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108 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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DECRETO N.º 272/XII AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO E PRÁTICA DO JOGO ONLINE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

É concedida ao Governo autorização para:

a) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, quando praticadas à distância através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou de quaisquer outros meios (jogos e apostas online); b) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, de base territorial (apostas de base territorial); c) Legislar sobre as matérias necessárias à salvaguarda dos direitos dos jogadores e de terceiros, no contexto das atividades previstas nas alíneas anteriores; d) Legislar sobre o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b); e) Legislar sobre o regime de tributação aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b); f) Alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; g) Alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro; h) Alterar a Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; i) Alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; j) Alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado; k) Legislar sobre a consulta às bases de dados de entidades públicas.

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