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17 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 9.º Composição da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional

1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição:

a) O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, que preside; b) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante da Escola de Mergulhadores da Marinha; d) Um representante das associações de entidades formadoras de mergulho profissional; e) Um representante das associações de mergulhadores profissionais; f) Um representante das associações de promotoras de mergulhadores profissionais; g) Quatro mergulhadores-chefe.

2 - O presidente da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministério da Defesa Nacional designado para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - Os elementos previstos na alínea g) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.
4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente designar os representantes de entre as entidades elegíveis.
5 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.
6 - A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.
7 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração ou prestação equiparável.

Artigo 10.º Presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão Técnica:

a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações; b) Dirigir e orientar as atividades da comissão, das comissões especializadas ou grupos de trabalho; c) Representar a Comissão Técnica.

2 - Cabe ainda ao presidente da Comissão Técnica exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 11.º Competências

1 - À Comissão Técnica compete a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio do mergulho profissional, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
2 - Compete em especial à Comissão Técnica:

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