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Sexta-feira, 25 de julho de 2014 II Série-A — Número 149
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
3.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 631/XII (3.ª) [Procede à interpretação
autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP. Propostas de lei [n.
os 236 e 239/XII (3.ª)]:
N.º 236/XII (3.ª) (Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE.
N.º 239/XII (3.ª) (Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, PCP e BE.
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PROJETO DE LEI N.º 631/XII (3.ª)
[PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 2 DO ARTIGO 3.º DA LEI N.º 55/2010, DE 24 DE
DEZEMBRO (REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS
CAMPANHAS ELEITORAIS), NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 1/2013, DE 3 DE JANEIRO]
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração
apresentada pelo PSD/CDS-PP
Relatório
1. O Projeto de Lei n.o
631/XII/3.ª, da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de julho
de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto propostas de alteração,
em 14 de julho de 2014.
3. Na reunião de 25 de julho de 2014 e na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos
projetos de lei.
4. Intervieram na discussão que antecedeu a votação Senhores Carlos Abreu Amorim (PSD), José
Magalhães (PS) e Luís Pita Ameixa (PS).
5. Da votação resultou o seguinte:
Artigo 1.º (Lei interpretativa)
Na redação do Projeto de Lei n.º 631/XII (PSD e CDS/PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do
CDS/PP, abstenções do PCP e do BE e contra do PS
Artigo 2.º (Interpretação autêntica)
Na redação do Projeto de Lei n.º 631/XII (PSD e CDS/PP) – Aprovado com votos a favor do PSD e do
CDS/PP, abstenções do PCP e do BE e contra do PS
Artigo 3.º
Epígrafe
Na redação da Proposta de Alteração do PSD e do CDS/PP (Entrada em vigor e produção de efeitos) -
Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP, abstenções do PCP e do BE e contra do PS
Na redação do Projeto de Lei n.º 631/XII (PSD e CDS/PP) (Entrada em vigor) – Prejudicada
N.os
1 e 2
Na redação da Proposta de Alteração do PSD e do CDS/PP -Aprovados com votos a favor do PSD e
do CDS/PP, abstenções do PCP e do BE e contra do PS
Corpo
Na redação do Projeto de Lei n.º 631/XII (PSD e CDS/PP) – Prejudicada
Seguem em anexo o texto final do projeto de lei n.º 631/XII/3.ª e proposta de alteração do PSD e
CDS/PP.
Palácio de S. Bento, 25 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS, a abstenção do
PCP e do BE registando-se a ausência de Os Verdes.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Lei interpretativa
A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de
dezembro (Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na
redação dada Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (Reduz as
subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada Lei n.º
1/2013, de 3 de janeiro, considera-se:
a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os
4 e 5
do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20% até 31 de dezembro de 2016; e
b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os
1, 2 e 3 do artigo 20.º
da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20% até 31 de dezembro de 2016.
2 - Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º da
Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na
subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo
17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em
20%.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a
entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
2 – Fica impedida a efetivação de eventual responsabilidade sancionatória, contraordenacional ou penal,
por força da aplicação retroativa prevista no número anterior.
Palácio de S. Bento, 25 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO APRESENTADA PELO PSD/CDS-PP
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindoos seus efeitos desde
a entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
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2 – Fica impedida a efetivação de eventual responsabilidade sancionatória, contraordenacional ou
penal, por força da aplicação retroativa prevista no número anterior.
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.
Os Deputados, Luis Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).
________
PROPOSTA DE LEI N.º 236/XII (3.ª)
(CRIA A CONTRIBUIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE E AJUSTA A TAXA CONTRIBUTIVA DOS
TRABALHADORES DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE
PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, PREVISTA, RESPETIVAMENTE, NO CÓDIGO DOS REGIMES
CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI N.º
110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E NO DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, E ALTERA O
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, E O DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE
AGOSTO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública e proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP
Relatório
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 236/XII/3.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de
2014, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 27 de junho.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e
votação na especialidade.
O processo de apreciação pública da iniciativa decorreu entre 14 de junho e 4 de julho.
Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das
audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet):
Entidades Data
CIP, CAP, CCP, e CTP 2014-07-16
CGTP-IN 2014-07-04
UGT 2014-07-04
Secretários de Estado da Administração Pública e da Solidariedade e Segurança Social
2014-07-16
As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP,
PCP e BE – deram entrada até ao dia 21 de julho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da
iniciativa, na especialidade, em reunião ocorrida a 24 de julho, nos termos abaixo referidos.
