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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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obtêm rendimentos provenientes do orçamento de estado. Segundo o critério escolhido, a razoabilidade na

igualdade ou desigualdade de tratamento tem que se basear na comparação entre o grau de sacrifício que a

redução remuneratória representa para os trabalhadores da Administração Pública e o sacrifício

eventualmente imposto a todos aqueles que auferem rendimentos provenientes de receitas públicas (v.g.

contratos de diferente natureza). Eleger como par comparativo os trabalhadores do setor privado ou os

titulares de rendimentos que não provêm de receitas públicas implica o (i) reconhecimento de “alguma

diferenciação entre quem recebe por verbas públicas e quem atua no setor privado da economia”, (ii) a

necessidade de medir a extensão dessa diferenciação, (iii) e a ponderação da medida da diferença com a

extensão da desigualdade de tratamento. Ora, a determinação dessa diferença não pode ser feita com o

necessário rigor, porque no mesmo contexto de emergência económico-financeira foram tomadas outras

medidas que afetaram negativamente os demais titulares de rendimentos, tornando-se assim difícil, num

controlo de evidência, averiguar a proporcionalidade da desigualdade.

A relação da redução remuneratória com o fim visado pode ser confrontada com o princípio da proibição do

excesso, sem ser necessário tomar em conta a desigualdade com os rendimentos do setor privado. A primeira

vez que a medida foi criada – orçamento de 2011 – a norma passou os “testes “ da proporcionalidade,

considerando-se que as reduções remuneratórias, para além de idóneas e indispensáveis, não se podiam

considerar excessivas, em face das dificuldades a que visavam fazer face: «justificam esta valoração,

sobretudo, o seu caráter transitório e o patente esforço em minorar a medida do sacrifício exigido aos

particulares, fazendo-a corresponder ao quantitativo dos vencimentos afetados» (Acórdão n.º 396/2011).

O caráter transitório e excecional da medida restritiva do direito à retribuição constituiu fundamento do juízo

de constitucionalidade de norma idêntica no orçamento de 2013 (Acórdão n.º 187/2013) e do juízo de

inconstitucionalidade no orçamento de 2014, neste caso apenas quanto ao agravamento da medida, por se

julgar ultrapassado o limite de sacrifício exigido pela excecionalidade da situação económico-financeira

(Acórdão n.º 413/2014).

Da conjugação do artigo 2.º com o artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII resultam as seguintes reduções

remuneratórias: (i) para o ano económico de 2014, iguais às estabelecidas na LOE de 2011; (ii) para o ano

económico de 2015, iguais a 80% da aplicável em 2014; (iii), para os anos económicos de 2016 a 2018, a que

for fixada em função da disponibilidade orçamental, variando entre a aplicável em 2015 e zero; (iv) para o ano

económico de 2019, deixa de existir qualquer redução remuneratória.

No corrente ano de 2014, o Acórdão n.º 413/2014 considerou que a medida, na modelação inicial, não era

excessiva, por se tratar de um exercício orçamental ainda condicionado pelo Programa de Assistência

Económica e Financeira (PAEF), pelo que a mesma ponderação não pode deixar de ser efetuada

relativamente à redução prevista nas normas questionadas.

Para o ano de 2015, atenta a justificação dada pelo proponente das normas, ainda se pode considerar a

existência de circunstâncias excecionais prevalecentes sobre os interesses particulares afetados. Com efeito,

existe pendente na União Europeia (EU), desde 2010, um Procedimento por Défice Excessivo, interrompido

com o PAEF, que vincula o Estado a pôr termo à situação que o justifica, reduzindo em 2015 o défice

orçamental para 2,5% do PIB. Aceita-se que por esta razão a norma questionada ainda se encontra dentro do

quadro de excecionalidade e transitoriedade que justificou as reduções remuneratórias nos anos anteriores.

Mas o mesmo não se verifica com as reduções previstas para o triénio de 2016 a 2018. As reduções

remuneratórias foram impostas num contexto de grave crise económico-financeira que reclamava uma

atuação rápida para garantir o financiamento do Estado. A gravidade da situação ordenava que se agisse de

imediato, se fosse preciso à custa de restrições a direitos fundamentais. O risco grave e iminente de default foi

evitado através da assunção de compromissos internacionais e europeus que visavam ultrapassar o estado de

emergência. A urgência remetia, pois, para um estado de coisas absolutamente excecional que justificava uma

intervenção restritiva nas remunerações de quem aufere por verbas públicas, dada a “eficácia imediata” na

consolidação ou redução do défice orçamental (Acórdão n.º 396/2011). Um tal registo permaneceu excecional

com as necessidades a que pretendeu fazer face, em especial a de cumprir o PAEF e a de cessar o

Procedimento por Défice Excessivo.

Acontece que as normas impugnadas, no horizonte temporal referido, indiciam um estado de urgência

permanente que tende a tornar normal a medida de redução remuneratória dos trabalhadores da

Administração Pública. Com efeito, o excesso de perduração temporal da medida generaliza a situação de

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