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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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DECRETO N.º 273/XII

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO, APROVADOS PELO

DECRETO-LEI N.º 277/2003, DE 6 DE NOVEMBRO, A DEFINIR O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DAS

SUAS DÍVIDAS, BEM COMO A CRIAR AS CONDIÇÕES PARA A SUA TRANSIÇÃO PARA UMA

ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, EXTINGUINDO O ATUAL ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

DA CASA DO DOURO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como

criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de

associação pública da Casa do Douro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos

interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma ou mais

associações de direito privado, representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral;

b) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro, de inscrição

voluntária dos seus membros, deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a

prestação de serviços aos mesmos, ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da

RDD, representar uma percentagem mínima de viticultores da RDDedo volume de produção ou da

área de vinha da RDD a definir por diploma próprio;

c) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é constituída nos

termos da lei geral, por iniciativa e deliberação dos novos órgãos da Casa do Douro designados

nos termos da alínea q), de acordo com os respetivos estatutos;

d) Estabelecer que o projeto de estatutos da associação de direito privado que suceder à Casa do

Douro, a aprovar nos termos da alínea anterior, carece de parecer prévio favorável do Gabinete de

Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, quanto ao

cumprimento dos requisitos a aprovar por diploma próprio;

e) Estabelecer que, no caso de não ocorrer a constituição da associação nos termos da alínea c), em

prazo a determinar, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento

concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por diploma próprio;

f) Estabelecer que é assegurada à associação de direito privado representativa dos viticultores da

RDD que suceder à Casa do Douro, uma representatividade mínima no conselho interprofissional

do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., (IVDP, I.P.) durante dois mandatos, devendo no

primeiro mandato ser maioritária;

g) Estabelecer que, mediante proposta da organização ou organizações representativas da produção

no conselho interprofissional do IVDP I.P., o produtor pode, a título voluntário, atribuir a estas

organizações, um montante a fixar por deliberação deste mesmo conselho;

h) Estabelecer que o montante referido na alínea anterior deve ser entregue anualmente no ato de

pagamento das taxas de certificação dos vinhos DOP Porto, DOP Douro e IGP Duriense e que são

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