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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 30.º

Contrato de gestão e representação

1 - A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva

mediante celebração de contrato de gestão e representação, com uma duração não superior a cinco anos,

renováveis automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição.

2 - O contrato de gestão e representação deve estabelecer expressamente as condições de oposição à sua

renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das

obras e prestações protegidas.

3 - No caso dos cooperadores, associados ou beneficiários da entidade de gestão coletiva, a representação

dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme

estabelecido nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva e verificadas as condições referidas

no número anterior.

4 - No exercício da sua atividade de representação, as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos,

benefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus representados.

Artigo 31.º

Distribuição

1 - As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de

direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.

2 - A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e

com a política de distribuição aprovada pela assembleia-geral.

3 - Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios objetivos, adequados

aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma

participação na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.

Artigo 32.º

Prescrição

1 - A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos

prescreve no prazo de três anos.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se:

a) A partir da data do lançamento da respetiva distribuição, caso o titular do direito seja associado,

cooperador, beneficiário dos serviços ou representado pela entidade de gestão coletiva em virtude da

celebração de contrato de gestão e representação; ou

b) A partir da data da efetiva utilização da obra, prestação, fonograma, videograma ou emissão, caso a

utilização em causa seja legalmente submetida a gestão coletiva obrigatória e o titular seja representado pela

entidade de gestão coletiva em virtude de presunção legal.

3 - As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as

medidas necessárias para identificar e localizar os titulares de direitos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os registos

públicos e disponibilizar no seu sítio na Internet uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não

tenham sido identificados ou localizados.

5 - Operada a prescrição, os valores são distribuídos aos titulares identificados em relação ao mesmo tipo

de utilizações ou revertem para o fundo social e cultural previsto no artigo 28.º, consoante o que vier a ser

aprovado pela assembleia-geral da entidade de gestão coletiva.

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