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1 DE AGOSTO DE 2014

31

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis n.ºs 39/76 e

40/76, de 19 de janeiro.

_________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1101/XII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O REGIME FACULTATIVO DE IVA DE CAIXA, CRIADO

ATRAVÉS DO DECRETO-LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO E QUE PROMOVA MEDIDAS QUE MINIMIZEM

OS PROBLEMAS DE TESOURARIA DAS PME’S, DESIGNADAMENTE ATRAVÉS DE UM PROGRAMA DE

PAGAMENTO DAS DÍVIDAS EM ATRASO POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS E DA CRIAÇÃO DE

UM REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) PARA

AS TRANSAÇÕES EM QUE O ESTADO FIGURE COMO CLIENTE

O problema dos pagamentos em atraso, em particular às PME, é um problema da economia nacional,

tendo-se tornado particularmente gravoso nos anos mais recentes com o agravamento da situação económica

das empresas e com a enorme dificuldade de acesso ao crédito por parte destas.

O Partido Socialista vem reclamando a necessidade de resolução deste problema, sendo que o mesmo

torna-se ainda mais injusto quando é o Estado a dar o mau exemplo, ao não cumprir com os pagamentos de

acordo com o contratualmente aceite.

Este Estado, lato senso as instituições públicas, que tende a ser exigente e mesmo inflexível em muitas

situações, acaba por não honrar, salvo louváveis exceções, os seus compromissos, incumprindo o disposto no

artigo 5º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento

nas transações comerciais entre empresas e entidades públicas, transpondo assim a Diretiva 2011/7/UE. Com

efeito, nem com a criação de um regime que visa regular os prazos de pagamento, os atrasos no por parte do

Estado foram precludidos, pelo que cumpre avaliar de que forma este problema pode ser solucionado ou

minimizado, propondo-se a criação de um programa específico de pagamentos em atraso, avaliando ainda

formas alternativas para diminuir os efeitos que o incumprimento das instituições públicas provoca na

tesouraria das empresas.

Cumpre ainda avaliar a efetiva aplicabilidade do regime de IVA de caixa, criado em maio de 2013, através

do Decreto-lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o qual de acordo com o Governo promoveria uma melhor situação

financeira para as empresas que aderissem.

Neste âmbito, o Partido Socialista propõe ainda ao Governo a criação de um regime especial de liquidação

do IVA para as transações em que o Estado figura como cliente.

Paralelamente a esta questão central, o Partido Socialista considera premente minimizar os efeitos

negativos em termos de tesouraria, decorrentes do incumprimento nos prazos de pagamento, permitindo que o

credor seja ressarcido de, pelo menos, o valor do IVA a liquidar, penalizando a empresa incumpridora, por

forma a desincentivar essa prática.

I. O regime de IVA de caixa

O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, um regime de contabilidade de

caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), denominado IVA de caixa, cuja adesão é de

carácter facultativo.

Apesar de há muito solicitado pelos empresários, apenas a partir de julho de 2010 se tornou possível a

criação de um regime desta natureza, aquando da publicação da Diretiva 2010/45/UE, que alterou a Diretiva

2006/112/CE relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado no que respeita às regras em

matéria de faturação. Até essa data seria possível enquadrar regimes especiais, como aliás se verificava em

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