O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

100 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana; p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelos órgãos do serviço de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes; s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência; t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa nacional; u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável; x) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.

2 - Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:

a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º; j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;

Páginas Relacionadas
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 DECRETO N.º 271/XII PROCEDE À PRIMEIRA
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 a) ……………………………………………………………………...; b) U
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 7.º […] 1 - ……………………………………………………
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 nível estratégico militar e o apoio à d
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 ii) Acompanhar a execução da lei de pro
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 2 - ……………………………………………………………………………: a) …
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 3 - Os órgãos centrais de administração
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 17.º Competências dos Chefes de
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 2 - São membros do Conselho de Chefes d
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 21.º […] 1 - Dos atos do Chefe d
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 24.º […] 1 - …………………………………………………
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 coordenação, para os efeitos previstos
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 d) Dispositivo de forças. Artigo
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 5 - O dispositivo de forças estabelece
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 c) A autoridade técnica é o tipo de aut
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 a) O Instituto Universitário Militar; b
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 11.º Competências do Chefe do Es
Pág.Página 99
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 k) Propor ao Ministro da Defesa Nacion
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 materiais, financeiros, de informação
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 funcionamento dos órgãos, serviços ou
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Chefe do Estado-Maior-General das Forç
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 5 - Compete ao Conselho de Chefes de E
Pág.Página 105
Página 0106:
106 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 b) Através dos Chefes de Estado-Maior
Pág.Página 106
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 a) Chefe do Estado-Maior do Comando Co
Pág.Página 107
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 29.º Entrada em vigor A p
Pág.Página 108