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46 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) [Anterior alínea h)]; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; i) [»].
4 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças.
e) [Anterior alínea d)]; f) A nomeação do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.
5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente, elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 20.º [»]

1 - [»].
2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].

Artigo 21.º [»]

1 - Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de EstadoMaior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior.

Artigo 22.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de

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