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115 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

i) 77% para o Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.); ii) 20% para o Estado; iii) 2,5% para o Fundo de Fomento Cultural; iv) 0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);

k) Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas desportivas à cota é o volume das apostas, nele se incluindo eventuais comissões cobradas, sobre o qual incide uma taxa entre 8% e 16%; l) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 25% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 37,5% constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do turismo, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos: i) 2,28% para o Estado; ii) 34,52% para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social; iii) 13,35% para a Presidência do Conselho de Ministros; iv) 16,44% para o Ministério da Saúde, dos quais 1% se destinam ao SICAD; v) 3,76% para o Ministério da Administração Interna; vi) 1,49% para o Ministério da Educação e Ciência.

m) O IEJO não repartido nos termos das subalíneas i) a vi) da alínea anterior, correspondente a 28,16%, é distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas subalíneas; n) Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas hípicas mútuas é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e, nas apostas hípicas à cota, o volume das apostas, incidindo sobre cada uma dessas bases, respetivamente, uma taxa entre 15% e 30% e entre 8% e 16%; o) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 15% constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 59% para o Turismo de Portugal, I.P.; ii) 40% para o Estado; iii) 1% para o SICAD.

p) Determinar que a base de incidência do IEJ nas apostas hípicas à cota é o volume das apostas e, no caso das apostas hípicas mútuas, a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, incidindo sobre cada uma dessas bases de incidência, respetivamente, uma taxa entre 8% e 16% e entre 15% e 30%; q) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 15% do imposto constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos exatos termos definidos nas subalíneas i) a iii) da alínea o).

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