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114 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

cometidos no âmbito da exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial é o do local da sede da entidade de controlo, inspeção e regulação; v) Permitir que a entidade de controlo, inspeção e regulação possa juntar à impugnação judicial alegações, elementos ou informações relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova; vi) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da entidade de controlo, inspeção e regulação; vii) Estabelecer que, caso tenha lugar a audiência de julgamento, o tribunal decida não só com base na prova realizada em audiência, mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação; viii) Permitir a participação da entidade de controlo, inspeção e regulação na audiência de julgamento; ix) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade de controlo, inspeção e regulação; x) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso; xi) Prever o dever de todos os sujeitos processuais que intervenham na fase judicial do processo de contraordenação notificarem a entidade de controlo, inspeção e regulação das decisões que tomem relativamente a esse processo; xii) Prever que, em caso de recurso de impugnação das decisões que fixem coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, o tribunal possa reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.

Artigo 5.º Sentido e extensão quanto ao regime de tributação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º, o Governo pode estabelecer o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online e de base territorial, nos seguintes termos:

a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes do exercício da atividade de jogos e apostas online é aplicado o imposto especial de jogo online (IEJO); b) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes das apostas hípicas de base territorial é aplicado o imposto especial de jogo (IEJ); c) Definir que as apostas desportivas à cota de base territorial são tributadas em Imposto de Selo (IS); d) Determinar que os rendimentos sujeitos a impostos especiais de jogo não estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nem ao IS; e) Determinar que as apostas online e as apostas hípicas de base territorial não estão sujeitas ao IS; f) Determinar que os sujeitos passivos do IEJO e do IEJ são, respetivamente, as entidades exploradoras de jogos e apostas online e as entidades exploradoras de apostas de base territorial; g) Definir que constitui receita de cada região autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos das alíneas i), k) e m); h) Estabelecer que o modo de atribuição do IEJO às regiões autónomas, nomeadamente a fórmula da capitação, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, ouvidos os governos regionais; i) Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15% e 30%; j) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 37% constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

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