O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

110 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

a) Tipificar os seguintes ilícitos criminais para os jogos e apostas online e de base territorial e definir as respetivas penas, principais e acessórias:

i) Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias; ii) Crime de exploração ilícita de apostas de base territorial, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de apostas hípicas, mútuas e à cota, e de apostas desportivas à cota, de base territorial, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias; iii) Crime de jogos e apostas online fraudulentas, para quem adulterar as regras e processos de funcionamento que forem estabelecidos, introduzindo, modificando, apagando, ou suprimindo dados informáticos, ou de outro modo interferir no tratamento dos mesmos, com a intenção de assegurar a sorte ou o azar, e puni-lo com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias; iv) Crime de apostas de base territorial fraudulentas, prevendo a conduta de quem explorar ou praticar apostas hípicas, mútuas e à cota, e apostas desportivas à cota, de base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento, e puni-lo com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias; v) Crime de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas de jogo dos jogos e apostas online, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas, e puni-lo com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada; vi) Crime de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas de jogo das apostas de base territorial, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas, e puni-lo com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.

b) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas coletivas, nos seguintes termos:

i) As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança ou por quem aja sob a autoridade destas em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem; ii) Determinar que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade; iii) Prever que a responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito; iv) Definir que a responsabilidade criminal das entidades referidas na subalínea i) não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes; v) Estabelecer que se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o

Páginas Relacionadas
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 29.º Entrada em vigor A p
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 2.º Sentido e extensão quanto a
Pág.Página 109
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 património de cada um dos associados.
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 (1) As infrações leves são sancionadas
Pág.Página 112
Página 0113:
113 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 l) Estabelecer que a sanção prevista n
Pág.Página 113
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 cometidos no âmbito da exploração e pr
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 i) 77% para o Instituto do Turismo de
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 6.º Sentido e extensão quanto à
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 12.º Duração A presente a
Pág.Página 118