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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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a) Este regime deve abranger todas as transações comerciais em que o Estado, entendido para este efeito

como administração central e serviços locais, adquira bens ou serviços;

b) O imposto é exigível no momento do recebimento total ou parcial do montante devido, em conformidade

com o montante recebido;

c) Os sujeitos passivos têm a faculdade de optar pela aplicação das regras gerais de exigibilidade do

imposto, previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, mediante

requerimento;

d) As faturas relativas a estas operações devem ser numeradas seguidamente numa série especial,

convenientemente referenciada, e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento»

e) É obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, numa série convenientemente

referenciada, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável, o número fiscal do adquirente e a referência

à fatura a que respeita o pagamento;

f) As operações abrangidas por este Regime deverão ser registadas de forma a evidenciar:

i.O valor das operações abrangidas, líquidas de imposto;

ii. O valor do imposto respeitante às operações abrangidas, com relevação distinta do montante ainda não

exigível.

6. A alteração do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em conformidade com a Diretiva 2011/7/UE,

que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, de modo a

minimizar os impactos na liquidez dos custos internos das empresas decorrentes de atrasos nos

pagamentos, assente nas seguintes premissas:

a) Prever, de forma explícita e efetiva, que a justa indemnização dos credores pelos custos suportados

com a cobrança de dívida, para além do montante indemnizatório para compensar custos administrativos já

fixado no artigo 7.º, preveja igualmente a indemnização pelos custos internos decorrentes do atraso de

pagamentos;

b) Considerar, para este efeito, que a indemnização pelo custo de cobrança da dívida corresponde, no

mínimo, ao valor do IVA a liquidar, uma vez que o imposto torna-se exigível aquando da emissão da fatura ou

documento equivalente, independentemente do cumprimento ou incumprimento no pagamento, penalizando

seriamente as empresas, principalmente as PME’s, em termos de tesouraria;

c) Acrescer, ao valor apurado nos termos do ponto anterior e em consonância com o que já se encontra

estipulado no artigo 7.º deste diploma, outros custos de que o credor faça prova, nomeadamente com o

recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, podendo exigir indemnização superior

correspondente.

Palácio de S. Bento, 30 de julho de 2014.

O Deputado do PS, Alberto Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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