I.P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são efetuadas transferências de verbas mediante a

abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social e do Ministério das Finanças, respetivamente.

3 - A consignação da receita do IVA à realização da despesa com pensões resultante do aumento da taxa

normal operada através dos artigos 10.º e 11.º da presente lei e do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de

27 de dezembro, é efetuada no âmbito do sistema previdencial, relativamente à cobrança efetuada em cada

exercício orçamental.

4 - A receita do IVA referida no número anterior é afeta, anualmente, à segurança social.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de

novembro.

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17

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 236/XII:

«Artigo 12.º

Consignação da receita

1 - […]

2 - […]

3 - A consignação da receita do IVA à realização da despesa com pensões resultante do aumento da taxa

normal operada através dos artigos 10.º e 11.º da presente lei e do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94,

de 27 de dezembro, é efetuada no âmbito do sistema previdencial, relativamente à cobrança efetuada em

cada exercício orçamental.

4 - […].»

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2014.

Os Deputados, Artur Rêgo (CDS-PP) — Adão Silva (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Duarte

Pacheco (PSD).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de eliminação

Artigo 2.º

Eliminação

Artigo 3.º

Eliminação

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 149

18

Artigo 4.º

Eliminação

Artigo 5.º

Eliminação

Artigo 6.º

Eliminação

Artigo 7.º

Eliminação

Artigo 8.º

Eliminação

Artigo 9.º

Eliminação

Artigo 10.º

Eliminação

Artigo 11.º

Eliminação

Artigo 12.º

Eliminação

Artigo 13.º

Eliminação

Assembleia da República, 21 de julho de 2014.

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

Página 19

25 DE JULHO DE 2014

19

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 1.º

Objeto

Eliminar

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

Eliminar

Artigo 3.º

Delimitação negativa do âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade

Eliminar

Artigo 4.º

Cálculo da contribuição de sustentabilidade

Eliminar

Artigo 5.º

Afetação da contribuição de sustentabilidade

Eliminar

Artigo 6.º

Atualização das pensões

O Governo procederá à atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social

convergente.

Artigo7.º

Alteração ao Decreto-Lei nº137/2010, de 28 de dezembro

Eliminar

Página 20

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20

Artigo 8.º

Alteração ao Código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Eliminar

Artigo 9.º

Imputação do aumento da taxa contributiva global

Eliminar

Artigo 10.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Eliminar

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de agosto

Eliminar

Artigo 12.º

Consignação da receita

Eliminar

Artigo 13.º

Norma revogatória

Eliminar

Assembleia da República, 21 de Julho de 2014.

O Deputado e Deputada do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca.

________

Página 21

25 DE JULHO DE 2014

21

PROPOSTA DE LEI N.º 239/XII (3.ª)

(ESTABELECE OS MECANISMOS DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS E AS

CONDIÇÕES DA SUA REVERSÃO NO PRAZO MÁXIMO DE QUATRO ANOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, PCP e BE

Relatório

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 239/XII/3.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 3 de julho

de 2014, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 8 de julho.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto

nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e

votação na especialidade.

O processo de apreciação pública da iniciativa decorreu entre 4 e 24 de julho.

Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das

audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet):

Entidades Data

Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública 2014-07-16

Frente Sindical da Administração Pública 2014-07-16

Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos 2014-07-16

Secretário de Estado da Administração Pública 2014-07-17

As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-

PP, PCP e BE – deram entrada até ao dia 24 de julho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da

iniciativa, na especialidade, em reunião ocorrida a 25 de julho, nos termos abaixo referidos.

