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1 DE AGOSTO DE 2014

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devidas nos termos do Decretos-Leis n.os

173/97, de 16 de julho e 94/2012, de 20 de abril, podendo

o produtor indicar a organização à qual pretende destinar a sua atribuição monetária,

considerando-se que, na ausência desta indicação, o montante será distribuído em partes iguais

pelas organizações representativas da produção no conselho interprofissional do IVDP, I.P.;

i) Estabelecer que, durante o primeiro mandato do conselho interprofissional do IVDP I.P., que se

inicia em 2015, no caso do produtor optar pela atribuição monetária referida nas alíneas anteriores,

a taxa de certificação devida nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 173/97, de 16 de julho e 94/2012,

de 20 de abril, é reduzida em montante equivalente;

j) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é equiparada, para

todos os efeitos legais, às pessoas coletivas de utilidade pública e pode usar a designação «Casa

do Douro»;

k) Estabelecer que a propriedade do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é registada a

favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os ónus e encargos associados ao

imóvel, ficando o registo a favor desta associação condicionado à prossecução do fim de utilidade

pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD;

l) Estabelecer que a propriedade dos restantes bens e saldos de gerência da Casa do Douro,

remanescentes do processo de regularização das dívidas ao Estado, a outras entidades públicas e

a privados, é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os respetivos

ónus e encargos associados;

m) Estabelecer um regime de transição para vigorar até 31 de dezembro de 2014, período durante o

qual a Casa do Douro mantém a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de

todos os viticultores;

n) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público,

fica sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura,

aos quais compete aprovar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas

previstos na lei, reportados a 1 de dezembro de 2014, bem como ordenar inspeções e inquéritos ao

seu funcionamento e auditorias às contas das empresas nas quais a Casa do Douro tem

participações sociais;

o) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público,

deve apresentar à tutela, no prazo a determinar por diploma próprio, os documentos de prestação

de contas e não pode contrair empréstimos e efetuar despesas de investimento, nem adquirir,

alienar ou onerar ativos imobilizados, ativos financeiros e ativos tangíveis, sem autorização da

tutela;

p) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, a

direção está obrigada a apresentar à tutela:

i) Um plano de ação para regularização, em data a definir em diploma próprio, dos créditos e

dívidas, bem como para a realização das provisões necessárias às indemnizações aos

trabalhadores com contrato individual de trabalho, por extinção de postos de trabalho;

ii) O inventário completo e atualizado de todo o seu património, incluindo participações sociais

que detenha em sociedades comerciais e os ónus existentes sobre os mesmos, bem como o

relatório das ações judiciais em curso.

q) Estabelecer que os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro cessam funções no prazo a

definir em diploma próprio, durante o qual devem realizar-se eleições, podendo o IVDP, I.P. prestar

apoio administrativo e disponibilizar elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha

explorada dos viticultores, ou realizar as eleições se a Casa do Douro não o fizer no prazo definido

em diploma próprio;

r) Estabelecer que, caso os eleitores com capacidade eleitoral ativa não constituam uma

representatividade mínima de um terço do universo total dos viticultores, associações e

cooperativas da RDD, podem votar todos os viticultores, associações e cooperativas da RDD

inscritos no IVDP, I.P.;

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