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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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pública. Nesses casos, a redução das remunerações não contribui para a consolidação orçamental por via da

redução da despesa pública e, consequentemente, tão-pouco contribui para o esforço de redução da dívida

pública. É o que sucede, por exemplo, com os gestores públicos e os trabalhadores de empresas públicas

abrangidos, respetivamente, pelas alíneas o) e r) do citado preceito, desde que as empresas em que exerçam

funções: (i) sejam qualificáveis como «produtor mercantil», nos termos e para os efeitos do Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais (cfr. quanto ao SEC 95, o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25

de junho, Anexo A, ponto 2.68; e quanto ao SEC 2010, o Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de maio, Anexo A, ponto 20.05); e (ii) não tenham sido «reclassificadas»,

conforme previsto no artigo 2.º, n.º 5, da LEO.

A falta de adequação entre a redução remuneratória aplicada a essas pessoas e o fim invocado pelo

legislador para a justificar inculca que tal medida, nessa parte, não possa deixar de ser tida como arbitrária.

Porém, como este aspeto implica ponderações e desenvolvimentos distintos dos realizados nos Acórdãos

n.os

396/2011, 353/2012, 187/2013 e 413/2014 e o pedido fiscalização preventiva da constitucionalidade se

reporta apenas à suscetibilidade de violação de princípios e normas constitucionais – como, entre outros, o

princípio da igualdade – «tal como resulta da interpretação que destes princípios vem sendo feita pela

jurisprudência do Tribunal Constitucional, em especial nos acórdãos n.º 353/2012, n.º 187/2013 e n.º

413/2014» (cfr. o n.º 4.º do requerimento), entendo que, sob pena de violação do princípio do pedido, tal

matéria não deve ser objeto de decisão no presente processo.

4.3. Quanto à avaliação da razoabilidade da medida de diferenciação, e considerando como termo de

comparação único a proveniência (pública/não pública) dos rendimentos, verifica-se não ser possível

determinar objetivamente a medida da diferença e, por conseguinte, o limiar a partir do qual o “limite do

sacrifício” de quem é tratado diferenciadamente se pode considerar ultrapassado.

Prosseguindo o fim de interesse nacional de redução da despesa pública – a consolidação orçamental pelo

lado da despesa –, o legislador decidiu diminuir os rendimentos de quem recebe por verbas públicas, criando

ele próprio uma desigualdade (sucedendo que os demais cidadãos não podem sequer ser afetados por tais

medidas, sendo-o embora, e porventura juntamente com alguns que fazem parte do primeiro grupo, afetados

por muitas outras medidas igualmente destinadas à consolidação das contas públicas). Simplesmente, dada a

diversidade de medidas adotadas em ordem à consolidação orçamental e o diferente modo como todos foram

por elas atingidos, não é possível estabelecer comparações e, consequentemente, aferir da razoabilidade de

eventuais diferenças de tratamento.

Aliás, como notam os Autores acima referidos – ob. cit., Rn. 473 e 474, pág. 114 –, estando em

causafinsexternos, «a justificação [para a diferença de tratamento jurídico] não pode localizar-se nas próprias

diferenças [criadas pelo legislador], mas tão só nos fins por ele prosseguidos com tal diferenciação». Mais: a

avaliação do teste da necessidade ou indispensabilidade da medida acaba por desempenhar, nos casos em

que a diferença é criada pela própria medida legislativa – e independentemente de se tratar de uma

diferenciação estabelecida in melius ou in peius –, um papel menos relevante do que o que lhe pertence na

avaliação da proporcionalidade de restrições a direitos, liberdades e garantias, já que, para o fim visado pelo

legislador – um fim externo, portanto –, existem por via de regra múltiplas alternativas que afetam de modo

diverso as pessoas integradas num ou noutro dos grupos que resultam da aplicação daquela medida. Em tais

situações, será suficiente para formular um juízo negativo sobre a violação do princípio da igualdade que não

se divise uma alternativa à medida diferenciadora que, sendo igual ou menos onerosa para o Estado, seja

cumulativamente: (i) mais eficaz na prossecução do fim visado; e (ii) menos prejudicial para o grupo de

pessoas desfavorecido em consequência da diferenciação jurídica em análise (cfr. Autores cits., ob. cit., Rn.

475, pág. 114).

Ora, no caso sujeito não se vislumbra uma alternativa que cumpra todas essas condições. Vale, por isso,

também aqui a consideração feita na declaração conjunta anexa ao Acórdão n.º 187/2013 (cfr. o respetivo n.º

6):

«[A maioria entende que] ao aumentar a carga fiscal, e logo, a universabilidade dos encargos (que passam

assim a ser repartidos de forma mais generalizada por todos os contribuintes) mas ao persistir em

sobrecarregar adicionalmente os que recebem por verbas públicas, o legislador estará a desconsiderar a

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