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Os Senhores Deputados Adão Silva (PSD), João Galamba (PS), Artur Rego (CDS-PP), Jorge Machado (PCP)
e Mariana Aiveca (BE) efetuaram intervenções para apresentação e discussão das propostas de alteração e
do articulado da iniciativa. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo.
Atentas as dúvidas suscitadas sobre a norma estatuída na alínea f) do artigo 3.º, foi consensualizado solicitar
esclarecimentos junto do Governo.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares de PSD/CDS-PP, PCP e BE, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:
Artigo 1.º
Objeto
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 1.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 2.º
PREJUDICADA
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Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 3.º
Delimitação negativa do âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 3.º
PREJUDICADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 4.º
Cálculo da contribuição de sustentabilidade
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 4.º
PREJUDICADA
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Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 5.º
Afetação da contribuição de sustentabilidade
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 5.º
PREJUDICADA
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP, apresentada oralmente: Emenda do N.º 2, nos seguintes termos: “A receita da CS é afeta ao pagamento das pensões da CGA, I.P., da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e das pensões do Sistema Previdencial da Segurança Social”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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Artigo 6.º
Atualização das pensões
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Substituição do artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 7.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 7.º
PREJUDICADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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Artigo 8.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 8.º
PREJUDICADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 9.º
Imputação do aumento da taxa contributiva global
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 9.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 9.º
APROVADA – REJEITADA – PREJUDICADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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Artigo 10.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 10.º
PREJUDICADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 11.º
PREJUDICADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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Artigo 12.º
Consignação da receita
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 12.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 12.º
PREJUDICADA
N.ºs 1 e 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADOS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
N.º 3
PREJUDICADO
N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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Artigo 13.º
Norma revogatória
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 13.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 13.º
PREJUDICADA
Artigo 13.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 14.º
Entrada em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Palácio de São Bento, 24 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria a contribuição de sustentabilidade (CS) e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores
do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista,
respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
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2 - A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, consignando as respetivas
receitas acrescidas à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade
1 - A CS incide sobre todas as pensões pagas por um sistema público de proteção social a um único titular
independentemente do fundamento subjacente à sua concessão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pensões, para além das pensões pagas ao
abrigo dos diferentes regimes públicos de proteção social, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a
pensionistas, aposentados ou reformados no âmbito de regimes complementares, independentemente da
designação das mesmas, nomeadamente, pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, bem como as
prestações vitalícias devidas por força de cessação de atividade, processadas e postas a pagamento pelas
seguintes entidades:
a) Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões (ISS, I.P./CNP) no quadro do sistema
previdencial da segurança social;
b) CGA, I.P.;
c) CPAS no quadro do regime de proteção social próprio.
Artigo 3.º
Delimitação negativa do âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade
Não são abrangidas pelo disposto no artigo anterior as seguintes prestações:
a) Indemnizações compensatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares, abrangidos pelo
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de
julho;
b) Pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;
c) Pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio;
d) Pensões dos deficientes militares transmitidas ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de
facto, que seguem o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
240/98, de 7 de agosto;
e) Rendas vitalícias, resgates e transferências pagas no âmbito do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de
fevereiro.
f) Pensões relativas a grupos fechados de beneficiários cujos encargos são suportados através de
provisões transferidas para os sistemas públicos de pensões, bem como as pensões e subvenções
automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.
Artigo 4.º
Cálculo da contribuição de sustentabilidade
1 - A CS incide sobre o valor das pensões mensais definidas no artigo 2.º.
2 - Para a determinação do valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um
único titular pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º
3 - A aplicação da CS obedece às seguintes regras:
a) 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal até € 2 000;
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b) 2% sobre o valor de € 2 000 e 5,5 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal até € 3 500;
c) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 500.
4 - Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o
valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos:
a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável
pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos valores
mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1 000;
b) Pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral de
segurança social.
5 - Na determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são
considerados mensalidades autónomas.
Artigo 5.º
Afetação da contribuição de sustentabilidade
1 - A CS reverte a favor do IGFSS, I.P., da CGA, I.P., e da CPAS, consoante a responsabilidade pela
concessão e pagamento das pensões, competindo às entidades processadoras proceder à respetiva dedução.
2 - A receita da CS é afeta ao pagamento de pensões.
