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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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É esta a razão fundamental quer para a unidade e incindibilidade do programa normativo dos artigos 2.º e

4.º do Decreto n.º 264/XII, quer para a indeterminação relativa do ritmo da reversão da redução

remuneratóriaa partir de 2015. De qualquer modo, é de ressaltar a garantia de uma reversão total no prazo

máximo de quatro anos, a qual é reforçada pelo reconhecimento expresso do efeito de distorção associado à

medida de redução remuneratória aplicada desde 2011 aos trabalhadores das Administrações Públicas. Com

efeito, resulta da interpretação conjugada daqueles dois preceitos, e considerando ainda a transitoriedade

expressamente afirmada no artigo 1.º, que:

(i) A redução remuneratória aplicável aos trabalhadores em causa – e que tem um figurino semelhante ao

estabelecido no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 e dezembro (LOE 2011) – pode vigorar durante os

restantes meses do corrente ano de 2014 e até ao fim de 2018;

(ii) Em 2019 tal redução remuneratória não será aplicada;

(iii) Os orçamentos do Estado de 2015 a 2018 deverão fixar uma percentagem de reversão da mesma

redução remuneratória em função da disponibilidade orçamental, sendo que a percentagem aplicável em 2015

deverá ser de 20%.

Por outro lado, a propósito do teste da necessidade ou indispensabilidade da medida aferida com

referência à respetiva proporcionalidade, o Governo salienta o seguinte na Nota Técnica junta ao presente

processo (v. p. 77):

«[Para a consecução da] redução sustentada do défice e da despesa pública nos termos acordados com as

instâncias internacionais, que permita assegurar o financiamento do Estado português[,] não sobra outra

alternativa viável ao legislador, que não passe pela redução das remunerações do universo dos trabalhadores,

agentes e titulares de cargos públicos que aufiram rendimentos através de verbas públicas. As alternativas

que, no plano hipotético, se poderiam divisar implicariam um aumento da carga fiscal – que, entretanto, atingiu

níveis que dificilmente podem ser ultrapassados sem consequências nefastas para a economia,

designadamente para o aumento do desemprego – ou a redução da despesa pública (que deixasse intocados

salários e pensões), o que só se imagina possível – atendendo aos valores necessários – com uma afetação

séria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos».

Esta estimativa quanto ao nível da carga fiscal é, além disso, expressamente corroborada na parte

conclusiva do mencionado Relatório do Conselho de Finanças Públicas n.º 3/2014 (p. ii):

«A definição e o cumprimento de limites de despesa é essencial para assegurar a estabilidade e

sustentabilidade das finanças públicas, sobretudo quando o país esgotou o espaço para o crescimento da

dívida pública e da carga fiscal e tem de contar com investimento privado de qualidade, virado para os

sectores transacionáveis e para o aumento da produtividade, com vista a concretizar a estratégia que o

DEO/2014 corretamente enuncia.»

3. Atentas as mencionadas justificações, e considerando de modo particular a imprevisibilidade para além

de certos limites da evolução da economia, não pode deixar de se considerar a medida de reversão das

reduções remuneratórias aplicadas aos trabalhadores das Administrações Públicas como suficientemente

caracterizada, fundamentada e balizada: a mesma tem um termo inicial e um termo final definidos; e tem

igualmente um sentido geral que só não é mais densificado, nomeadamente no que se refere ao ritmo da

reversão da redução remuneratória durante o triénio 2016-2018, por razões de prudência relacionadas com a

necessidade de assegurar a contenção do valor da massa salarial a suportar por aquelas entidades, que são

atendíveis e, em si mesmas consideradas, também são razoáveis. Na verdade, sendo o objetivo da política de

emprego público (com a necessária projeção orçamental no médio e longo prazo) a reversão da redução

remuneratória aplicada aos trabalhadores das Administrações Públicas sem, ao mesmo tempo, aumentar o

valor da respetiva massa salarial, torna-se evidente a interdependência entre o ritmo da reversão da redução

remuneratória e a diminuição do número de efetivos e outros ganhos de eficiência, conforme explicitado no

DEO 2014-2018: o espaço orçamental para a reversão das reduções remuneratórias é criado em função da

«redução da massa salarial por efeito quantidade» imputável àqueles dois fatores. Existe ainda um incentivo

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