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20 DE AGOSTO DE 2014

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18. Em suma, o Tribunal entende que o que os n.os

2 e 3 do artigo 4.º garantem aos destinatários das suas

normas é uma redução salarial incerta, de percentagem decrescente absolutamente variável entre 80% da

prevista para 2014 e zero, no período entre 2016 e 2018.

Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 353/2012, em passo já transcrito, «a diferença do grau de sacrifício

para aqueles que são atingidos por esta medida e para os que não o são não pode deixar de ter limites (…) Na

verdade, a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, pelo que a desigualdade justificada pela

diferença de situações não está imune a um juízo de proporcionalidade. A dimensão da desigualdade do

tratamento tem que ser proporcionada às razões que justificam esse tratamento desigual, não podendo

revelar-se excessiva.»

Nas circunstâncias atuais, a medida da diferenciação subjacente à fórmula adotada nos n.º 2 e 3 do artigo

4.º, possibilitando, repete-se, a subsistência, por mais três anos, de uma redução remuneratória que pode ser

igual a 80% daquela que vem vigorando desde 2011, ultrapassa os limites do sacrifício adicional exigível aos

trabalhadores pagos por verbas públicas, nada havendo de comparável que afete outros tipos de rendimentos.

Nesta medida, não é possível deixar de considerar que ofende o princípio da igualdade.

III — Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do

Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República;

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.os

2 e 3, do

mesmo Decreto, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.

Lisboa, 14 de agosto de 2014 – João Pedro Caupers – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues

Ribeiro (com declaração de voto) – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Fernando Vaz

Ventura (vencido quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração de voto que junto) – Maria Lúcia

Amaral (vencida quanto à alínea b) da decisão, conforme declaração que junto)– José da Cunha

Barbosa (vencido quanto à alínea b), nos termos da declaração que junto)– Maria de Fátima Mata-

Mouros (vencida, parcialmente na alínea a) e vencida na alínea b) de acordo com a declaração junta)–

Catarina Sarmento e Castro (vencida quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração de voto junta) –

Maria José Rangel de Mesquita (vencida quanto à alínea b) da Decisão, nos termos da declaração de voto que

se junta) – Pedro Machete (vencido quanto à alínea b) da decisão nos termos da declaração junta)– Joaquim

de Sousa Ribeiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os

2 e 3 do artigo 4º, em conjugação com o artigo

2.º, do Decreto nº 264/XII da Assembleia da República, com fundamento diferente do que foi adotado no

Acórdão.

Na sequência dos Acórdãos n.os

353/2012, 187/2013 e 413/2014, a medida de redução remuneratória

estabelecida nas normas impugnadas é confrontada com o princípio da igualdade proporcional, considerando-

se que a diferenciação subjacente à fórmula adotada no artigo 4.º para a “reversão” dos cortes salariais

ultrapassa os limites do sacrifício adicional exigível aos trabalhadores em funções públicas, nada havendo de

comparável que afete os demais titulares de rendimentos, designadamente os provenientes das remunerações

pagas pelo setor privado.

Todavia, à luz do objetivo definido para a medida sob escrutínio – redução da despesa pública –, a

comparação deveria ser estabelecida entre os titulares dos rendimentos do trabalho afetados pela redução

remuneratória e os titulares dos demais rendimentos obtidos através de verbas públicas. Não havendo

fundamento razoável para tratamento desigual das várias categorias de rendimentos, a universalidade da

medida imporia que fossem afetados, em igual medida e com as necessárias adaptações, todos aqueles que

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