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30 DE AGOSTO DE 2014

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seja devido após a distribuição;

c) Os montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar

pela entidade de gestão coletiva;

d) As deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa;

e) Os procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis.

Artigo 28.º

Função social e cultural

1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a

5% das suas receitas a atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a

ações de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos

direitos compreendidos no objeto da sua gestão.

2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos seus membros a aplicação de critérios justos,

objetivos e não discriminatórios no acesso aos fundos sociais e culturais e à adequação desses serviços aos

interesses dos membros.

3 - Os titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva podem aceder aos

fundos sociais e culturais, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.

4 - As entidades de gestão coletiva estabelecem nos seus regulamentos tarifas especiais reduzidas, a

aplicar a pessoas coletivas de fins não lucrativos, quando as respetivas atividades se realizem em local cujo

acesso não seja remunerado.

5 - Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam pública a informação sobre as atividades

desenvolvidas, tendo em conta os fins previstos no n.º 1.

6 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão

coletiva, contados a partir da data do seu registo.

Artigo 29.º

Direitos dos titulares

1 - Os titulares de direitos representados pelas entidades de gestão coletiva têm o direito de:

a) Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as categorias de

direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar

para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas ou para a totalidade

do repertório;

b) Revogar, na totalidade ou em parte, o mandato concedido em favor da entidade de gestão coletiva

relativamente a categorias de direitos ou a obras e outras prestações que componham o respetivo repertório;

c) Serem informados de todos os direitos que lhes assistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de

prestarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.

2 - O titular de direitos não pode conferir a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações

artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o mesmo período e território, a mais do que

uma entidade de gestão coletiva.

3 - A revogação do mandato a que se refere a alínea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré-aviso

de 90 dias.

4 - Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir

efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las.

5 - A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números

anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que

este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente tais

direitos ou faculdades, designadamente os referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.

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