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57 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

8 - São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
9 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
10 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

SECÇÃO IV Chefes de Estado-Maior dos ramos

Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.

Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º: a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo, b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo ramo; c) Certificar as forças do respetivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional; h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; i) Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de carácter bilateral.

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