Os Senhores Deputados Conceição Bessa Ruão (PSD), Catarina Marcelino (PS), Jorge Machado (PCP) e

Mariana Aiveca (BE) efetuaram intervenções para apresentação e discussão das propostas de alteração e do

articulado da iniciativa. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos

Parlamentares de PSD/CDS-PP, PCP e BE, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:

Artigo 1.º

Objeto

 Proposta de alteração do BE: Substituição do artigo 1.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

22

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 2.º

Redução remuneratória

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 2.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 2.º

PREJUDICADA

 N.ºs 1 a 13

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo N.º 14

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 N.º 14 (renumerado como N.º 15, em caso de aprovação da proposta anterior)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

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23

Artigo 3.º

Contratos de docência e investigação

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 3.º

PREJUDICADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 4.º

Reversão gradual da redução remuneratória temporária

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 4.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 4.º

PREJUDICADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

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24

Artigo 5.º

Integração na tabela remuneratória única

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 5.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 5.º

PREJUDICADA

 N.ºs 1 a 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 N.º 5 (renumerado como N.º 6 em caso de aprovação da proposta anterior)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 6 (consta como N.º 7 na proposta de alteração) (renumerado como N.º 7 em caso de aprovação da proposta anterior)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

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25

 N.º 6 (renumerado como N.º 7 em caso de aprovação da proposta anterior)

PREJUDICADO

 N.º 7 (renumerado como N.º 8 em caso de aprovação da proposta anterior)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 6.º

Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 6.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA – REJEITADA – PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 6.º

PREJUDICADA

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 7.º

Aplicação

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 7.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 7.º

PREJUDICADA

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26

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 8.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Palácio de São Bento, 25 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias e define os

princípios a que deve obedecer a respetiva reversão.

2 - A presente lei procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e

categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela

remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Redução remuneratória

1 - São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor

superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer

título, depois dela, nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000;

b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2

000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou

superiores a € 2 000 até € 4 165;

c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual

a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10% as diversas

remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:

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a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a

exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços;

b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele

número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as

informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou

outras prestações pecuniárias possam apurar a redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as

prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios,

incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação

e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;

b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio

de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham

natureza de prestação social e nomeadamente os montantes abonados ao pessoal das forças de segurança a

título de comparticipação anual na aquisição de fardamento;

c) Na determinação da redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades

autónomas;

d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos

n.ºs 1 e 2.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida

inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita a desconto

para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que

resultaria da aplicação da redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em

percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos,

calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada

após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada

pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-

B/2012, de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.

9 - A presente lei aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República,

bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e

fiscal e dos julgados de paz;

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

i) Os membros dos governos regionais;

j) Os eleitos locais;

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k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os

membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que

funcionam junto da Assembleia da República;

l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos

titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da

Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça

e do Procurador-Geral da República;

m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), incluindo os juízes

militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças

militarizadas;

n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República e de

outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central,

regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos

remuneratórios;

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de

fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de

pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de

regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público,

das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal,

das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;

p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da

República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer

modalidade de relação jurídica de emprego público, incluindo os trabalhadores em processo de requalificação

e em licença extraordinária;

q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público

dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo,

incluindo as entidades reguladoras independentes;

r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades

públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local;

s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de

direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço,

que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na

alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Função Públicas

(LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como os órgãos ou serviços com autonomia

financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e

s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias

previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos

trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas

reduções.

11 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-

A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de

janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 6%, sem prejuízo das reduções previstas

nos números anteriores.

12 - O disposto na presente lei não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de

capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector

público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente

decréscimo de receitas.

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29

13 - Não é aplicável a redução prevista na presente lei nos casos em que pela sua aplicação resulte uma

remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem

serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

14 - A redução remuneratória prevista no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços

periféricos externos do MNE, sempre que da aplicação desta redução resulte inequivocamente a violação de

uma norma imperativa de ordem pública local que preveja a regra da proibição da redução salarial

15 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 3.º

Contratos de docência e investigação

1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o

desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades

privadas, pelo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições

estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do

Estado.

2 - Consideram-se excecionados da aplicação do artigo anterior os contratos celebrados ao abrigo do

estatuto de bolseiro de investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos

Decretos-Leis n.ºs 202/2012, de 27 de agosto, e 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de

janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.

Artigo 4.º

Reversão gradual da redução remuneratória temporária

1 - A redução remuneratória prevista no artigo 2.º é revertida em 20% a partir de 1 de janeiro de 2015.

