O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

56

Em suma, a minha conclusão pela não inconstitucionalidade no âmbito deste Decreto não significa uma

mudança de posição relativamente à que tomei nos Acórdãos n.os

187/2013 e 413/2014.

Maria de Fátima Mata-Mouros

DECLARAÇÃO DE VOTO

I.

Fiquei vencida quanto à alínea a) da decisão. Considero inconstitucionais as normas conjugadas do artigo

2.º do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República - que impõe reduções remuneratórias com valores

iguais aos estabelecidos pela Lei n.º 55-A/2010 -, e do artigo 4.º, n.º 1 - que as admite até 2015, ainda que,

nesse ano, reduzidas em 20%.

Na sequência do que afirmei em anteriores declarações de voto (veja-se a Declaração ao Acórdão n.º

187/2013, bem como a Declaração ao Acórdão n.º 413/2014), é importante que se sublinhe que decorridos

vários exercícios orçamentais consecutivos, não pode continuar a servir de justificação às medidas de redução

remuneratória impostas a quem recebe por verbas públicas a invocação de que estas seriam, ainda, a única

opção com efeitos certos, seguros e imediatos para a realização dos objetivos orçamentais traçados. Menos

ainda poderá defender-se que tendo a redução remuneratória, com idênticos valores, passado o teste de

constitucionalidade em 2011 (Acórdão n.º 396/2011), deva emitir-se um juízo de não inconstitucionalidade

para os anos de 2014 e de 2015.

Discordo do presente Acórdão quando sustenta que as legítimas expetativas de uma melhoria da situação

remuneratória não implicam, necessariamente, que essas expetativas exijam um regresso aos níveis salariais

de 2010, logo em 2014 (nem mesmo em 2015).

O decurso do tempo fez com que a excecionalidade e a transitoriedade das reduções remuneratórias, que

sustentaram um juízo de não inconstitucionalidade quanto às normas que as impuseram em 2010, deixassem

de poder ser invocadas.

Como anteriormente escrevi, o período entretanto decorrido impõe um acréscimo de exigência no sentido

de serem encontradas alternativas (conformes à Constituição) que evitem o prolongamento da medida. No

caso, a previsão das normas agora em apreciação duplicaria o tempo de esforço, pelo que os (mesmos)

visados acumulariam sacrifícios ao longo de 4 anos mais, num total de 8 anos! Encontra-se, por isso, há muito

ultrapassado o limite do sacrifício admissível, verificando-se a inexistência de justificação suficiente para

manter a assimetria a que são sujeitos os titulares destes rendimentos, por um lado, mas a redução

remuneratória a que a decisão se refere falha também, independentemente da assimetria, em si mesma, o

teste da proporcionalidade.

Note-se que, como se afirmou em Declaração de voto ao Acórdão n.º 187/2013, e como reconhece o

presente Acórdão, o prejuízo sofrido por estes destinatários ao longo do tempo não se limitou a reduções

remuneratórias reiteradas: sofreram, entre outras medidas, a supressão efetiva do subsídio de férias e de

Natal em 2012; foram afetados pelo aumento do horário de trabalho para 40 horas; pela redução adicional na

compensação sobre o valor do pagamento do trabalho extraordinário; pela alteração das regras das ajudas de

custo nas deslocações em serviço; pela proibição de valorizações remuneratórias decorrentes de promoções

ou progressões; pelo aumento da carga de trabalho decorrente da redução de efetivos e limites à contratação;

pelo aumento da contribuição para a ADSE; pelo agravamento fiscal que atingiu todos os trabalhadores

(reduções de escalões de IRS, aumento das taxas; imposição de uma sobretaxa de 3,5% no IRS; redução de

deduções à coleta …).

Os destinatários das normas são agora sujeitos a um esforço adicional prolongadíssimo, que se acentua se

também tivermos em consideração o esforço já acumulado (i.e., a acumulação da ablação de rendimentos

sofrida ao longo dos anos e outras medidas sacrificiais decretadas).

Não se ignora que, findo o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), Portugal se encontra,

de novo, sujeito a um procedimento de défice excessivo (artigo 126.º do TFUE) e obrigado por metas - como a

de redução do défice -, em virtude de vinculações decorrentes, nomeadamente, do Direito da União Europeia

e do Tratado Orçamental.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
20 DE AGOSTO DE 2014 35 E não o pode fazer por duas ordens de razões, que, estando
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 36 Anexo ACÓRDÃO N.º 574
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE AGOSTO DE 2014 37 O Presidente da República requer o pedido de fiscalização d
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 38 b) Não são considerados os montantes abona
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE AGOSTO DE 2014 39 regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 40 7. A leitura conjunta dos dois artigos con
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE AGOSTO DE 2014 41 Admitir como legítimas as expectativas de uma melhoria da s
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 42 radicaram posteriormente na necessidade de
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE AGOSTO DE 2014 43 Tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2013, após a rati
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 44 13. Aqui chegados e retomando as ponderaçõ
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE AGOSTO DE 2014 45 Na verdade, a igualdade jurídica é sempre uma igualdade pro
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 46 16. Pese embora tratar-se de medida divers
Pág.Página 46
Página 0047:
20 DE AGOSTO DE 2014 47 18. Em suma, o Tribunal entende que o que os n.os 2
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 48 obtêm rendimentos provenientes do orçament
Pág.Página 48
Página 0049:
20 DE AGOSTO DE 2014 49 urgência que a ditou, sem resolver definitivamente a situaç
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 50 Nessa medida, por decorrência lógica de fu
Pág.Página 50
Página 0051:
20 DE AGOSTO DE 2014 51 determina o acionamento de sanções previstas designadamente
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 52 europeias em matéria orçamental, plasmadas
Pág.Página 52
Página 0053:
20 DE AGOSTO DE 2014 53 4.2. Por outro lado, a redução remuneratória em causa, reve
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 54 - As normas do artigo 2.º em articulação c
Pág.Página 54
Página 0055:
20 DE AGOSTO DE 2014 55 Excessivo e ao Objetivo de Médio Prazo a atingir em 2017, s
Pág.Página 55
Página 0057:
20 DE AGOSTO DE 2014 57 Mas, tal procedimento – aberto, em 2009 pela UE, a Portugal
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 58 redução remuneratória (relembre-se, em sin
Pág.Página 58
Página 0059:
20 DE AGOSTO DE 2014 59 valor de 4% para o défice de 2014 e de 2,5% para o défice d
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 60 Assim, e sendo certo que, com a medida de
Pág.Página 60
Página 0061:
20 DE AGOSTO DE 2014 61 propósito da análise do Documento de Estratégia Orçamental
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 62 É esta a razão fundamental quer para a uni
Pág.Página 62
Página 0063:
20 DE AGOSTO DE 2014 63 legal forte no sentido de os órgãos superiores das Administ
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157 64 pública. Nesses casos, a redução das remun
Pág.Página 64
Página 0065:
20 DE AGOSTO DE 2014 65 igualdade “externa”que une tanto uns como outros cidadãos,
Pág.Página 65