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20 DE AGOSTO DE 2014

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valor de 4% para o défice de 2014 e de 2,5% para o défice de 2015 e uma melhoria do equilíbrio estrutural,

respetivamente de 1,4% e de 0,5% do PIB (Recomendação 2)). Por isto se acompanha a alínea a) da Decisão

do Acórdão e respetiva fundamentação, embora sem acompanhar as considerações quanto às melhorias da

situação económico-financeira e seus reflexos.

Entende-se todavia, quanto ao período temporal que transcende 2015 (triénio 2016/2018) – e diversamente

da fundamentação e conclusão do Acórdão nesta parte (cfr. n.ºs 17 e 18) – que apesar do termo de vigência

do PAEF ocorrer em 2014 e o termo do procedimento por défice excessivo ocorrer previsivelmente em 2015,

no contexto de aprovação do Decreto n.º 264/XII, existem ainda razões de interesse público que podem

justificar a referida diferença e a sua manutenção, por um período plurianual que se estende para além de

2015 e com termo (certo) no fim de 2018. Tais razões são, em geral as atinentes ao cumprimento das

obrigações que decorrem do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no quadro da política

económica e também do Pacto de Estabilidade e Crescimento e dos Regulamentos que o integram e,

também, ainda que num plano diverso (de direito internacional), do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e

Governação na União Económica e Monetária, assinado em 2 de março de 2012; e, em especial, o facto de

uma vez concluído o PAEF em 2014 e, assim, terminada a isenção da supervisão e avaliação no quadro do

Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas (previsto no artigo 2.º-A da Secção 1-A do

Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho de 7 de julho de 1997, na redação do Regulamento (UE) n.º

1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de novembro de 2011) durante o período de vigência

do programa (cfr. artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21

de maio de 2013), Portugal passa a ficar sujeito àquela supervisão e avaliação no quadro do Semestre

Europeu e à apresentação dos programas nacionais de estabilidade e de convergência e do programa

nacional de reformas (cfr., em especial artigo 2.º-A, n.º 2, c) e d) da Secção 1-A, e artigos 3.º e 7.º do

Regulamento n.º 1466/97 e Recomendação do Conselho de 8 de julho de 2014 relativa ao Programa Nacional

de Reformas de Portugal para 2014 e que formula um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade

de Portugal para 2014, em especial Considerando (4), in fine) – a que se liga o imperativo de um objetivo

orçamental de médio prazo (específico de cada Estado membro) e da trajetória de ajustamento conducente ao

objetivo fixado (artigo 2º-A do Regulamento n.º 1466/97 e artigos 3.º, n.º 2, a) e 7.º, n.º 2, a) do mesmo

Regulamento). Em conformidade Portugal, apesar de o termo do PAEF não ter então ainda ocorrido,

apresentou um Documento de Estratégia Orçamental (2014-2018), atualizado em 30 de abril de 2014 –

também conforme previsto no artigo 3.º, n.º 8, alínea g) da Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE,

na redação da Decisão de Execução do Conselho 2014/234UE – visando corrigir o défice excessivo até 2015

e atingir o objetivo orçamental de médio prazo até 2017 – em consonância com o acolhido pela Lei de

Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, republicada em último lugar pela Lei n.º

41/2014, de 10 de julho – cfr., em especial, o artigo 12.º-C).

O caráter plurianual da medida de redução remuneratória consagrada pelas normas do artigo 2.º do

Decreto n.º 264/XII, conjugadas com as normas do artigo 4.º, incluindo os nºs 2 e 3, do mesmo Decreto

afigura-se consentânea com as referidas obrigações e, em especial, com o objetivo orçamental de médio

prazo – e o correspondente quadro plurianual de programação orçamental (cfr. artigo 12.º-D da Lei de

Enquadramento Orçamental).

Ora o controlo constitucional agora convocado para as normas constantes dos artigos 2.º e 4.º do Decreto

n.º 264/XII, não pode, em nosso entender, deixar de ponderar aquele interesse público para além de 2015

(sem olvidar a possível subsistência de outras medidas decorrentes das Leis do Orçamento de Estado para

2013 e 2014 que, algumas com e outras sem alcance universal, contribuem de algum modo para a repartição

diversa dos encargos públicos). Por isso se entende que, não obstante a medida de redução remuneratória, na

configuração vertida no Decreto n.º 264/XII, ser concebida num quadro de vigência plurianual e abrangendo

também o triénio 2016/2018 (n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º) – e nessa medida impor, face à sua configuração

decorrente da Lei do Orçamento de Estado para 2011 e reiterada nas Leis do Orçamento de Estado para 2012

e 2013, um esforço acrescido, porque ainda mais prolongado no tempo, aos que auferem remunerações por

verbas públicas –, não se verifica de forma evidente a desigualdade de tratamento na repartição dos encargos

públicos que justifique uma pronúncia pela inconstitucionalidade por se encontrarem ultrapassados os limites

do sacrifício.

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