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62 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna.

Artigo 27.º Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho.

Propostas de Alteração do PSD/CDS-PP
Proposta de Aditamento

Artigo 5.º-A Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da Lei.

Proposta de Alteração

Artigo 9.º […] 1 – (»):

a) (») b) (») c) Os órgãos de direção e de estado-maior; d) (») e) A direção de saúde militar; f) [»].

2 - (»): a) (») b) As missões militares no estrangeiro.

3 - (») 4 - (») 5 - Os órgãos de direção e de estado-maior, de natureza conjunta, asseguram o planeamento de nível Consultar Diário Original

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