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10 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 3.º Alteração sistemática

Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela presente lei, passam a integrar o Capítulo IV, com a designação “Associações zoófilas”.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 267/XII REPÕE O REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DA EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/2014, de 6 de Março

O corpo do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 8.º […] 1- ……………………………………………………………… .......................................................……………. 2- O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, do regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e dos regimes estatutariamente previstos para:

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