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43 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º; j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais; l) [Anterior alínea i)]; m) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

Artigo 14.º [»]

Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 15.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 - Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do

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