2 - No orçamento do Estado para 2016 e nos orçamentos subsequentes, é fixada a percentagem de

reversão da redução remuneratória, em função da disponibilidade orçamental.

3 - A reversão total da redução remuneratória a que se refere o artigo 2.º ocorre no prazo máximo de quatro

anos.

Artigo 5.º

Integração na tabela remuneratória única

1 - As carreiras subsistentes e os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos nos termos

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são integrados na tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela

Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

2 - A integração na TRU faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado

para a posição remuneratória da categoria em que os trabalhadores se encontram inseridos.

3 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são integrados no nível remuneratório,

automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário fixado para a posição

remuneratória da categoria em que se encontram inseridos.

4 - A integração dos cargos faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário

fixado para a remuneração base, ou, quando não exista, no nível remuneratório, automaticamente criado,

naquele montante.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da mesma

lei, independentemente da subsistência da carreira

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei que aprova a

LTFP, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa

prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, independentemente da revisão da carreira.

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7 - A lista a que se referem os números anteriores, expurgada da identificação nominativa, é enviada, em

formato eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

8 - A integração na TRU produz efeitos na data de entrada em vigor da presente lei, independentemente da

data de publicitação da lista nominativa, a qual deve ter lugar até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 6.º

Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única

1 - Até ao final do ano de 2014, o Governo procede à revisão da amplitude dos posicionamentos

remuneratórios previstos na TRU para as carreiras para as quais se justifique criar condições de valorização

remuneratória face, nomeadamente, às práticas salariais vigentes no mercado de trabalho em Portugal.

2 - Até ao final do ano de 2014 o Governo procede ainda à revisão das remunerações dos cargos dirigentes

com a criação de posições remuneratórias que prevejam diferentes graus de complexidade funcional e de

responsabilidade.

Artigo 7.º

Aplicação

O regime dos artigos 2.º e 4.º é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 38.º, 56.º, 73.º e 94.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 15 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2.º

[…]

1 - […]

a) […];

b) […];

c) […];

2 - […];

a) […];

Página 31

25 DE JULHO DE 2014

31

b) […];

3 - […];

4 - […];

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 149

32

s) […];

t) […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - Não é aplicável a redução prevista na presente lei nos casos em que pela sua aplicação resulte uma

remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem

serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

14 - A redução remuneratória prevista no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços

periféricos externos do MNE, sempre que da aplicação desta redução resulte inequivocamente a

violação de uma norma imperativa de ordem pública local que preveja a regra da proibição da

redução salarial.

15 - [anterior n.º 14].

Proposta de aditamento

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da

mesma lei, independentemente da subsistência da carreira.

6 - [anterior n.º 5].

7 - A lista a que se referem os números anteriores, expurgada da identificação nominativa, é enviada, em

formato eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

8 - [anterior n.º 7].

Palácio de São Bento,24 de julho de 2014.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) Cecília Meireles (CDS-PP), Conceição Bessa Ruão (PSD) — Artur

Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).

Página 33

25 DE JULHO DE 2014

33

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de eliminação

Artigo 2.º

Eliminação

Artigo 3.º

Eliminação

Artigo 4.º

Eliminação

Artigo 5.º

Eliminação

Artigo 6.º

Eliminação

Artigo 7.º

Eliminação

Assembleia da República, 24 de julho de 2014.

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 1.º

Proibição de reduções remuneratórias

São proibidas as reduções remuneratórias com carácter transitório ou permanente nas

administrações públicas.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 149

34

Artigo 2.º

Redução Remuneratória

Eliminar

Artigo 3.º

Contratos de docência e investigação

Eliminar

Artigo 4.º

Reversão gradual da redução remuneratória temporária

Eliminar

Artigo 5.º

Integração na tabela remuneratória única

Eliminar

Artigo 6.º

Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única

Eliminar

Artigo7.º

Aplicação

Eliminar

Assembleia da República, 24 de Julho de 2014.

O Deputado e Deputada do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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