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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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redução remuneratória (relembre-se, em sintonia com posições precedentes que a este propósito assumi, e

com o que acima se escreveu, que já antes defendi a inexistência de tais razões).

Catarina Sarmento e Castro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencida quanto à alínea b) da Decisão e à pronúncia, nela contida, pela inconstitucionalidade das normas

conjugadas dos artigos 2.º (Redução remuneratória) e 4.º (Reversão gradual da redução remuneratória

temporária), n.ºs 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República, pelas razões essenciais que de

seguida se explicitam.

As normas dos artigos 2.º e 4.º do Decreto n.º 264/XII estabelecem, respetivamente, uma medida de

«Redução remuneratória» semelhante à estabelecida no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro

(Lei do Orçamento de Estado para 2011) e um programa normativo de «Reversão gradual» daquela «redução

remuneratória temporária» com início (certo) em 1 de janeiro de 2015 e termo (certo) no prazo máximo de

quatro anos – sendo o valor percentual da reversão apenas certo para o ano de 2015 (20%) e, assim, incerto

para o triénio 2016-2018. Da conjugação das normas destes artigos resulta, assim, que a medida de

«Redução remuneratória» se afigura como uma medida, normativamente configurada como medida de

redução da despesa e – diversamente da medida contida na norma da Lei do Orçamento de Estado para 2011

– plurianual (quadriénio 2014-2018) e com termo certo de reversão (total) da redução salarial em 2019.

O Acórdão, na apreciação das questões de constitucionalidade, leva em conta o critério de apreciação que

enunciou nos Acórdãos n.º 396/2011, n.º 353/2012, n.º 187/2013 e n.º 413/2014 o qual respeita, por um lado à

existência de um fundamento para a diferenciação – daqueles que recebem remunerações pagas por verbas

públicas – e, por outro, à medida dessa diferença, concluindo que a medida da diferenciação subjacente à

fórmula adotada nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º, possibilitando a subsistência, para além de 2015, no triénio 2016-

2018, de uma redução remuneratória que pode ser igual a 80% daquela que vem vigorando desde 2011,

ultrapassa os limites do sacrifício adicional exigível ao trabalhadores que auferem por verbas públicas, assim

violando o princípio da igualdade (cfr. n.os

17 e 18).

Considera-se, na senda do que se entendeu na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 413/2014 (cfr. A)

e seus fundamentos, que, no contexto temporal de aprovação do Decreto n.º 264/XII, ainda de

excecionalidade económico-financeira, subsistem as razões de interesse público, inerentes desde logo à

«Estratégia de consolidação orçamental» determinada pelas obrigações específicas assumidas pelo Estado

português ao nível internacional (Fundo Monetário Internacional) e da União Europeia, por via do Programa de

Assistência Económica e Financeira (e também pelos Memorando de entendimento sobre as

condicionalidades de política económica e do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras acordados,

respetivamente, com a Comissão Europeia e o FMI) – e, assim, do Programa de ajustamento económico e

financeiro de que Portugal foi objeto (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Decisão de Execução do Conselho de 30 de maio

de 2011 relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (2011/344/UE) e, também, artigo

7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013

(programa de ajustamento macroeconómico)) – que podem ainda justificar a diferença de tratamento daqueles

que auferem rendimentos pagos por verbas públicas que, por essa razão, podem ser chamados a suportar um

esforço acrescido – também porque mais prolongado no tempo – face ao imperativo de adoção de medidas de

redução de despesa que concorram para o cumprimento daquelas obrigações. Assim é, em especial, por força

dos valores, mais exigentes, de 4%, fixado para o défice orçamental para 2014 e de 2,5%, fixado para o défice

orçamental para 2015, dos efeitos do PAEF (e obrigações e, parcialmente, medidas dele decorrentes) que

perduram em 2015 (cfr., em especial, o artigo 3.º, n.º 8, alínea a) e alíneas g) e h), da Decisão de Execução do

Conselho 2011/344/UE na redação da Decisão de Execução do Conselho 2014/234/UE) e, ainda das

imposições do procedimento por défices excessivos em curso (cfr. a Recomendação do Conselho de junho de

2013 com vista ao termo da situação de défice excessivo (cfr. 10562/13 de 18/6/2013 e 10562/13 COR 1 de

20/6/2008) que impõe que seja posto termo à situação de défice excessivo em 2015 (Recomendação 1) e um

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