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106 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.

5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações. 7 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.

CAPÍTULO IV Nomeações e promoções

Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 - Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º.
3 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e de Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongandose a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 24.º Nomeações

1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea; c) (Revogada).

4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

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