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18 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que, em matérias relacionadas com o mergulho profissional, competem ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional; b) Acompanhar os processos de certificação exigida no âmbito das atividades do mergulho profissional; c) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação no âmbito do mergulho profissional; d) Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de mergulho profissional; e) Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da regulamentação nacional no respeito pelas regras internacionais; f) Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes no mergulho profissional, a nível nacional e internacional.

Artigo 12.º Regulamento interno

A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 13.º Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO III Habilitação para o exercício de atividade de mergulho profissional

Artigo 14.º Requisito habilitacional

O acesso à atividade de mergulho profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de mergulhador profissional, em especial os respeitantes às qualificações e os psicofísicos.

Artigo 15.º Entidades formadoras

1 - A formação de mergulhadores e a atribuição das categorias previstas no presente Regulamento são da competência exclusiva das escolas de mergulho profissional certificadas para o efeito pela DGAM, de acordo com as disposições do presente Regulamento e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os requisitos que as escolas de mergulho profissional devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.
3 - As escolas de mergulho profissional devem comunicar à DGAM, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de mergulhador profissional.

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