Artigo 6.º
Atualização das pensões
1 - O Governo em articulação com os Parceiros Sociais procederá à revisão da forma de atualização anual
das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, tendo por base indicadores
de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de
proteção social convergente, designadamente:
a) O crescimento real do produto interno bruto;
b) A variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação;
c) A evolução da população em idade ativa e dos beneficiários;
d) A evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas;
e) Outros fatores que contribuam para a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões.
2 - Da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor
nominal das pensões.
3 - Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões
mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo
acumulado em anos anteriores.
4 - As pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de
proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização
que garantam adequados meios de subsistência.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 7.º
[…]
Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da
Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente,
de 8,2% e de 3%.»
Artigo 8.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado
pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
[…]
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de
34,95%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte.»
Artigo 9.º
Imputação do aumento da taxa contributiva global
O aumento da taxa contributiva resultante da alteração ao artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos
do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a
redação dada pela presente lei, é imputado na totalidade ao custo técnico da eventualidade de velhice.
Artigo 10.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23,25%.
2 - […].
3 - […]:
a) 5%, 10% e 18,20%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se
considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;
b) 5%, 12% e 22,25%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se
considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
4 - […].
5 - […].
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6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - São fixados em 5%, 10% e 18,20%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a
que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações
de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo
desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.
2 - São fixadas em 5%, 12% e 22,25%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a
que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de
serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço
alfandegário tenha lugar nesta Região.
3 - […].
4 - […].»
Artigo 12.º
Consignação da receita
1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pela
presente lei, reportada à cobrança efetuada a partir da respetiva entrada em vigor e às operações tributáveis
ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em partes iguais, à segurança social e CGA, I.P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são efetuadas transferências de verbas mediante a
abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social e do Ministério das Finanças, respetivamente.
3 - A consignação da receita do IVA à realização da despesa com pensões resultante do aumento da taxa
normal operada através dos artigos 10.º e 11.º da presente lei e do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de
27 de dezembro, é efetuada no âmbito do sistema previdencial, relativamente à cobrança efetuada em cada
exercício orçamental.
4 - A receita do IVA referida no número anterior é afeta, anualmente, à segurança social.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de
novembro.
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17
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
Palácio de São Bento, 24 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 236/XII:
«Artigo 12.º
Consignação da receita
1 - […]
2 - […]
3 - A consignação da receita do IVA à realização da despesa com pensões resultante do aumento da taxa
normal operada através dos artigos 10.º e 11.º da presente lei e do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94,
de 27 de dezembro, é efetuada no âmbito do sistema previdencial, relativamente à cobrança efetuada em
cada exercício orçamental.
4 - […].»
Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2014.
Os Deputados, Artur Rêgo (CDS-PP) — Adão Silva (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Duarte
Pacheco (PSD).
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Propostas de eliminação
Artigo 2.º
Eliminação
Artigo 3.º
Eliminação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149
18
Artigo 4.º
Eliminação
Artigo 5.º
Eliminação
Artigo 6.º
Eliminação
Artigo 7.º
Eliminação
Artigo 8.º
Eliminação
Artigo 9.º
Eliminação
Artigo 10.º
Eliminação
Artigo 11.º
Eliminação
Artigo 12.º
Eliminação
Artigo 13.º
Eliminação
Assembleia da República, 21 de julho de 2014.
O Deputado do PCP, Jorge Machado.
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25 DE JULHO DE 2014
19
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 1.º
Objeto
Eliminar
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade
Eliminar
Artigo 3.º
Delimitação negativa do âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade
Eliminar
Artigo 4.º
Cálculo da contribuição de sustentabilidade
Eliminar
Artigo 5.º
Afetação da contribuição de sustentabilidade
Eliminar
Artigo 6.º
Atualização das pensões
O Governo procederá à atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social
convergente.
Artigo7.º
Alteração ao Decreto-Lei nº137/2010, de 28 de dezembro
Eliminar
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20
Artigo 8.º
Alteração ao Código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Eliminar
Artigo 9.º
Imputação do aumento da taxa contributiva global
Eliminar
Artigo 10.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Eliminar
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de agosto
Eliminar
Artigo 12.º
Consignação da receita
Eliminar
Artigo 13.º
Norma revogatória
Eliminar
Assembleia da República, 21 de Julho de 2014.
O Deputado e Deputada do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca.
________
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PROPOSTA DE LEI N.º 239/XII (3.ª)
(ESTABELECE OS MECANISMOS DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS E AS
CONDIÇÕES DA SUA REVERSÃO NO PRAZO MÁXIMO DE QUATRO ANOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, PCP e BE
Relatório
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 239/XII/3.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 3 de julho
de 2014, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 8 de julho.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto
nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e
votação na especialidade.
