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35 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

Artigo 10.º Direitos de participação procedimental e ação popular

1- As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
2- Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não-governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.”

Artigo 3.º Alteração sistemática

Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho e pela presente lei, passam a integrar o Capítulo IV, com a designação “Associações zoófilas”.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 25 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

__________

PROPOSTA DE LEI [N.º 223/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2009, DE 7 DE JULHO)

Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, texto final da Comissão de Defesa Nacional e anexos incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório

1. A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 30 de maio de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, em conjunto, e pelo PS. 3. Nas reuniões de 24 e 25 de julho de 2014, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei e das propostas de alteração, tendo intervindo na discussão os Senhores Deputados Miranda Calha (PS), João Rebelo (CDS-PP), Mónica Ferro e Correia de Jesus (PSD) e António Filipe (PCP).
4. Da discussão e votação realizadas resultou o seguinte:

Na reunião de 24 de julho: Artigo 1.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA ) - Alteração ao n.º 1 do artigo 1.º da LOBOFA, constante da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE.

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