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93 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna.”

Artigo 3.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

É aditado o artigo 5.º-A à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com a seguinte redação:

“Artigo 5.º-A Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei.”

Artigo 4.º Disposições transitórias

1 - Enquanto não forem regulamentados os órgãos e serviços do ensino superior militar e da saúde militar, mantêm-se em vigor as disposições específicas da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e dos diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
2 - O disposto na alínea b) do artigo seguinte produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2014/2015.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados: a) A alínea e) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º, os n.ºs 8 e 9 do artigo 9.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho; b) Todas as disposições no âmbito do ensino superior público politécnico relativas à Escola do Serviço de Saúde Militar, nomeadamente a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, que conferem a esta escola o estatuto de estabelecimento de ensino superior público militar.

Artigo 6.º Republicação

1 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, a epígrafe da secção IV do capítulo II passa a ter a seguinte redação: «Chefes de Estado-Maior dos ramos».

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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