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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

6

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

Os artigos 1.º a 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 17.ºa 19.º, 21.º, 22.º, 26.ºa 32.º, 35.º, 37.º e 41.º da Lei n.º 68/93, de 4 de

setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………

2 - ………………………………………………………………………………………………………………

3 - São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais

onde se situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvem uma atividade

agroflorestal ou silvopastoril.

4 - São ainda compartes os menores emancipados que sejam residentes nas comunidades locais

onde se situam os respetivos terrenos baldios.

5 - Os compartes usufruem os baldios conforme os usos e costumes locais e gerem de forma

sustentada, nos termos da lei, os aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais,

de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de compartes.

6 - O baldio segue o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e

tributária, respondendo pelas infrações praticadas em matéria de contraordenações nos

mesmos termos que as pessoas coletivas irregularmente constituídas, com as devidas

adaptações.

Artigo 2.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………...…:

a) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidades locais,

mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de

aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão regularmente

constituídos;

b) ………………………………………………………………………………………….....……;

c) ……………………………………………………………………………………………..……;

d) ………………………………………………………………………………………………...…

2 - …………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 3.º

[…]

Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de

apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros

aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais.

Artigo 4.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………

2 - A declaração de nulidade pode ser requerida:

a) Pelos órgãos do baldio ou por qualquer dos compartes;

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