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3 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

c) «Agregado familiar»:

i) O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges, ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, seus ascendentes ou tutores e seus descendentes em primeiro grau, ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; ou ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes ou tutores e seus descendentes em primeiro grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação; d) «Fogo» o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o condicionalismo expresso na presente lei; e) «Habitação própria permanente» a habitação em que o mutuário ou este e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar; f) «Rácio financeiro de garantia» (Loan-to-Value) é um quociente financeiro que relaciona o montante de um empréstimo com o valor da garantia prestada; g) «Partes comuns dos edifícios habitacionais» as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil; h) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação» as como tal definidas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; i) «Produto da venda até à concorrência do respetivo preço» corresponde ao diferencial entre o capital em débito no momento do distrate da hipoteca e o valor da venda, sem considerar neste valor quaisquer custos adicionais associados à operação e o valor da habitação a adquirir; j) «Índice de preços no consumidor» corresponde à taxa de variação homóloga do mês de janeiro de cada ano. Artigo 4.º Sistema de poupança-habitação

O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o regime instituído pela presente lei, no que respeita à aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a habitação própria permanente. Artigo 5.º Acesso e permanência

1- O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do artigo 1.º, dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a) Os interessados serem maiores de 18 anos e cumprirem o requisito previsto na alínea a) do artigo 3.º; b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado; c) Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo destinado aos fins previstos no artigo 2.º em qualquer regime de crédito bonificado; d) Ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel financiado.

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