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20 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência; e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar; f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional; h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; i) As infraestruturas fundamentais de defesa; j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional; l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo: a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.

Artigo 18.º Conselho Superior Militar

1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.
2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição: a) Ministro da Defesa Nacional; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4 - Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior Militar.
6 - O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 19.º Competência do Conselho Superior Militar

Compete ao Conselho Superior Militar: a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional; b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar, de programação das infraestruturas de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.

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