O processo de apreciação pública da iniciativa decorreu entre 4 e 24 de julho.
Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das
audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet):
Entidades Data
Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública 2014-07-16
Frente Sindical da Administração Pública 2014-07-16
Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos 2014-07-16
Secretário de Estado da Administração Pública 2014-07-17
As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-
PP, PCP e BE – deram entrada até ao dia 24 de julho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da
iniciativa, na especialidade, em reunião ocorrida a 25 de julho, nos termos abaixo referidos.
Os Senhores Deputados Conceição Bessa Ruão (PSD), Catarina Marcelino (PS), Jorge Machado (PCP) e
Mariana Aiveca (BE) efetuaram intervenções para apresentação e discussão das propostas de alteração e do
articulado da iniciativa. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares de PSD/CDS-PP, PCP e BE, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:
Artigo 1.º
Objeto
Proposta de alteração do BE: Substituição do artigo 1.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
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Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 2.º
Redução remuneratória
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 2.º
PREJUDICADA
N.ºs 1 a 13
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADOS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo N.º 14
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
N.º 14 (renumerado como N.º 15, em caso de aprovação da proposta anterior)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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Artigo 3.º
Contratos de docência e investigação
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 3.º
PREJUDICADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 4.º
Reversão gradual da redução remuneratória temporária
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 4.º
PREJUDICADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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Artigo 5.º
Integração na tabela remuneratória única
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 5.º
PREJUDICADA
N.ºs 1 a 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADOS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
N.º 5 (renumerado como N.º 6 em caso de aprovação da proposta anterior)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 6 (consta como N.º 7 na proposta de alteração) (renumerado como N.º 7 em caso de aprovação da proposta anterior)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
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N.º 6 (renumerado como N.º 7 em caso de aprovação da proposta anterior)
PREJUDICADO
N.º 7 (renumerado como N.º 8 em caso de aprovação da proposta anterior)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 6.º
Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA – REJEITADA – PREJUDICADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 6.º
PREJUDICADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 7.º
Aplicação
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 7.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 7.º
PREJUDICADA
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Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 8.º
Entrada em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Palácio de São Bento, 25 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias e define os
princípios a que deve obedecer a respetiva reversão.
2 - A presente lei procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e
categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela
remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Redução remuneratória
1 - São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor
superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer
título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000;
b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2
000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou
superiores a € 2 000 até € 4 165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.
2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual
a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10% as diversas
remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
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a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a
exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços;
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele
número.
3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as
informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou
outras prestações pecuniárias possam apurar a redução aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as
prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios,
incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação
e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio
de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham
natureza de prestação social e nomeadamente os montantes abonados ao pessoal das forças de segurança a
título de comparticipação anual na aquisição de fardamento;
c) Na determinação da redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades
autónomas;
d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos
n.ºs 1 e 2.
5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida
inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita a desconto
para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que
resultaria da aplicação da redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em
percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos,
calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada
após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada
pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de
dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-
B/2012, de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.
9 - A presente lei aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República,
bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e
fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os eleitos locais;
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k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os
membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que
funcionam junto da Assembleia da República;
l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos
titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da
Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça
e do Procurador-Geral da República;
m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), incluindo os juízes
militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças
militarizadas;
n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República e de
outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central,
regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos
remuneratórios;
o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de
fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de
pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de
regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público,
das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal,
das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da
República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer
modalidade de relação jurídica de emprego público, incluindo os trabalhadores em processo de requalificação
e em licença extraordinária;
q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público
dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo,
incluindo as entidades reguladoras independentes;
r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades
públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local;
s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de
direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço,
que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.
10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na
alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Função Públicas
(LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como os órgãos ou serviços com autonomia
financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e
s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias
previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos
trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas
reduções.
11 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-
A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de
janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 6%, sem prejuízo das reduções previstas
nos números anteriores.
12 - O disposto na presente lei não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de
capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector
público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente
decréscimo de receitas.
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13 - Não é aplicável a redução prevista na presente lei nos casos em que pela sua aplicação resulte uma
remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem
serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
14 - A redução remuneratória prevista no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços
periféricos externos do MNE, sempre que da aplicação desta redução resulte inequivocamente a violação de
uma norma imperativa de ordem pública local que preveja a regra da proibição da redução salarial
15 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 3.º
Contratos de docência e investigação
1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o
desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades
privadas, pelo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições
estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do
Estado.
