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60 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 22.º As Forças Armadas em estado de guerra

1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução.
2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas: a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações. 7 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.

CAPÍTULO IV Nomeações e promoções

Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 - Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º 3 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

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