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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Assim, e sendo certo que, com a medida de redução remuneratória em causa, os trabalhadores que

auferem por verbas públicas se mostram mais onerados – e temporalmente mais onerados – na distribuição

dos encargos públicos, por comparação com os titulares de outros tipos de rendimentos, a diferença de

tratamento, fundamentada na diferença de posições dos abrangidos e dos excluídos da medida em causa, não

se afigura excessiva e desproporcionada, enquanto expressão de uma medida ainda excecional e (como se

assume expressamente na epígrafe do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII) «temporária» (ou seja, não definitiva),

ainda que plurianual (e para além do período de vigência de medida similar em 2011, 2012 e 2013), justificada

em face do interesse público de contenção da despesa pública, de redução do défice e de prossecução de um

objetivo orçamental de médio prazo.

Maria José Rangel de Mesquita

Declaração de voto

1. As normas dos artigos 2.º e 4.º do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República concretizam

normativamente a opção político-orçamental de contenção da massa salarial das Administrações Públicas em

ordem a alcançar as metas quanto à redução do défice orçamental e da dívida pública definidas para Portugal

no quadro de coordenação e governação da União Económica e Monetária, em geral, e do Pacto de

Estabilidade e Crescimento, em especial.

De acordo com a Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 – uma «recomendação específica

por país» (country-specific recommendation) emitida ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no

âmbito da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular, o Regulamento (CE)

n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) – Portugal deve reduzir o seu défice orçamental nominal para 4% do

PIB em 2014 e 2,5% do PIB em 2015, de modo a encerrar o Procedimento por Défice Excessivo (PDE)

iniciado em 2009 (e suspenso durante a vigência do PAEF). Porém, uma vez atingido esse objetivo, a vertente

preventiva do citado Pacto (cfr., em especial, o artigo 121.º do TFUE e o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do

Conselho, de 7 de julho) prevê, além da manutenção do saldo orçamental nominal abaixo do referencial de 3%

do PIB, o cumprimento de uma trajetória de ajustamento do saldo orçamental estrutural até à consecução do

«objetivo de médio prazo» (OMP) – no que se refere a Portugal, um saldo estrutural definido em -05% do PIB

a atingir em 2017; sobre o OMP, cfr. o artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97). Enquanto não for

alcançado esse objetivo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa

líquida de crescimento da despesa pública encontra-se fortemente condicionada (cfr. o artigo 12.º-C da Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto – Lei de Enquadramento Orçamental ou LEO – e o artigo 72.º-B e seguintes do

mesmo diploma; v. também o artigo 3.º do Tratado Orçamental).

No tocante à redução da dívida pública, com o encerramento do PDE inicia-se um período transitório de

três anos (2016-2018) que antecede a aplicação da regra de correção do excesso de dívida ao ritmo de 5% ao

ano (cfr. o artigo 10.º-G da LEO). Durante esse período, e em ordem a progredir satisfatoriamente na redução

do rácio da dívida, o saldo orçamental estrutural deve ser ajustado de acordo com certos critérios quantitativos

(cfr., em especial, o ponto 4.4., pág. 12 e seguintes, do Relatório do Conselho de Finanças Públicas n.º 3/2014

– Análise do Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018).

Confirma-se, por conseguinte, a ideia já afirmada na minha declaração de voto junta ao Acórdão n.º

413/2014 de que «o termo do PAEF não é um “ponto de chegada”, mas antes simples “estação” num caminho

(longo) em direção à situação orçamental sustentável. E, até lá, a liberdade conformadora do legislador

orçamental encontra-se – ou continua – fortemente limitada» (cfr. o respetivo n.º 1.1.). Na verdade, os

interesses conexionados com a redução do défice orçamental e com a redução da dívida pública – que, aliás,

o presente acórdão também não deixa de reconhecer (cfr. o início dos respetivos n.os

13 e 17) – estão

suficientemente identificados e quantificados, e constituem, pela sua importância no plano da economia

nacional e da integração europeia, interesses públicos de primeira grandeza suscetíveis de fundarem políticas

públicas de médio e longo prazo adequadas à sua prossecução. De resto, isso mesmo é confirmado, a

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