O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

107 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

a) Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares; b) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; c) Chefe do órgão de informações e de segurança militares; d) Diretor do Instituto Universitário Militar; e) Diretor de Saúde Militar.

5 - As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.ºs 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 25.º Promoções

1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 26.º Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança

1 - As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.
3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna.

Artigo 27.º Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho.

Páginas Relacionadas
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 DECRETO N.º 271/XII PROCEDE À PRIMEIRA
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 a) ……………………………………………………………………...; b) U
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 7.º […] 1 - ……………………………………………………
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 nível estratégico militar e o apoio à d
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 ii) Acompanhar a execução da lei de pro
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 2 - ……………………………………………………………………………: a) …
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 3 - Os órgãos centrais de administração
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 17.º Competências dos Chefes de
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 2 - São membros do Conselho de Chefes d
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 21.º […] 1 - Dos atos do Chefe d
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 24.º […] 1 - …………………………………………………
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 coordenação, para os efeitos previstos
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 d) Dispositivo de forças. Artigo
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 5 - O dispositivo de forças estabelece
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 c) A autoridade técnica é o tipo de aut
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 a) O Instituto Universitário Militar; b
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 11.º Competências do Chefe do Es
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Comandante-Geral da Guarda Nacional Re
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 k) Propor ao Ministro da Defesa Nacion
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 materiais, financeiros, de informação
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 funcionamento dos órgãos, serviços ou
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Chefe do Estado-Maior-General das Forç
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 5 - Compete ao Conselho de Chefes de E
Pág.Página 105
Página 0106:
106 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 b) Através dos Chefes de Estado-Maior
Pág.Página 106
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 29.º Entrada em vigor A p
Pág.Página 108