2 - Consideram-se excecionados da aplicação do artigo anterior os contratos celebrados ao abrigo do
estatuto de bolseiro de investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos
Decretos-Leis n.ºs 202/2012, de 27 de agosto, e 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de
janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.
Artigo 4.º
Reversão gradual da redução remuneratória temporária
1 - A redução remuneratória prevista no artigo 2.º é revertida em 20% a partir de 1 de janeiro de 2015.
2 - No orçamento do Estado para 2016 e nos orçamentos subsequentes, é fixada a percentagem de
reversão da redução remuneratória, em função da disponibilidade orçamental.
3 - A reversão total da redução remuneratória a que se refere o artigo 2.º ocorre no prazo máximo de quatro
anos.
Artigo 5.º
Integração na tabela remuneratória única
1 - As carreiras subsistentes e os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos nos termos
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são integrados na tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela
Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
2 - A integração na TRU faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado
para a posição remuneratória da categoria em que os trabalhadores se encontram inseridos.
3 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são integrados no nível remuneratório,
automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário fixado para a posição
remuneratória da categoria em que se encontram inseridos.
4 - A integração dos cargos faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário
fixado para a remuneração base, ou, quando não exista, no nível remuneratório, automaticamente criado,
naquele montante.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da mesma
lei, independentemente da subsistência da carreira
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei que aprova a
LTFP, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa
prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, independentemente da revisão da carreira.
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7 - A lista a que se referem os números anteriores, expurgada da identificação nominativa, é enviada, em
formato eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
8 - A integração na TRU produz efeitos na data de entrada em vigor da presente lei, independentemente da
data de publicitação da lista nominativa, a qual deve ter lugar até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 6.º
Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única
1 - Até ao final do ano de 2014, o Governo procede à revisão da amplitude dos posicionamentos
remuneratórios previstos na TRU para as carreiras para as quais se justifique criar condições de valorização
remuneratória face, nomeadamente, às práticas salariais vigentes no mercado de trabalho em Portugal.
2 - Até ao final do ano de 2014 o Governo procede ainda à revisão das remunerações dos cargos dirigentes
com a criação de posições remuneratórias que prevejam diferentes graus de complexidade funcional e de
responsabilidade.
Artigo 7.º
Aplicação
O regime dos artigos 2.º e 4.º é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 38.º, 56.º, 73.º e 94.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 15 de março.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Artigo 2.º
[…]
1 - […]
a) […];
b) […];
c) […];
2 - […];
a) […];
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31
b) […];
3 - […];
4 - […];
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149
32
s) […];
t) […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - Não é aplicável a redução prevista na presente lei nos casos em que pela sua aplicação resulte uma
remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem
serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
14 - A redução remuneratória prevista no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços
periféricos externos do MNE, sempre que da aplicação desta redução resulte inequivocamente a
violação de uma norma imperativa de ordem pública local que preveja a regra da proibição da
redução salarial.
15 - [anterior n.º 14].
Proposta de aditamento
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da
mesma lei, independentemente da subsistência da carreira.
6 - [anterior n.º 5].
7 - A lista a que se referem os números anteriores, expurgada da identificação nominativa, é enviada, em
formato eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
8 - [anterior n.º 7].
Palácio de São Bento,24 de julho de 2014.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) Cecília Meireles (CDS-PP), Conceição Bessa Ruão (PSD) — Artur
Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).
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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Propostas de eliminação
Artigo 2.º
Eliminação
Artigo 3.º
Eliminação
Artigo 4.º
Eliminação
Artigo 5.º
Eliminação
Artigo 6.º
Eliminação
Artigo 7.º
Eliminação
Assembleia da República, 24 de julho de 2014.
O Deputado do PCP, Jorge Machado.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 1.º
Proibição de reduções remuneratórias
São proibidas as reduções remuneratórias com carácter transitório ou permanente nas
administrações públicas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149
34
Artigo 2.º
Redução Remuneratória
Eliminar
Artigo 3.º
Contratos de docência e investigação
Eliminar
Artigo 4.º
Reversão gradual da redução remuneratória temporária
Eliminar
Artigo 5.º
Integração na tabela remuneratória única
Eliminar
Artigo 6.º
Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única
Eliminar
Artigo7.º
Aplicação
Eliminar
Assembleia da República, 24 de Julho de 2014.
O Deputado e Deputada do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.