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111 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

património de cada um dos associados. c) Prever a punibilidade da negligência e da tentativa para todos os crimes referidos na presente lei; d) Definir a possibilidade de aplicação, em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, das seguintes sanções acessórias, para além das previstas no Código Penal:

i) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício da atividade que com o crime se relaciona, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração tiver sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; ii) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente em sítios na Internet e publicações específicas da área de atividade em causa.

e) Determinar que todas as sentenças e acórdãos proferidos no âmbito de processos-crime relativos a jogos e apostas online e de base territorial são remetidos, para conhecimento, à entidade de controlo, inspeção e regulação, por via eletrónica.

Artigo 4.º Sentido e extensão quanto aos ilícitos de mera ordenação social

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente:

a) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial seja sancionada como contraordenação, devendo a aplicação das respetivas sanções ter por base, entre outros, a duração da infração, a gravidade da mesma, apreciada em abstrato de acordo com a proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas, a culpa, o comportamento do agente na eliminação da prática faltosa, a situação económica do agente, o benefício que este retirou da prática da contraordenação e os antecedentes contraordenacionais por infração às normas relativas aos jogos e apostas, devendo a medida concreta da sanção aplicável revelar-se adequada a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade; b) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online e fixar as respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) Para as pessoas coletivas:

(1) As infrações leves são sancionadas com coima atç € 5 000,00, ou até 0,5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 5 000,00; (2) As infrações graves são sancionadas com coima de € 5 000,00 a € 50 000,00, ou entre € 5 000,00 e 5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a € 50 000,00; (3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de € 50 000,00 a € 1 000 000,00, ou entre € 50 000,00 e 10% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a € 1 000 000,00.

ii) Para as pessoas singulares:

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