O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

54

- As normas do artigo 2.º em articulação com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII (alínea a) da

decisão);

- As normas do artigo 2.º em articulação com os n.os

2 e 3 do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII (alínea b)da

decisão).

3. O artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII prevê medidas de reversão gradual da redução remuneratória

temporária prevista no artigo 2.º do mesmo diploma. Do seu teor é possível inferir um programa normativo

orientado para o fim das reduções remuneratórias que incidem sobre os trabalhadores do setor público, a

implementar ao longo de um período de quatro anos, o que pressupõe a manutenção da incidência de cortes

salariais nos próximos orçamentos de Estado. Assim, as normas que determinam a aplicação das reduções

remuneratórias aos anos subsequentes a 2014 resultam da interpretação “conjugada” (na formulação do

acórdão) dos artigos 2.º e 4.º do Decreto. No entanto, as referidas normas nada nos dizem sobre a dimensão

do valor da reversão para os anos subsequentes a 2015 (neste ano prevê-se uma reversão de 20% da

redução prevista no artigo 2.º, no artigo 4.º, n.º 1), ou sobre a relevância do peso destas medidas,

designadamente por comparação com outras medidas de redução da despesa ou aumento da receita,

relativamente a todos os orçamentos subsequentes a 2014.

Apesar desta indefinição normativa, o requerimento apresentado não inclui nenhuma concretização

referente às dimensões normativas do artigo 4.º que pretende ver sindicadas, deixando inteiramente ao

Tribunal a tarefa de delimitação do seu alcance. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de

conformidade constitucional de normas ou critérios normativos que lhe sejam pedidos. Não cabe, porém, ao

Tribunal substituir-se ao Requerente na delimitação da “substância normativa” a sindicar nos preceitos legais

elencados como objeto do pedido. Tão pouco constitui sua incumbência a definição do regime que vigorará em

função do sentido das alterações aprovadas com o diploma sob escrutínio.

4. No que respeita à fundamentação do pedido, o Requerente não vai além da manifestação de dúvidas

referentes à conformidade constitucional das normas em análise com os princípios constitucionais da

igualdade e da proteção da confiança, tendo em conta a interpretação dos mesmos que vem sendo feita pelo

Tribunal Constitucional, em especial nos Acórdãos n.os

353/2012, 187/2013 e 413/2014.

Porém, nos arestos mencionados o Tribunal não considerou qualquer tipo de «reversão da redução

remuneratória» como a prevista no artigo 4.º do Decreto.

Acresce salientar que foi sempre em consideração do contexto das leis orçamentais em que se inseriam

que o Tribunal julgou as normas que introduziam reduções remuneratórias violadoras do princípio da

“igualdade proporcional” por implicar um sacrifício excessivo para o grupo de pessoas visado. Ora, o contexto

orçamental dos anos vindouros é um dado que o Tribunal ainda não conhece (nem pode conhecer) – pelo que

não poderá ser objeto de ponderação, no contexto do presente processo.

5. E, todavia, um tal conhecimento apresenta-se como pressuposto indispensável à análise que nos é

pedida.

De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 239/XII, que deu origem ao Decreto objeto

do presente processo, as medidas de reduções remuneratórias em apreço surgem associadas exclusivamente

a objetivos de consolidação orçamental e sustentabilidade da despesa. Não configuram instrumentos ao

serviço de um programa de redução estrutural e permanente da despesa gerada pelo pagamento das

contraprestações remuneratórias devidas no âmbito da relação jurídica de emprego público. De facto, «em

termos de excecionalidade, não existem dúvidas de que estamos, portanto, perante medidas de natureza

estritamente orçamental» - cfr. Nota Técnica do Governo, junta aos autos.

Ora, sendo assim, só será possível avaliar a sua validade à luz dos parâmetros constitucionais convocáveis

diante do concreto contexto orçamental em que elas surgirem.

6. Nos termos do artigo 106.º, n.º 1, da CRP, a Lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e

executada, anualmente, de acordo com a respetiva Lei de Enquadramento.

Ainda que sejam já conhecidas as metas de consolidação orçamental a que Portugal se vinculou, bem

como as regras orçamentais europeias aplicáveis, designadamente as referentes ao Procedimento de Défice

Páginas Relacionadas
Página 0035:
20 DE AGOSTO DE 2014 35 E não o pode fazer por duas ordens de razões, que, estando
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 36 Anexo ACÓRDÃO N.º 574
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE AGOSTO DE 2014 37 O Presidente da República requer o pedido de fiscalização d
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 38 b) Não são considerados os montantes abona
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE AGOSTO DE 2014 39 regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 40 7. A leitura conjunta dos dois artigos con
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE AGOSTO DE 2014 41 Admitir como legítimas as expectativas de uma melhoria da s
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 42 radicaram posteriormente na necessidade de
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE AGOSTO DE 2014 43 Tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2013, após a rati
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 44 13. Aqui chegados e retomando as ponderaçõ
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE AGOSTO DE 2014 45 Na verdade, a igualdade jurídica é sempre uma igualdade pro
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 46 16. Pese embora tratar-se de medida divers
Pág.Página 46
Página 0047:
20 DE AGOSTO DE 2014 47 18. Em suma, o Tribunal entende que o que os n.os 2
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 48 obtêm rendimentos provenientes do orçament
Pág.Página 48
Página 0049:
20 DE AGOSTO DE 2014 49 urgência que a ditou, sem resolver definitivamente a situaç
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 50 Nessa medida, por decorrência lógica de fu
Pág.Página 50
Página 0051:
20 DE AGOSTO DE 2014 51 determina o acionamento de sanções previstas designadamente
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 52 europeias em matéria orçamental, plasmadas
Pág.Página 52
Página 0053:
20 DE AGOSTO DE 2014 53 4.2. Por outro lado, a redução remuneratória em causa, reve
Pág.Página 53
Página 0055:
20 DE AGOSTO DE 2014 55 Excessivo e ao Objetivo de Médio Prazo a atingir em 2017, s
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 56 Em suma, a minha conclusão pela não incons
Pág.Página 56
Página 0057:
20 DE AGOSTO DE 2014 57 Mas, tal procedimento – aberto, em 2009 pela UE, a Portugal
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 58 redução remuneratória (relembre-se, em sin
Pág.Página 58
Página 0059:
20 DE AGOSTO DE 2014 59 valor de 4% para o défice de 2014 e de 2,5% para o défice d
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 60 Assim, e sendo certo que, com a medida de
Pág.Página 60
Página 0061:
20 DE AGOSTO DE 2014 61 propósito da análise do Documento de Estratégia Orçamental
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 62 É esta a razão fundamental quer para a uni
Pág.Página 62
Página 0063:
20 DE AGOSTO DE 2014 63 legal forte no sentido de os órgãos superiores das Administ
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 64 pública. Nesses casos, a redução das remun
Pág.Página 64
Página 0065:
20 DE AGOSTO DE 2014 65 igualdade “externa”que une tanto uns como outros cidadãos,
Pág.Página 65