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40 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas; b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar; c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 7.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os órgãos militares de conselho.
2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei.
3 - [»].

Artigo 9.º [»]

1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende: a) O comando conjunto para as operações militares; b) Os comandos dos Açores e da Madeira; c) Os órgãos de direção e de estado-maior; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) A Direção de Saúde Militar; f) [»].
2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e regulados por legislação própria: a) O Instituto Universitário Militar; b) As missões militares no estrangeiro.
3 - O comando conjunto para as operações militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos, bem como a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil, no âmbito das suas

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